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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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enten<strong>de</strong>r necessárias. Em seguida, passa a palavra ao representante do Ministério Público e ao assistente <strong>de</strong><br />

acusação, se houver, ou ao querelante (se a ação for privada). Na sequência, po<strong>de</strong>rá a <strong>de</strong>fesa reperguntar. Ficou bem<br />

clara a opção pelo sistema <strong>de</strong> perguntas diretas, formuladas pela parte interessada. Portanto, o promotor dirige suas<br />

reperguntas à vítima; <strong>de</strong>pois, o assistente; em sequência, o <strong>de</strong>fensor. O magistrado fiscaliza o tom e o conteúdo das<br />

indagações, po<strong>de</strong>ndo intervir para impedir as que forem impertinentes e inconvenientes, <strong>de</strong>svinculadas do interesse<br />

da causa. Finda a oitiva da vítima, passa-se à inquirição das testemunhas <strong>de</strong> acusação. Primeiramente, o juiz faz as<br />

perguntas cabíveis. Em seguida, conce<strong>de</strong> a palavra ao Ministério Público e ao assistente, se houver. Depois, à<br />

<strong>de</strong>fesa. Após, ouvem-se as testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Inicialmente, as perguntas são formuladas pelo juiz. Na<br />

sequência, pela <strong>de</strong>fesa. Em seguida, pelo Ministério Público e assistente. Na jurisprudência: TJRS: “Cabe referir<br />

que não há que se falar em nulida<strong>de</strong> pela oitiva em plenário da vítima, sem que tenha sido arrolada pelo órgão<br />

acusador. Imprescindível colher <strong>de</strong>poimento do ofendido, se possível. Nesse sentido dispõe o artigo 473 do CPP”<br />

(Apelação Crime 70063248652 – RS, 2.ª C. C., rel. José Antônio Cida<strong>de</strong> Pitrez, 28.05.2015, v.u.); “Conforme a<br />

nova redação <strong>de</strong>ste art. 473, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, além <strong>de</strong> haver sido facultado o questionamento direto<br />

<strong>de</strong> vítimas e testemunhas pelo magistrado, <strong>de</strong> ofício, os ofendidos serão ouvidos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem sido<br />

arrolados pela acusação, sempre na busca da verda<strong>de</strong> real” (APC 70028461911 – RS, 1.ª C. C., rel. Marco Antônio<br />

Ribeiro <strong>de</strong> Oliveira, 15.04.2009).<br />

206. Reperguntas dos jurados: naturalmente, po<strong>de</strong>m os jurados dirigir reperguntas à vítima e às<br />

testemunhas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Afinal, são os <strong>de</strong>stinatários maiores das provas colhidas, pois julgarão o<br />

mérito da causa. Optou a lei pelo sistema presi<strong>de</strong>ncialista, obrigando os jurados a encaminhar suas reperguntas por<br />

intermédio do juiz presi<strong>de</strong>nte. Possivelmente, o fundamento <strong>de</strong>ssa medida é evitar que o jurado, <strong>de</strong>spreparado para<br />

a função, pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ixar transparecer seu convencimento no modo como formula a indagação ao ofendido ou a<br />

qualquer testemunha. O magistrado po<strong>de</strong>ria filtrar a indagação, sem permitir um diálogo incontrolável entre jurado<br />

e testemunha ou vítima. De toda forma, sempre acreditamos que o jurado também teria condições <strong>de</strong> fazer suas<br />

reperguntas na forma direta, sob a fiscalização do juiz presi<strong>de</strong>nte. Aliás, se esse for o método adotado, não se po<strong>de</strong><br />

falar em nulida<strong>de</strong>, mas em mera irregularida<strong>de</strong>.<br />

207. Leitura <strong>de</strong> peças: finalmente, restringiu-se, legalmente, a leitura <strong>de</strong> peças em plenário, uma vez que a<br />

experiência <strong>de</strong>monstrou ter havido abuso nesse contexto, cansando em <strong>de</strong>masia os jurados, diante da leitura<br />

<strong>de</strong>smedida <strong>de</strong> peças, muitas <strong>de</strong>las completamente inúteis. A partir <strong>de</strong> agora, as peças a serem lidas <strong>de</strong>vem guardar<br />

relação com as provas colhidas por carta precatória (ex.: <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> testemunhas tomados em outra Comarca)<br />

ou com as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, basicamente as que se constituem <strong>de</strong> exames periciais e<br />

outros documentos produzidos na fase <strong>de</strong> investigação policial. Se a parte <strong>de</strong>sejar ler em voz alta o trecho <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunha prestado em juízo, na fase <strong>de</strong> formação da culpa, v.g., po<strong>de</strong> fazê-lo, porém, utilizará o<br />

seu tempo <strong>de</strong> manifestação para tanto.<br />

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, 207-A na forma estabelecida no Capítulo III do<br />

Título VII do Livro I <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, com as alterações introduzidas nesta Seção. 208<br />

§ 1.º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o <strong>de</strong>fensor, nessa or<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>rão formular, diretamente,<br />

perguntas ao acusado. 209<br />

§ 2.º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presi<strong>de</strong>nte. 210<br />

§ 3.º Não se permitirá o uso <strong>de</strong> algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri,<br />

salvo se absolutamente necessário à or<strong>de</strong>m dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da<br />

integrida<strong>de</strong> física dos presentes. 211<br />

207-A. Presença do réu em plenário: antes do advento da Lei 11.689/2008, era indispensável; atualmente,<br />

trata-se <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> do acusado. Se ele for intimado, pessoalmente ou por edital, não comparecendo, o julgamento

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