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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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atualmente o art. 212 do CPP –, é certo que essa medida, por si só, não trouxe ao paciente qualquer prejuízo,<br />

tratando-se <strong>de</strong> mera inversão da or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> inquirição, mas sem interferir na imparcialida<strong>de</strong> do julgador, nem<br />

tampouco prejudicando o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa do paciente e <strong>de</strong>mais acusados, mesmo porque, a<br />

con<strong>de</strong>nação não adveio fundamentada apenas nos testemunhos impugnados, mas em todo um amplo e harmônico<br />

conjunto probatório, a saber: a) auto <strong>de</strong> prisão em flagrante <strong>de</strong>lito, lastreado em investigações prévias pela Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral; b) perícias; c) interceptações telefônicas <strong>de</strong>vidamente autorizadas pelo juízo, revelando a participação do<br />

paciente e <strong>de</strong>mais acusados, tendo sido gravadas inúmeras conversas telefônicas entre todos os participantes<br />

travando longas negociações, a fim <strong>de</strong> permitir a venda <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> significativa <strong>de</strong> cocaína ao exterior; d)<br />

apreensão <strong>de</strong> passaporte diplomática italiano falso, que possibilitava um dos integrantes da organização a entrar e<br />

sair do Brasil com gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cocaína, sem ser revistado, diante da imunida<strong>de</strong>; e) robusta prova<br />

testemunhal produzida em inquérito e ratificada em juízo” (HC 38981-2009.03.00.044822-0 – SP, 5.ª T., rel. Luiz<br />

Stefanini, 08.02.2010, v.u.). TJMG: “Não sendo <strong>de</strong>monstrado efetivo prejuízo, a inversão da or<strong>de</strong>m das perguntas<br />

prevista no artigo 212 do CPP não enseja nulida<strong>de</strong>, uma vez que, em verda<strong>de</strong>, a preocupação do Juiz é com a<br />

verda<strong>de</strong> real, pouco importando a or<strong>de</strong>m da inquirição das testemunhas” (APR 10016130080142001 – MG, 7.ª C.,<br />

rel. Marcílio Eustáquio Santos, DJ 05.06.2014). TJRS: “A reforma legislativa <strong>de</strong> 2008 não retirou do magistrado a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer perguntas aos <strong>de</strong>poentes, no intuito <strong>de</strong> esclarecer e reconstruir a história dos fatos <strong>de</strong>scritos<br />

na <strong>de</strong>núncia, cujo resultado po<strong>de</strong>rá beneficiar ou prejudicar as pretensões <strong>de</strong> quaisquer das partes, mas em razão<br />

dos elementos probatórios coligidos, e não <strong>de</strong> uma abstrata parcialida<strong>de</strong> do julgador” (Apelação Crime<br />

70064398720 – RS, 6.ª C. C., rel. Ícaro Carvalho <strong>de</strong> Bem Osório, 11.06.2015, preliminar rejeitada à unanimida<strong>de</strong><br />

e, no mérito, por maioria, apelo parcialmente provido); “1. Nulida<strong>de</strong> por violação ao artigo 212 do CPP. A nova<br />

redação dada ao art. 212 do CPP não impe<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong> inquirir as testemunhas e os réus na audiência <strong>de</strong> instrução,<br />

estabelecendo apenas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as perguntas serem dirigidas pelas partes. E tal prática não retirou o po<strong>de</strong>r<br />

instrutório do juiz, que continua encarregado <strong>de</strong> impulsionar o processo e é o <strong>de</strong>stinatário da prova nele produzida”<br />

(Apelação Crime 70063304760 – RS, 5.ª C. C., rel. Lizete Andreis Sebben, 10.06.2015, v.u.); “A nova redação do<br />

artigo 212 do CPP, introduzida pela Lei nº 11.690/2008, não proibiu o magistrado <strong>de</strong> realizar inquirições que<br />

enten<strong>de</strong>r cabíveis ao esclarecimento dos fatos, homenageando os princípios processuais da iniciativa do juiz e da<br />

busca da verda<strong>de</strong>” (Apelação Crime 70062202734 – RS, 8.ª C. C., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.);<br />

TJRS: “A redação da Lei nº 11.690/08, que alterou o art. 212 do CPP, não veda ao magistrado a realização <strong>de</strong><br />

perguntas que este enten<strong>de</strong>r cabíveis, mas faculta às partes a formulação <strong>de</strong>stas diretamente aos que são ouvidos na<br />

audiência” (Apelação Crime 70063351662 – RS, 8.ª C. C., rel. Isabel <strong>de</strong> Borba Lucas, 15.04.2015, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da <strong>de</strong>fesa); “Art. 212 do CPP.<br />

Inquirição iniciada pelo juiz e ausência do órgão acusatório a audiência configuram nulida<strong>de</strong>s relativas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong> arguição e <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo. O Direito Processual Brasileiro, <strong>de</strong>nsificado a partir da Constituição, não<br />

adotou o assim chamado adversarial system ou ‘sistema acusatório puro’, a vedar iniciativa probatória do juiz, ainda<br />

que não como protagonista. Ausência <strong>de</strong> oportuna arguição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo. Prece<strong>de</strong>ntes” (ACR<br />

70057095234 – RS, 1.ª C., rel. Julio Cesar Finger, DJ 30.07.2014). TJDF: “O novo parágrafo único do artigo 212,<br />

ao orientar que, ‘sobre os pontos não esclarecidos, o juiz po<strong>de</strong>rá complementar a inquirição’, sustenta a posição <strong>de</strong><br />

que as perguntas <strong>de</strong>vem ser feitas, inicialmente, pelas partes, acusação e <strong>de</strong>fesa, para que, <strong>de</strong>pois, possa o<br />

magistrado, se o caso, completar a inquirição. Mas não é incompatível com o raciocínio <strong>de</strong> que, como antes não<br />

havia a previsão, agora se <strong>de</strong>ixou claro que, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciar o juiz as perguntas e fiscalizar as das partes,<br />

formuladas estas, ainda po<strong>de</strong> ele, em face <strong>de</strong> dúvidas surgidas com as últimas, complementar a inquirição. A<br />

primeira posição, do reclamante, endossada pelo primeiro e pela segunda vogal, se afina com o sistema acusatório,<br />

não com o inquisitivo. já o sistema eleito pelo or<strong>de</strong>namento jurídico penal pátrio, conforme <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong><br />

<strong>Nucci</strong>, é ‘inquisitivo-garantista, enfim misto’. Adotasse o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> o sistema acusatório puro, não

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