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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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União – fonte material do direito. Porém, quando se tratar do enca<strong>de</strong>amento dos atos internos do processo, é<br />

possível que os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral possam estabelecer <strong>de</strong>terminadas regras, peculiares às suas<br />

respectivas regiões, caso exista lacuna na legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />

4. Procedimento e <strong>de</strong>vido processo legal: quando a lei fixa um <strong>de</strong>terminado procedimento para a<br />

instrução criminal, torna-se imprescindível que o magistrado o respeite, ainda que haja concordância das partes<br />

para sua inversão ou para sua supressão. Ensina Scarance Fernan<strong>de</strong>s haver duas garantias vinculadas ao <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, nele realizando-se plenamente: a garantia ao procedimento integral e a garantia ao procedimento<br />

tipificado. “Estabelecidos esses procedimentos há para a parte a garantia <strong>de</strong> que o juiz irá observá-los integralmente<br />

e, ainda, <strong>de</strong> que levará em conta a coor<strong>de</strong>nação e vinculação estabelecidas entre os atos da ca<strong>de</strong>ia procedimental.<br />

(...) Em virtu<strong>de</strong> da garantia ao procedimento tipificado, não se admite a inversão da or<strong>de</strong>m processual ou a adoção<br />

<strong>de</strong> um procedimento por outro. Resultando prejuízo, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong>” (<strong>Processo</strong> penal<br />

constitucional, p. 104-105). O mesmo autor, complementando a importância do procedimento no processo penal,<br />

menciona que “o procedimento <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado instituto <strong>de</strong> menor relevância no direito processual e<br />

passou a ser visto como elemento essencial da noção <strong>de</strong> processo, sendo a expressão <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong>. Mais do que<br />

isso, o direito ao procedimento foi alçado a garantia fundamental, estabelecendo-se uma conexão entre direitos<br />

fundamentais, organização e procedimento, sendo estes apontados como meios essenciais para a eficácia das<br />

normas que asseguram os direitos fundamentais” (Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo<br />

penal, p. 303). Na jurisprudência: STF: “A exigência <strong>de</strong> fiel observância, por parte do Estado, das formas<br />

processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das<br />

persecuções penais, inestimável garantia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, pois o processo penal configura expressivo instrumento<br />

constitucional <strong>de</strong> salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu” (HC 98382 – SP, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, 02.06.2009, v.u.).<br />

5. Regionalização do processo penal: pensamos ser ponto específico e importante para se dar atenção na<br />

atualida<strong>de</strong>. O processo, unificado e com regras válidas para todo o Brasil, nos dias <strong>de</strong> hoje, não vem aten<strong>de</strong>ndo às<br />

peculiarida<strong>de</strong>s regionais <strong>de</strong> um País continental como o nosso. Normas fundamentais <strong>de</strong> processo <strong>de</strong>vem ser<br />

mantidas em caráter geral, sem dúvida. Todas, por exemplo, as que disserem respeito aos direitos e garantais<br />

fundamentais. Muitas outras, entretanto, precisariam ser regionalizadas. Ilustrando, não se po<strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r uma<br />

citação com a mesma facilida<strong>de</strong> que se faz em uma gran<strong>de</strong> metrópole e em regiões interioranas <strong>de</strong> Estados com<br />

território imenso e dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação entre as Comarcas. Um exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, por outro lado,<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> simples realização em cida<strong>de</strong>s aparelhadas; po<strong>de</strong>, no entanto, transformar-se em um gran<strong>de</strong> problema<br />

em vilarejos sem o menor instrumental. Portanto, o disposto no art. 158 do CPP po<strong>de</strong> não ter nenhuma valia nesses<br />

locais. Na prática, no entanto, o criminoso não po<strong>de</strong> ficar impune. O que se faz? Em muitos casos concretos,<br />

improvisa-se, mas, com certeza, não se efetiva um exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito (perícia), ainda que a infração penal<br />

<strong>de</strong>ixe vestígios materiais. Em suma, uma reforma processual penal mereceria contemplar, em vários aspectos, a<br />

regionalização das normas processuais. Não é suficiente o disposto no art. 22, parágrafo único, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nem tampouco o preceituado no art. 24, I, X e XI, também da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Os Estados-membros<br />

não têm po<strong>de</strong>r para legislar contra o disposto em lei fe<strong>de</strong>ral, como é o caso do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, mas<br />

somente em caráter suplementar, se autorizados por Lei Complementar, ou nas poucas matérias especificadas no<br />

art. 24.

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