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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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examinou satisfatoriamente o que viu. Caso <strong>de</strong>sapareça o objeto material do <strong>de</strong>lito, tornando impossível a perícia,<br />

<strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar insubsistente a prova da sua existência. Nesse sentido: TJSP: “A falsida<strong>de</strong> documental é crime<br />

que <strong>de</strong>ixa vestígio, portanto, indispensável o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, a teor do art. 158 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, que, na hipótese, não po<strong>de</strong> ser suprido pela prova oral produzida, pois ainda presentes os documentos já que<br />

as receitas foram juntadas aos autos” (Apelação com revisão 436.600-3/4, Atibaia, 6.ª C., rel. Ribeiro dos Santos,<br />

09.06.2005, v.u., JUBI 109/05).<br />

39-B. Cautelas na formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito indireto: a autorida<strong>de</strong> policial, ao receber a notitia<br />

criminis, não mais sendo possível a realização do exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, em face do <strong>de</strong>saparecimento dos<br />

vestígios, “<strong>de</strong>verá, então, certificar-se da existência <strong>de</strong> testemunhas do fato investigado, isto é, <strong>de</strong> pessoas que o<br />

tenham presenciado ou se tornado, por outro modo, habilitadas a evi<strong>de</strong>nciar o corpus criminis” (Rogério Lauria<br />

Tucci, Do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito no direito processual penal brasileiro, p. 233). E prossegue o autor: “Daí a<br />

imprescindibilida<strong>de</strong>, também, para suprir-se, pela prova testemunhal, a falta <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong> que:<br />

a) versem os <strong>de</strong>poimentos das testemunhas sobre a materialida<strong>de</strong> da infração, a par das <strong>de</strong>mais circunstâncias<br />

relacionadas com a prática criminosa; b) sejam eles prestados, sempre, ainda que como reiteração <strong>de</strong> narrativa feita<br />

à autorida<strong>de</strong> encarregada da investigação criminal, perante agente do Po<strong>de</strong>r Judiciário, preferentemente no <strong>de</strong>correr<br />

da fase instrutória do processo penal; c) exigida a oralida<strong>de</strong> na sua efetuação, sejam, ainda, reduzidos a termo, para<br />

a <strong>de</strong>vida documentação, cingindo-se o juiz, ao fazê-lo, às palavras e expressões usadas pelos <strong>de</strong>poentes,<br />

reproduzindo, pois, fielmente, as suas informações” (ob. cit., p. 234-235). Confira-se: STJ: “O exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lito direto, por expressa <strong>de</strong>terminação legal, é indispensável nas infrações que <strong>de</strong>ixam vestígios, po<strong>de</strong>ndo apenas<br />

supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando impossível sua realização, ex vi do art. 167 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Na hipótese, ante o <strong>de</strong>saparecimento dos vestígios pela digestão do sonífero, a prova testemunhal<br />

reunida no processo supre a realização do exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, restando comprovada a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> roubo pela redução da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência da vítima. Habeas corpus não conhecido” (HC 308825 – SP,<br />

5.ª T., rel. Felix Fischer, 17.09.2015, v.u.). TJGO: “1) Nos termos do artigo 167 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, o<br />

laudo pericial <strong>de</strong> comprovação do uso <strong>de</strong> substância química pelas processadas po<strong>de</strong> ser suprido pela prova<br />

testemunhal, principalmente na ocorrência do <strong>de</strong>saparecimento dos vestígios, <strong>de</strong> modo que <strong>de</strong>monstrado o meio<br />

para dificultar ou paralisar os movimentos da vítima, golpe “boa noite Cin<strong>de</strong>rela”, impedindo-a <strong>de</strong> reação, durante a<br />

subtração dos bens, inarredável o reconhecimento da vis absoluta. 2) Demonstradas nos autos a materialida<strong>de</strong> e a<br />

autoria do crime <strong>de</strong> roubo qualificado, não se há falar em absolvição por falta <strong>de</strong> provas. 3) Configura crime <strong>de</strong><br />

roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição <strong>de</strong> passivida<strong>de</strong><br />

e reduzindo a sua resistência a fim <strong>de</strong> subtrair-lhe a carteira, não se po<strong>de</strong>ndo acolher a tese <strong>de</strong>sclassificatória para o<br />

furto qualificado” (Ap. Crim. 89084-57.2005.8.09.0051 – GO, 1.ª Câmara Criminal, rel. Nicome<strong>de</strong>s Domingos<br />

Borges, 12.03.2015, v.u.).<br />

40. O caso dos irmãos Naves: ingressando para a história do direito brasileiro como um dos mais<br />

famosos erros judiciários já ocorridos, convém mencionar a síntese do processo, que tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

consultar diretamente, para ilustrar a falibilida<strong>de</strong> da confissão extrajudicial como meio <strong>de</strong> prova em processo penal<br />

e, sobretudo, a impossibilida<strong>de</strong>, como prevê o art. 158 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, da sua utilização para suprir o<br />

exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, quando a infração penal <strong>de</strong>ixar vestígios. Sebastião José Naves, com 33 anos, e Joaquim<br />

Naves Rosa, com 25, foram processados, na Comarca <strong>de</strong> Araguari, Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, com base na seguinte<br />

acusação, constante da <strong>de</strong>núncia: “Estava na cida<strong>de</strong>, há muitos dias, o jovem Benedito Pereira Caetano, hóspe<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Sebastião à espera <strong>de</strong> concluir um vultoso negócio <strong>de</strong> arroz. Joaquim era sócio da vítima em um caminhão.<br />

Sebastião estava acostumado a trabalhar para a vítima. Em 26 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, Benedito fechou negócio <strong>de</strong><br />

seu arroz com Antonio Lemos e Filhos. Recebeu cheque <strong>de</strong> 90 contos e 48 mil e quinhentos réis. Quando

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