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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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caráter transnacional. Levando-se em conta que um dos pilares do princípio do juiz natural é a sua prévia <strong>de</strong>signação<br />

abstrata em lei, para que não surpreenda o investigado ou réu, po<strong>de</strong>-se consi<strong>de</strong>rar válido o colegiado. Afinal, há<br />

expressa disposição em lei acerca <strong>de</strong> sua formação, bem como as regras específicas para que tal medida seja<br />

tomada. Algumas cautelas, no entanto, precisam ser seguidas, <strong>de</strong>ntre elas a fiel observância do princípio da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz (art. 399, § 2.º, do CPP). Desse modo, o colegiado não po<strong>de</strong> ser formado às vésperas da<br />

sentença, mas <strong>de</strong>ve acompanhar a colheita da prova, quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito imputado a organização criminosa.<br />

Além disso, a instauração do colegiado não po<strong>de</strong> ser sigilosa. Para que o investigado ou réu possa apresentar<br />

exceção <strong>de</strong> suspeição contra algum dos componentes do grupo <strong>de</strong> magistrados, torna-se essencial o conhecimento<br />

<strong>de</strong> quem são eles. Portanto, antes <strong>de</strong> proferir qualquer <strong>de</strong>cisão, os nomes dos juízes <strong>de</strong>vem ser conhecidos,<br />

possibilitando-se o ingresso <strong>de</strong> eventual exceção <strong>de</strong> suspeição (ou impedimento).<br />

7. Justiça Militar Estadual e atos <strong>de</strong> natureza disciplinar: como regra, <strong>de</strong>ve ocupar-se do julgamento<br />

<strong>de</strong> crimes. Entretanto, vale observar que o art. 125, §§ 4.º e 5.º, da CF (EC 45/2004) estabelece competir à Justiça<br />

Militar e, particularmente, ao juiz auditor processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.<br />

Portanto, se o militar punido <strong>de</strong>sejar questionar a legalida<strong>de</strong> da medida, ingressará na esfera da Justiça Militar<br />

(antes da Reforma, <strong>de</strong>veria valer-se da Justiça comum).<br />

7-A. Justiça Militar Fe<strong>de</strong>ral não tem competência para julgar atos <strong>de</strong>lituosos praticados por civil<br />

contra militar: outro <strong>de</strong>staque a fazer relaciona-se a atos <strong>de</strong> natureza civil que possa o particular praticar contra<br />

militar, ainda que esteja este no exercício da sua função. Não se caracteriza, nessa hipótese, crime militar, por<br />

ausência <strong>de</strong> conformação aos tipos penais previstos no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> Militar, motivo pelo qual se cuida <strong>de</strong><br />

processo da Justiça Fe<strong>de</strong>ral comum, usando-se o disposto na Súmula 147 do STJ. Nesse sentido: STF: “Compete à<br />

justiça fe<strong>de</strong>ral comum processar e julgar civil, em tempo <strong>de</strong> paz, por <strong>de</strong>litos alegadamente cometidos por estes em<br />

ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função <strong>de</strong><br />

policiamento ostensivo, que traduz típica ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurança pública. Essa a conclusão da 2.ª Turma ao conce<strong>de</strong>r<br />

habeas corpus para invalidar procedimento penal instaurado contra o paciente perante a justiça militar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>núncia, inclusive, sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente,<br />

contanto que ainda não consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Determinou-se, ainda, a remessa<br />

dos aludidos autos ao TRF da 2.ª Região para que, mediante regular distribuição, fossem encaminhados a uma das<br />

varas criminais competentes. Na espécie, atribuir-se-ia a civil a suposta prática <strong>de</strong> conduta tipificada como<br />

<strong>de</strong>sacato a militar. Por sua vez, o membro do Exército estaria no contexto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> policiamento, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ‘processo <strong>de</strong> ocupação e pacificação’ <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s cariocas. Sopesou-se que a mencionada ativida<strong>de</strong> seria <strong>de</strong><br />

índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza <strong>de</strong> segurança pública, a afastar o ilícito penal<br />

questionado da esfera da justiça castrense. Pontuou-se que instauraria – por se tratar <strong>de</strong> agente público da União – a<br />

competência da justiça fe<strong>de</strong>ral comum (CF, art. 109, IV). Constatou-se que o Supremo, ao <strong>de</strong>frontar-se com<br />

situação assemelhada, não consi<strong>de</strong>rara a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> policiamento ostensivo função <strong>de</strong> natureza militar. A par disso,<br />

reconhecera a incompetência absoluta da justiça castrense para processar e julgar civis que, em tempo <strong>de</strong> paz,<br />

tivessem cometido fatos que, embora em tese <strong>de</strong>lituosos, não se subsumiriam à <strong>de</strong>scrição abstrata dos elementos<br />

componentes da estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que <strong>de</strong>finiriam crimes militares em sentido<br />

impróprio” (HC 112.936 – RJ, 2.ª T., rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, 05.02.2013, v.u., Informativo 694). O mesmo se<br />

aplica, naturalmente, ao civil que cometa crime contra policial militar no exercício da função: será julgado pela<br />

Justiça Estadual Comum, não somente porque o ato é <strong>de</strong> natureza civil e não constitui <strong>de</strong>lito militar, mas também<br />

porque a Justiça Militar Estadual jamais julga civil (ver a nota 7-B infra).<br />

7-B. Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crimes praticados por civil:<br />

lembremos, ainda, que a Justiça Militar Estadual jamais tem competência para julgar civil, ainda que este atente

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