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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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compromisso dos jurados, todos ficam em pé, inclusive o juiz presi<strong>de</strong>nte (art. 472, CPP), o mesmo se fazendo por<br />

ocasião da leitura da sentença, por tradição.<br />

6. Autorização legal: é o previsto no art. 7.º, XII, do Estatuto da Advocacia.<br />

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presi<strong>de</strong>nte do tribunal,<br />

câmara, ou turma, que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar o que for conveniente à manutenção da or<strong>de</strong>m. Para tal fim, requisitarão<br />

força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição. 7<br />

7. Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia: é atribuição exclusiva do presi<strong>de</strong>nte da audiência (juiz) ou da sessão <strong>de</strong> julgamento no<br />

tribunal (presi<strong>de</strong>nte da câmara, turma ou plenário) exercer a polícia dos trabalhos, visando à garantia da or<strong>de</strong>m e da<br />

regularida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s. Sem tranquilida<strong>de</strong>, não há condições <strong>de</strong> se promover a concretização dos atos<br />

processuais <strong>de</strong>vidamente. Assim, os policiais e <strong>de</strong>mais agentes <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>signados para guardar o local ficam<br />

à disposição exclusiva do magistrado, não <strong>de</strong>vendo receber or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> outras pessoas ou autorida<strong>de</strong>s.<br />

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não po<strong>de</strong>rão manifestar-se. 8<br />

Parágrafo único. O juiz ou o presi<strong>de</strong>nte fará retirar da sala os <strong>de</strong>sobedientes, que, em caso <strong>de</strong> resistência, serão<br />

presos e autuados.<br />

8. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação: o princípio da publicida<strong>de</strong> tem por escopo garantir a escorreita<br />

produção da prova ou a imparcial realização do ato processual, permitindo ao público em geral acompanhar o que<br />

se passa na sala <strong>de</strong> audiências ou no recinto do tribunal. Ocorre que abusos não <strong>de</strong>vem ser admitidos, como a<br />

manifestação dos presentes, seja para apoiar <strong>de</strong>cisões, seja para reprová-las. O público não é parte no processo –<br />

aliás, até mesmo as partes <strong>de</strong>vem manter a compostura, promovendo suas manifestações no momento propício e<br />

com respeito à Justiça – razão pela qual não há motivo para qualquer exposição <strong>de</strong> pensamento.<br />

Art. 796. Os atos <strong>de</strong> instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do <strong>de</strong>fensor, se o réu se portar<br />

inconvenientemente. 9<br />

9. Retirada do réu da sala <strong>de</strong> audiência ou da sessão do tribunal: admite-se até mesmo a retirada do<br />

acusado do recinto on<strong>de</strong> ocorre o ato processual, caso comporte-se <strong>de</strong> maneira inconveniente (ex.: manifeste-se<br />

em altos brados, apresente-se vestido <strong>de</strong> modo irreverente, promova ameaças, inclusive por gestos etc.). Aliás,<br />

também não permanecerá no local, caso sua presença provoque humilhação, temor, ou sério constrangimento à<br />

testemunha ou ao ofendido (art. 217, CPP). Permanece seu representante legal (advogado), que jamais será retirado<br />

da sala, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do ato. Caso o <strong>de</strong>fensor se conduza <strong>de</strong> modo inconveniente, o ato <strong>de</strong>ve ser adiado e as<br />

medidas legais e administrativas contra ele tomadas. Consultar, ainda, as notas ao art. 217.<br />

Art. 797. Excetuadas as sessões <strong>de</strong> julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os <strong>de</strong>mais<br />

atos do processo po<strong>de</strong>rão ser praticados em período <strong>de</strong> férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos<br />

iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência <strong>de</strong> feriado ou domingo. 10<br />

10. Realização dos atos processuais: a regra é que ocorram nos dias úteis, não somente porque po<strong>de</strong><br />

haver melhor acompanhamento do público – que não espera realizem-se audiências em períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso – mas<br />

também porque os funcionários da Justiça necessitam <strong>de</strong> repouso. Excepcionalmente, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar uma<br />

audiência para o fim <strong>de</strong> semana ou para o feriado (ex.: uma testemunha à beira da morte po<strong>de</strong> ser ouvida no<br />

domingo, diretamente no hospital, intimando-se, certamente, as partes <strong>de</strong> antemão). Ocorre tal situação, ainda, nos<br />

julgamentos do Tribunal do Júri, que são contínuos e não se suspen<strong>de</strong>m, salvo para repouso dos jurados e das

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