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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Nota: navio é, para esse fim, apenas embarcação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> mercadorias e pessoas.<br />

7 –<br />

8 –<br />

Habeas corpus em matéria criminal <strong>de</strong> sua competência e quando o constrangimento tiver origem em ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> não sujeita a outra jurisdição<br />

(competência residual).<br />

Crimes <strong>de</strong> ingresso, reingresso e permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro no Brasil: art. 338, <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; art. 125, incisos XI a XIII, da Lei 6.815/80.<br />

Nota: quando o crime for praticado contra um índio é da competência estadual (Súm. 140, STJ).<br />

9 –<br />

10 –<br />

11 –<br />

Crimes contra comunida<strong>de</strong>s indígenas.<br />

Cumprir cartas rogatórias (após exequatur do STJ) e sentença estrangeira (após homologação do STJ).<br />

Crimes contra os direitos humanos com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos dos<br />

quais o Brasil seja parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizado pelo STJ, mediante provocação do Procurador-Geral da República.<br />

3. Fixação da competência<br />

4. Regras <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> foro

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