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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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constitui medida excepcional que só <strong>de</strong>ve ser aplicada quando evi<strong>de</strong>nte a ausência <strong>de</strong> justa causa, o que não ocorre<br />

se a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>screve conduta que configura, em tese, crime <strong>de</strong> difamação.” (HC 98.703 – MG, 1.ª T., rel. Ricardo<br />

Lewandowski, 06.20.2009, m.v.). STJ: “O trancamento <strong>de</strong> ação penal por meio <strong>de</strong> habeas corpus é medida <strong>de</strong><br />

índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se <strong>de</strong>note, <strong>de</strong> plano, a ausência <strong>de</strong> justa causa, a<br />

inexistência <strong>de</strong> elementos indiciários <strong>de</strong>monstrativos da autoria e da materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito ou, ainda, a presença<br />

<strong>de</strong> alguma causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.” (HC 243453 – MG, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 14.08.2012, v.u.).“O<br />

trancamento <strong>de</strong> ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida <strong>de</strong> exceção, só admissível quando emerge<br />

dos autos, <strong>de</strong> forma inequívoca e sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valoração probatória, a inexistência <strong>de</strong> autoria por parte do<br />

indiciado ou a atipicida<strong>de</strong> da conduta” (HC 39.231 – CE, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 01.03.2005, v.u., DJ 28.03.2005, p.<br />

300).<br />

21-B. Trancamento em razão <strong>de</strong> prova ilícita: a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada prova termina<br />

por <strong>de</strong>terminar a sua exclusão do conjunto probatório. Assim ocorrendo, é preciso verificar se o restante autoriza a<br />

justa causa para a ação penal; do contrário, o i<strong>de</strong>al é o trancamento da <strong>de</strong>manda, evitando-se constrangimento ilegal<br />

para o réu. Nesse prisma, TJSP: “Habeas Corpus. Receptação qualificada. Pedidos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória e<br />

trancamento da ação penal. Prova ilícita e falta <strong>de</strong> justa causa. Obtenção do número <strong>de</strong> telefone utilizado pelo<br />

paciente que se <strong>de</strong>u por meio <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> bilhetagem, autorizado <strong>de</strong> forma genérica pela autorida<strong>de</strong><br />

impetrada. Incompatibilida<strong>de</strong> com a or<strong>de</strong>m constitucional. Ofensa aos direitos ao sigilo <strong>de</strong> dados e à intimida<strong>de</strong>.<br />

Fundamentação que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar a necessida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação da medida ao caso concreto. Prova ilícita. Teoria<br />

dos frutos da árvore envenenada. Desentranhamento. Consequente insubsistência <strong>de</strong> qualquer elemento que<br />

relacione o paciente à prática <strong>de</strong>litiva. Or<strong>de</strong>m concedida para trancar a ação penal, por ausência <strong>de</strong> justa causa, com<br />

relação ao paciente, com observação” (HC 990.10.323253-4, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 05.10.2010, v.u.).<br />

21-C. Ausência ou <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> fundamentação da prisão cautelar: configura-se a falta <strong>de</strong> justa<br />

causa para sustentar a medida restritiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. É <strong>de</strong>ver do juiz motivar todas as suas <strong>de</strong>cisões, em particular,<br />

as que restringem ou suprimem direitos fundamentais; por isso, a constatação <strong>de</strong> inexistência ou carência <strong>de</strong><br />

motivos para a <strong>de</strong>cretação da prisão cautelar implica constrangimento ilegal. Nessa ótica: TJSP: “Habeas Corpus.<br />

Liberda<strong>de</strong> Provisória – Deferimento – Possibilida<strong>de</strong> – Falta <strong>de</strong> fundamentação para a prisão cautelar – Prisão<br />

cautelar que se mostra como exceção no nosso sistema – Inexistência <strong>de</strong> elementos que, concretamente,<br />

justifiquem a prisão preventiva – Liberda<strong>de</strong> provisória concedida – Or<strong>de</strong>m concedida (...) Isso porque não cuidou o<br />

Magistrado <strong>de</strong> subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual” (HC<br />

990.10.371813-5, 16.ª Câmara Criminal, rel. Newton Neves, 19.10.2010, v.u.). Ver, também, a nota 28 ao art. 312.<br />

22. Excesso <strong>de</strong> prazo na privação da liberda<strong>de</strong>: o investigado ou réu, quando preso, <strong>de</strong>ve ter o<br />

procedimento acelerado, <strong>de</strong> modo que não fique <strong>de</strong>tido por mais tempo do que o razoável. Há <strong>de</strong> se verificar tal<br />

hipótese no caso concreto. Assim, na fase policial, se uma prisão temporária é <strong>de</strong>cretada por cinco dias, é esse o<br />

prazo para a conclusão da <strong>de</strong>tenção, haja ou não a colheita das provas suficientes. O máximo que se admite é a<br />

prorrogação da temporária por outros cinco dias, ao final dos quais <strong>de</strong>ve cessar a constrição. O prazo é fixado em<br />

lei (art. 2.º, caput, Lei 7.960/89). Não ocorrendo a soltura, configura-se o constrangimento ilegal. Quanto à<br />

instrução dos processos criminais, inexistia prazo específico. Portanto, criou-se um período – obtido pela soma<br />

dos prazos previstos no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> – <strong>de</strong> 81 dias, tempo consi<strong>de</strong>rado suficiente para o término da<br />

colheita das provas. Com o advento das Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, fixou-se o prazo <strong>de</strong> 90 dias para a<br />

finalização da fase <strong>de</strong> formação da culpa, no procedimento do júri (art. 412 da Lei 11.689/2008), bem como o<br />

prazo <strong>de</strong> 60 dias para a finalização do procedimento comum ordinário (art. 400, caput, CPP) e 30 dias para o<br />

procedimento comum sumário (art. 531, CPP). Voltaria a discussão a respeito dos prazos rigorosamente<br />

cumpridos, ao menos em situações <strong>de</strong> réus presos, pois o legislador, mesmo sem conhecer a realida<strong>de</strong> forense,

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