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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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no art. 30 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, esten<strong>de</strong>ndo-se a condição <strong>de</strong> funcionário público ao sujeito que não a <strong>de</strong>tém, por se<br />

tratar <strong>de</strong> elementar. Assim, caso duas pessoas subtraiam bens <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada repartição pública, uma <strong>de</strong>las sendo<br />

funcionário público, com o conhecimento da outra, respon<strong>de</strong>rão por peculato-furto.<br />

3. Referência expressa aos juízes <strong>de</strong> direito: serve para <strong>de</strong>monstrar que os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

autênticos (infrações político-administrativas) não são objeto <strong>de</strong> regulação por este Capítulo, mas somente os<br />

<strong>de</strong>litos funcionais punidos com penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou multa.<br />

4. Dispensabilida<strong>de</strong> do inquérito policial: justamente porque a <strong>de</strong>núncia po<strong>de</strong> ser oferecida, fazendo-se<br />

acompanhar apenas por documentos ou qualquer outro elemento que torne justificável a ação penal, é preciso<br />

garantir que, antes do recebimento da <strong>de</strong>núncia, possa o funcionário oferecer sua impugnação. Isso não significa,<br />

entretanto, que a prova pré-constituída, para dar justa causa à ação penal, seja afastada. Necessita-se interpretar com<br />

a <strong>de</strong>vida cautela a dispensabilida<strong>de</strong> do inquérito policial nesse contexto. Aliás, o mais indicado é sempre promover<br />

a investigação policial antes <strong>de</strong> se ingressar com ação penal contra quem quer que seja, pois se consegue evitar<br />

grave situação <strong>de</strong> constrangimento ilegal, que seria a admissibilida<strong>de</strong> da ação sem prova preexistente.<br />

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, 5 estando a <strong>de</strong>núncia ou queixa em <strong>de</strong>vida forma, o juiz mandará autuá-la e<br />

or<strong>de</strong>nará a notificação 6 do acusado, para respon<strong>de</strong>r por escrito, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias. 7-10<br />

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, serlhe-á<br />

nomeado <strong>de</strong>fensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. 11-12<br />

5. Crimes afiançáveis: somente estes serão objeto do procedimento especial previsto neste Capítulo.<br />

Abrange todos os <strong>de</strong>litos no contexto dos arts. 312 a 325, do CP. Consultar os arts. 323 e 324 do CPP.<br />

6. Dispensabilida<strong>de</strong> da notificação, quando houver inclusão <strong>de</strong> crimes comuns na <strong>de</strong>núncia: na<br />

hipótese <strong>de</strong>, juntamente com o <strong>de</strong>lito funcional, estar o funcionário respon<strong>de</strong>ndo por outras infrações penais<br />

comuns, afasta-se o seu direito à notificação para manifestação prévia ao recebimento da <strong>de</strong>núncia. Explica-se essa<br />

posição pelo fato <strong>de</strong> que o crime comum não prescin<strong>de</strong>, como regra, do inquérito, <strong>de</strong> modo que, se todos estão<br />

unidos na mesma <strong>de</strong>núncia, é <strong>de</strong> se pressupor tenham sido investigados e apurados da mesma forma.<br />

Excepcionalmente, se o inquérito instrui a <strong>de</strong>núncia no tocante ao crime comum e outros documentos servem para<br />

sustentá-la em relação ao <strong>de</strong>lito funcional, é preciso provi<strong>de</strong>nciar a <strong>de</strong>fesa preliminar. Assim também a posição <strong>de</strong><br />

Greco Filho (Manual <strong>de</strong> processo penal, p. 383). Na jurisprudência: (a) dispensa-se a <strong>de</strong>fesa preliminar: STF: “1.<br />

Havendo imputação <strong>de</strong> crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e<br />

seguintes do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a tornar prescindível a fase <strong>de</strong> resposta preliminar nele prevista.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Em face da prescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse ato, é irrelevante que, por ocasião da apresentação da resposta<br />

prevista no art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, facultada pelo juízo <strong>de</strong> primeiro grau ao arrepio da<br />

jurisprudência do STF, ainda não constassem dos autos alguns dos documentos em que se lastreava a <strong>de</strong>núncia. 3. A<br />

finalida<strong>de</strong> da resposta preliminar prevista no art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> é ‘permitir que o <strong>de</strong>nunciado<br />

apresente argumentos capazes <strong>de</strong> induzir à conclusão <strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> da ação penal’ (HC nº 89.517 – RJ, Segunda<br />

Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe <strong>de</strong> 12.02.10). 4. As mesmas teses <strong>de</strong>fensivas que nela po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>duzidas também po<strong>de</strong>m sê-lo na <strong>de</strong>fesa preliminar prevista no art. 396 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, na qual ‘o<br />

acusado po<strong>de</strong>rá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua <strong>de</strong>fesa’, a afastar a alegação <strong>de</strong> cerceamento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no sentido <strong>de</strong> que eventual nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente da inobservância do procedimento do art. 514 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não prescin<strong>de</strong> da efetiva<br />

<strong>de</strong>monstração do concreto prejuízo suportado. Prece<strong>de</strong>ntes. 6. A renovação do prazo da resposta prevista no art.<br />

396 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, após a juntada dos documentos faltantes, assegurou aos recorrentes a

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