12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

confira-se: “A chamada prisão para averiguações, prática ainda usual neste país <strong>de</strong> exceções, constitui-se em gran<strong>de</strong><br />

ilegalida<strong>de</strong>, após a nova Constituição Fe<strong>de</strong>ral, num flagrante abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, notadamente quando exercida por<br />

policiais militares que não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sconhecer que a atual sistemática <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong>riva, exclusivamente, do estado<br />

<strong>de</strong> flagrância e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> custódia emanada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária” (JUTACRIM 24/305, Tribunal <strong>de</strong> Alçada do<br />

Paraná, incorporado pelo TJPR). E também: “Investigação <strong>de</strong> polícia que mantém preso para averiguações menor<br />

inimputável, pois trata-se <strong>de</strong> constrangimento físico à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem sem o mais remoto amparo legal e<br />

violador das garantias constitucionais do <strong>de</strong>vido processo e da legalida<strong>de</strong> da privação da liberda<strong>de</strong>” (TACRIM-SP,<br />

incorporado pelo TJSP, Ap. 16.203/4, Guarulhos, v.u., RJDTACRIM 9/56).<br />

21. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão para averiguação: somente po<strong>de</strong> ocorrer nas transgressões militares e<br />

quando houver suspensão momentânea das garantias constitucionais, por força do estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> sítio. Esta<br />

é a posição <strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> Mello e <strong>de</strong> Celso Bastos, citada por este último (Comentários à Constituição do Brasil, v.<br />

2, p. 292).<br />

22. Restrição às medidas cautelares: não são cabíveis a infrações <strong>de</strong> mínima ofensivida<strong>de</strong>, quando não<br />

possuem, no preceito sancionador, a previsão <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Geralmente, são as contravenções<br />

penais. Entretanto, vale ressaltar a abrangência <strong>de</strong>ssa restrição ao crime <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> drogas para consumo pessoal<br />

(art. 28, Lei 11.343/2006), que não admite pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em hipótese alguma.<br />

23. Momento para a realização da prisão: inexiste fixação <strong>de</strong> dia e hora para pren<strong>de</strong>r alguém, quando há<br />

or<strong>de</strong>m judicial para tanto. Se a prisão é cautelar e indispensável, não é cabível <strong>de</strong>terminar momentos especiais para<br />

a sua realização. Assim, on<strong>de</strong> quer que seja encontrado o procurado, <strong>de</strong>ve ser regularmente preso. A exceção fica<br />

por conta <strong>de</strong> preceito constitucional. Ver nota 24 abaixo.<br />

24. Inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio: preceitua o art. 5.º, XI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que “a casa é asilo<br />

inviolável do indivíduo, ninguém nela po<strong>de</strong>ndo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso <strong>de</strong> flagrante<br />

<strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por <strong>de</strong>terminação judicial”. Assim, havendo a situação<br />

<strong>de</strong> flagrância, po<strong>de</strong> qualquer um invadir o domicílio, <strong>de</strong> dia ou <strong>de</strong> noite, para efetuar uma prisão. Cuida-se do<br />

flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP) e não do impróprio (inciso III), nem do presumido (inciso IV). A proteção<br />

ao domicílio, sendo garantia constitucional, não merece ser alargada in<strong>de</strong>vidamente. Muito fácil seria a invasão <strong>de</strong><br />

um domicílio pela polícia, a pretexto <strong>de</strong> verificar se o procurado, lá encontrado, não estaria com a arma do crime,<br />

situação que faça presumir ser ele o autor do <strong>de</strong>lito (inciso IV do art. 302). Aliás, ressalve-se que o flagrante<br />

verda<strong>de</strong>iro (próprio), uma vez ocorrendo, possibilita, ainda, que a vítima seja socorrida, adaptando-se, com<br />

perfeição, à autorização constitucional para ingressar no domicílio, durante a noite (“para prestar socorro”). Na<br />

ótica que sustentamos: Tales Castelo Branco (Da prisão em flagrante, p. 148), Demercian e Maluly (Curso <strong>de</strong><br />

processo penal, p. 155). Contra, aceitando qualquer hipótese <strong>de</strong> flagrante: Tourinho Filho (Comentários ao<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 506). No mais, ainda que a polícia possua mandado <strong>de</strong> prisão, expedido por<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária, <strong>de</strong>ve invadir o domicílio do morador recalcitrante apenas durante o dia. Entretanto, caso<br />

alguém, procurado, esconda-se na residência <strong>de</strong> pessoa que permita a entrada da autorida<strong>de</strong> policial, durante a noite,<br />

a prisão po<strong>de</strong> regularmente ser efetivada. Caso contrário, mesmo que a casa seja do próprio procurado, se este não<br />

concordar com a entrada dos policiais para a prisão, resta cercar o local, impedindo a fuga, para, quando houver o<br />

alvorecer, cumprir-se a or<strong>de</strong>m. Aliás, com relação ao consentimento do morador, por cautela, há Instrução<br />

Normativa da Polícia Fe<strong>de</strong>ral estipulando que, no caso <strong>de</strong> consentimento do morador, este <strong>de</strong>ve dar-se por escrito e<br />

assinado também por duas testemunhas não policiais que acompanharão a diligência e assinarão o respectivo auto.<br />

25. Conceito <strong>de</strong> dia: enten<strong>de</strong>mos ser do alvorecer ao anoitecer, sem a especificação <strong>de</strong> um horário,<br />

<strong>de</strong>vendo variar conforme a situação natural. Portanto, não interessa se é horário <strong>de</strong> verão; o relevante é o advento

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!