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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 38.. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, <strong>de</strong>cairá 67-68 do direito <strong>de</strong> queixa ou<br />

<strong>de</strong> representação, se não o exercer <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses, contado 69 do dia em que vier a saber quem é<br />

o autor do crime, 70 ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da <strong>de</strong>núncia. 71-76<br />

Parágrafo único. Verificar-se-á a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> queixa ou representação, <strong>de</strong>ntro do mesmo prazo, nos<br />

casos dos arts. 24, parágrafo único, 77 e 31. 78<br />

67. Decadência: é a perda do direito <strong>de</strong> agir, pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado lapso temporal, estabelecido em<br />

lei, provocando a extinção da punibilida<strong>de</strong> do agente. Na realida<strong>de</strong>, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente<br />

o direito <strong>de</strong> punir do Estado, enquanto a <strong>de</strong>cadência faz perecer o direito <strong>de</strong> ação, que, indiretamente, atinge o<br />

direito <strong>de</strong> punir do Estado, já que este não po<strong>de</strong> prescindir do <strong>de</strong>vido processo legal para aplicar sanção penal a<br />

alguém. A <strong>de</strong>cadência envolve todo tipo <strong>de</strong> ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o<br />

direito <strong>de</strong> representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No caso da ação privada subsidiária da<br />

pública, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>stacar que o particular ofendido po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cair do seu direito <strong>de</strong> apresentar queixa, tão logo<br />

<strong>de</strong>corra o prazo <strong>de</strong> seis meses, contado a partir da finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer<br />

<strong>de</strong>núncia, embora não afete o direito do Estado-acusação, ainda que a <strong>de</strong>stempo, <strong>de</strong> oferecer <strong>de</strong>núncia. Somente a<br />

prescrição é capaz <strong>de</strong> afastar o direito <strong>de</strong> ação do Estado, porque lhe retirou o direito <strong>de</strong> punir.<br />

68. Regra geral e exceções quanto ao prazo: há expressa disposição legal permitindo que outro prazo,<br />

que não os seis meses (regra geral), contados da ciência da autoria da infração penal, seja fixado para o exercício<br />

do direito <strong>de</strong> ação. É o que acontece tanto na Parte Especial do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (seis meses, a partir do trânsito em<br />

julgado da sentença que, por motivo <strong>de</strong> erro ou impedimento, anule o casamento – art. 236, parágrafo único), como<br />

no próprio <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (30 dias, a contar da homologação do laudo, é o prazo para a queixa no caso<br />

<strong>de</strong> crime contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial, embora incida também o prazo <strong>de</strong> seis meses, antes <strong>de</strong> nascer o <strong>de</strong> 30 dias<br />

– ver a nota 11 ao art. 529, CPP).<br />

69. Contagem do prazo: trata-se <strong>de</strong> um prazo processual, que cuida do exercício do direito <strong>de</strong> ação, mas<br />

com nítidos reflexos no direito penal, uma vez que é capaz <strong>de</strong> gerar a extinção da punibilida<strong>de</strong>. Portanto, conta-se<br />

nos termos do art. 10 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia final, valendo-se a<br />

contagem do calendário comum. Exemplificando, se alguém toma conhecimento da autoria do crime <strong>de</strong> calúnia, no<br />

dia 10 <strong>de</strong> março, vence o prazo para apresentar queixa no dia 9 <strong>de</strong> setembro. Não há interrupção por força <strong>de</strong><br />

feriados, fins <strong>de</strong> semana, férias forenses ou qualquer outro motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

70. Marco inicial da <strong>de</strong>cadência: é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime. O mesmo<br />

critério <strong>de</strong>ve ser aplicado aos sucessores do ofendido, caso este morra ou seja consi<strong>de</strong>rado ausente. Havendo<br />

dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação. Note-se que, por vezes, a lei po<strong>de</strong> estabelecer outro critério<br />

especial, como ocorre no caso do crime <strong>de</strong> induzimento a erro essencial e ocultação <strong>de</strong> impedimento, previsto no<br />

art. 236 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Preceitua o parágrafo único que “a ação penal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> queixa do contraente enganado<br />

e não po<strong>de</strong> ser intentada senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença que, por motivo <strong>de</strong> erro ou impedimento,<br />

anule o casamento”.<br />

71. Interrupção do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial: ocorre quando há o oferecimento <strong>de</strong> queixa ao juízo. Prescin<strong>de</strong>se<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho judicial ou recebimento da queixa, bastando a distribuição no fórum. É a melhor solução, mormente<br />

nos dias <strong>de</strong> hoje, em que há excesso <strong>de</strong> serviço em todos os setores do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Ora, somente para a<br />

queixa ser encaminhada à Vara eleita pela distribuição, com registro, autuação e envio dos autos à <strong>de</strong>cisão do<br />

magistrado, há tempo suficiente para completar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, mormente quando a ação é protocolada nos<br />

dias finais. ”Novamente socorrendo-me da lição <strong>de</strong> <strong>Nucci</strong>, adoto o entendimento <strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial está,<br />

sim, sujeito à interrupção pela distribuição da queixa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer manifestação judicial. O que

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