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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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perante o tribunal <strong>de</strong> justiça local, ao qual dado provimento, para <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> novo julgamento pelo<br />

júri popular. A <strong>de</strong>fesa alegava que essa <strong>de</strong>cisão teria violado o princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br />

Reputou-se que, no julgamento absolutório, teria havido a leitura, por parte do patrono do acusado, <strong>de</strong> folhas <strong>de</strong><br />

antece<strong>de</strong>ntes criminais dos policiais que teriam atuado na fase inquisitória, sem que observada a referida regra<br />

instrumental. Salientou-se, a<strong>de</strong>mais, que a proibição contida nesse dispositivo seria bilateral, ou seja, atingiria tanto<br />

o Estado-acusador quanto a <strong>de</strong>fesa” (HC 102.442 – MT, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 26.10.2010, v.u.).<br />

20. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e<br />

complexa <strong>de</strong> todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos<br />

veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição merece conviver<br />

harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados<br />

respeitam o que os jurados <strong>de</strong>cidiram e terminam <strong>de</strong>terminando novo julgamento, quando o correto seria manter a<br />

<strong>de</strong>cisão. O i<strong>de</strong>al é anular o julgamento, em juízo rescisório, <strong>de</strong>terminando a realização <strong>de</strong> outro, quando<br />

efetivamente o Conselho <strong>de</strong> Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos<br />

autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes <strong>de</strong> interpretação da prova possíveis <strong>de</strong><br />

surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho <strong>de</strong> Sentença consi<strong>de</strong>rou fútil o ciúme,<br />

motivo do crime. Ora, se existe prova <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>lito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os<br />

jurados essa qualificadora, por enten<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quada ao caso concreto. Não é <strong>de</strong>cisão manifestamente contrária à<br />

prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consi<strong>de</strong>ramos que a cautela, na<br />

anulação das <strong>de</strong>cisões do júri, <strong>de</strong>ve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância <strong>de</strong><br />

julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Conferir: STF: “1. A jurisprudência é pacífica no sentido <strong>de</strong> que não<br />

há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça local que sujeita<br />

os réus a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão manifestamente contrária à prova<br />

dos autos. 2. No caso, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça estadual reconheceu que a tese <strong>de</strong>fensiva não é minimamente<br />

consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal. Desse modo, qualquer conclusão <strong>de</strong>sta<br />

Corte em sentido contrário <strong>de</strong>mandaria, necessariamente, o revolvimento <strong>de</strong> fatos e provas, o que é inviável na via<br />

estreita do habeas corpus. 3. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 94.730, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, j. 01.10.2013). STJ: “Não<br />

cabe aos tribunais analisar se os jurados <strong>de</strong>cidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a <strong>de</strong>cisão do Tribunal<br />

Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar<br />

os fatos e <strong>de</strong>, na hipótese <strong>de</strong> versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.<br />

Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, <strong>de</strong>ve ser<br />

preservado o juízo feito pelos jurados no exercício <strong>de</strong> sua função constitucional.” (HC 201812 – SP, 5.ª T., rel.<br />

Marco Aurélio Bellizze, 07.08.2012, v.u.). “In casu, o recorrido foi con<strong>de</strong>nado como incurso no art. 121, § 2.º, I e<br />

IV, do CP à pena <strong>de</strong> 13 anos, cinco meses e 11 dias <strong>de</strong> reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, o tribunal a quo anulou o julgamento e submeteu o réu, ora recorrido, a novo júri. No REsp, o<br />

MP, ora recorrente, alegou violação do art. 593, III, d, do CPP, bem como do art. 121, § 2.º, I, do CP, ao sustentar<br />

que a qualificadora do motivo torpe encontra-se <strong>de</strong>vidamente comprovada nos autos. Nesta instância especial,<br />

inicialmente, observou o Min. Relator que as circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo plenário do júri<br />

somente po<strong>de</strong>m ser excluídas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, quando absolutamente<br />

improce<strong>de</strong>ntes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verificou na espécie. Ressaltou que<br />

“manifestamente contrária à prova dos autos é a <strong>de</strong>cisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório<br />

produzido, e não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria.”<br />

Segundo o Min. Relator, no caso vertente, constata-se que o Conselho <strong>de</strong> Sentença, diante das versões apresentadas<br />

pela acusação e pela <strong>de</strong>fesa, concluiu que o homicídio foi praticado por motivo torpe. Assim, reconhecida a<br />

qualificadora pelo tribunal do júri em conformida<strong>de</strong> com os fatos apresentados, não po<strong>de</strong>ria o tribunal <strong>de</strong> origem,

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