12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

suspenso até que o processo principal retome o seu curso. Lembremos que suspen<strong>de</strong>r a prescrição não é o mesmo<br />

que interrompê-la. Neste último caso, o lapso prescricional já <strong>de</strong>corrido volta ao zero, enquanto na hipótese <strong>de</strong><br />

suspensão, o período já computado é mantido, tornando a correr <strong>de</strong>sse patamar, quando o processo voltar a andar.<br />

14. Suspensão do processo: a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminar a suspensão comporta recurso em sentido estrito<br />

(art. 581, XVI, CPP). Quando houver o in<strong>de</strong>ferimento da suspensão, não cabe recurso, embora possa estar o juiz<br />

gerando uma nulida<strong>de</strong> insanável, passível <strong>de</strong> reconhecimento posteriormente.<br />

15. Decisão <strong>de</strong>finitiva proferida no juízo cível: faz coisa julgada na esfera criminal e não mais po<strong>de</strong> ser<br />

discutida a questão dirimida. Assim, no exemplo da bigamia, caso um dos casamentos seja anulado, não mais se<br />

verifica a tipicida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito do art. 235 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, sendo impossível prova nesse sentido no processocrime.<br />

Note-se, inclusive, o cuidado da lei penal com tal questão ao prever no § 2.º, do referido art. 235, que<br />

“anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

inexistente o crime”.<br />

16. Legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público para propor a ação civil: trata-se <strong>de</strong> um corolário do princípio<br />

da obrigatorieda<strong>de</strong> da ação penal. Se esta há <strong>de</strong> ser ajuizada e merece chegar ao seu final, por estar em jogo o<br />

interesse público em fazê-lo, é natural que o órgão acusatório não fique adstrito a quem quer que seja para<br />

promover a indispensável ação civil, a fim <strong>de</strong> resolver, o mais breve possível, a questão prejudicial obrigatória que<br />

impe<strong>de</strong> o curso da ação penal.<br />

17. Legitimida<strong>de</strong> do querelante para propor a ação civil: do mesmo modo, caso seja necessário, po<strong>de</strong><br />

o querelante ajuizar ação civil para discutir, o mais breve possível, a questão prejudicial obrigatória, que, <strong>de</strong> algum<br />

modo, suspen<strong>de</strong> o curso da ação penal.<br />

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre questão diversa 18 da<br />

prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação 19 para resolvê-la, o<br />

juiz criminal po<strong>de</strong>rá, 20 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa questão seja <strong>de</strong> difícil solução 21 e não verse sobre direito cuja prova a lei civil<br />

limite, 22 suspen<strong>de</strong>r 23-24 o curso do processo, 25 após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas <strong>de</strong><br />

natureza urgente. 26-27<br />

§ 1.º O juiz marcará o prazo da suspensão, 28 que po<strong>de</strong>rá ser razoavelmente prorrogado, 29 se a <strong>de</strong>mora não for<br />

imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido <strong>de</strong>cisão, o juiz criminal fará prosseguir o<br />

processo, retomando sua competência para resolver, <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, toda a matéria da acusação ou da <strong>de</strong>fesa. 30<br />

§ 2.º Do <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>negar a suspensão não caberá recurso.<br />

§ 3.º Suspenso o processo, e tratando-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir<br />

imediatamente na causa cível, 31-32 para o fim <strong>de</strong> promover-lhe o rápido andamento.<br />

18. Questões diversas do estado das pessoas: todas as <strong>de</strong>mais matérias que digam respeito ao<br />

julgamento da causa principal (criminal), mas que não se conectem ao estado das pessoas, <strong>de</strong>vem ser encaixadas<br />

neste dispositivo legal. Assim, a discussão acerca <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, posse, relações contratuais ou empregatícias,<br />

entre outros temas.<br />

19. Condição para a suspensão: <strong>de</strong>ve já ter sido proposta a ação civil. Diferentemente do caso anterior,<br />

cuja suspensão é obrigatória, po<strong>de</strong>ndo o juiz suspen<strong>de</strong>r o feito, aguardando que o Ministério Público ingresse, por<br />

exemplo, com a ação civil; nesta hipótese, é preciso que a controvérsia esteja sendo dirimida no cível para dar<br />

margem à suspensão.<br />

20. Faculda<strong>de</strong> da suspensão: embora <strong>de</strong>va sempre o juiz criminal ter sensibilida<strong>de</strong> para suspen<strong>de</strong>r o curso<br />

do processo, evitando, com isso, a prolação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões contraditórias, não é obrigado a fazê-lo. Eventualmente,<br />

acreditando dispor <strong>de</strong> provas suficientes para julgar o caso, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o prosseguimento da ação penal,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!