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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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apelação, até que o magistrado possa <strong>de</strong>cidi-lo, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir a parte contrária. Utiliza-se, por analogia,<br />

uma vez que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> nada dispõe a respeito, o caput do art. 538 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil<br />

<strong>de</strong> 1973: “Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para a interposição <strong>de</strong> outros recursos, por qualquer<br />

das partes” – vi<strong>de</strong> art. 1.026 do CPC/2015. Convém mencionar que, na Lei 9.099/95, o art. 83, § 2.º, estipula que<br />

“quando opostos contra sentença, os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração suspen<strong>de</strong>rão o prazo para o recurso”. Melhor, no<br />

entanto, manter a analogia com o processo civil, on<strong>de</strong> se fala em interrupção do prazo e não em simples suspensão.<br />

16. Obscurida<strong>de</strong>: é o estado daquilo que é difícil <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r, gerando confusão e ininteligência, no<br />

receptor da mensagem. No julgado, evi<strong>de</strong>ncia a utilização <strong>de</strong> frases e termos complexos e <strong>de</strong>sconexos,<br />

impossibilitando ao leitor da <strong>de</strong>cisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.<br />

17. Ambiguida<strong>de</strong>: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocida<strong>de</strong> e incerteza, capaz <strong>de</strong><br />

comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, <strong>de</strong> termos com<br />

duplo sentido, que ora apresentam uma <strong>de</strong>terminada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que<br />

o leitor, seja ele leigo ou não, termine não enten<strong>de</strong>ndo qual o seu real conteúdo.<br />

18. Contradição: trata-se <strong>de</strong> uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao<br />

mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compreensão do julgado. Logo, inexiste<br />

contradição, quando a <strong>de</strong>cisão – sentença ou acórdão – está em <strong>de</strong>salinho com opiniões doutrinárias, com outros<br />

acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao<br />

julgado.<br />

19. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta <strong>de</strong> abordagem do magistrado<br />

acerca <strong>de</strong> alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor <strong>de</strong><br />

apreciação.<br />

20. Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na <strong>de</strong>cisão o fato do juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comentar<br />

argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, po<strong>de</strong> estar nítida a sua intenção<br />

<strong>de</strong> rechaçar todos eles. Nessa ótica: TJSP: “É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o<br />

órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos<br />

levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração” (Embargos <strong>de</strong> Declaração 51.812-0/1, São Paulo, Pleno, rel. José Osório, 13.06.2001, v.u.).<br />

Art. 383. O juiz, sem modificar a <strong>de</strong>scrição do fato contida na <strong>de</strong>núncia ou queixa, 21-23 po<strong>de</strong>rá atribuir-lhe <strong>de</strong>finição<br />

jurídica 24 diversa, ainda que, em consequência, tenha <strong>de</strong> aplicar pena mais grave. 25-27-A<br />

§ 1.º Se, em consequência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição jurídica diversa, houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> suspensão<br />

condicional do processo, o juiz proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> acordo com o disposto na lei. 27-B<br />

§ 2.º Tratando-se <strong>de</strong> infração da competência <strong>de</strong> outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 27-C<br />

21. Correlação entre acusação e sentença: é a regra segundo a qual o fato imputado ao réu, na peça<br />

inicial acusatória, <strong>de</strong>ve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena<br />

<strong>de</strong> grave violação aos princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, consequentemente, ao <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró <strong>de</strong>screve, com precisão, tal princípio, fazendo diferença entre o fato<br />

processual – que é o concreto acontecimento na história – e o fato penal – um mo<strong>de</strong>lo abstrato <strong>de</strong> conduta, ou seja,<br />

o tipo penal. A violação inci<strong>de</strong> justamente no campo do fato processual, que é o utilizado pelo réu para a sua <strong>de</strong>fesa.<br />

E não se po<strong>de</strong> discorrer, abstratamente, sobre o tema. Torna-se impossível, segundo <strong>de</strong>monstra, <strong>de</strong>bater o assunto<br />

em torno <strong>de</strong> exemplos irreais: “Inútil, portanto, discutir, por exemplo, se <strong>de</strong> uma imputação por receptação é<br />

possível passar a outra por furto, mas examinar, caso a caso, se o fato imputado, qualificado erroneamente como

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