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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>Penal</strong>, na hipótese <strong>de</strong> prolação da sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução do feito em razão<br />

exclusivamente <strong>de</strong> sua anterior manifestação nos autos acerca do mérito, ao converter o julgamento em diligência<br />

nos termos do art. 384, caput, do CPP em vigor à época. 2. Recurso especial provido”. (REsp 1508167 – SP, 6.ª T.,<br />

rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 23.06.2015, v.u.). TRF-3.ª Região: “1. A Lei 11.719/2008 que modificou o art.<br />

399, § 2.º do CPP ao prever que o magistrado que presidir a instrução vincula-se ao feito, <strong>de</strong>vendo proferir a<br />

sentença, consagrou no âmbito do direito processual penal o princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz. 2. Todavia, o<br />

magistrado que tenha concluído a audiência não terá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> julgar a li<strong>de</strong> se afastado por qualquer motivo.<br />

Aplicação do art. 132 do CPC/1973, por analogia. 3. No caso dos autos a Juíza titular havia sido afastada em razão<br />

das férias, tendo sido convocado outro magistrado para atuar em primeiro grau, o que afasta a alegação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

3. Prevê o art. 132 também que a magistrada que proferir a sentença po<strong>de</strong>rá, se enten<strong>de</strong>r necessário, <strong>de</strong>terminar a<br />

repetição das provas já produzidas. 4. Prejuízo não comprovado. Sentença mantida. 5. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 37642<br />

– 2009.03.00.029597-9 – SP, 1.ª T., rel. Vesna Kolmar, 17.11.2009, m.v.). TJSC: “O princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física<br />

do juiz da causa não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto, ce<strong>de</strong>ndo sua primazia diante das hipóteses em que o magistrado<br />

que presidiu a instrução estiver afastado por qualquer motivo, <strong>de</strong> modo a se aplicar subsidiariamente o permissivo<br />

legal insculpido no art. 132 do CPC/1973, segundo o qual ‘o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência<br />

julgará a li<strong>de</strong>, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou<br />

aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor’. In casu, em se verificando que o togado que<br />

proce<strong>de</strong>u à instrução, à época da prolação <strong>de</strong> sentença efetuada por seu sucessor, já exercia cargo <strong>de</strong> juiz substituto<br />

<strong>de</strong> segundo grau junto ao tribunal para o qual fora promovido, mostra-se escorreita a atuação jurisdicional, uma vez<br />

que justificável a situação visualizada” (APC 2009.015533-3 – SC, 2.ª CC, rel. Salete Silva Sommariva,<br />

31.05.2010, v.u.).<br />

57. Aplicabilida<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz: somente se dará aos casos ocorridos após o início da<br />

vigência da Lei 11.719/2008. Assim, o magistrado que, vigendo a referida lei, concluir a instrução em audiência,<br />

<strong>de</strong>ve sentenciar o feito. Trata-se <strong>de</strong> norma puramente processual, <strong>de</strong> modo que não opera retroativamente à data do<br />

fato criminoso. Somente produz efeitos futuros. Nesse sentido: TJRS: “O magistrado que presidiu a instrução<br />

estava em gozo <strong>de</strong> férias, quando da conclusão do processo para julgamento, proferindo sentença o seu substituto,<br />

o que se constituindo exceção ao princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz. Aplicação do art. 399 do CPC” (Apelação<br />

Crime 70064124522 – RS, 8.ª C. C., rel. Isabel <strong>de</strong> Borba Lucas, 17.06.2015, v.u.).<br />

57-A. Viabilida<strong>de</strong> da utilização da precatória: nada impe<strong>de</strong> que, apesar da existência do princípio da<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz no cenário do processo penal, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> existir a colaboração existente entre juízos, por<br />

meio da precatória. Conferir: STJ: “O princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz, introduzido no <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> pela Lei<br />

11.719/1908 (art. 399, § 2.º, do CPP), não é absoluto e não impe<strong>de</strong> a realização do interrogatório do réu por meio<br />

<strong>de</strong> carta precatória. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. Isso porque a adoção <strong>de</strong> tal princípio ‘não po<strong>de</strong> conduzir ao raciocínio<br />

simplista <strong>de</strong> dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração <strong>de</strong> outro juízo na realização <strong>de</strong> atos<br />

judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena <strong>de</strong> subverter a finalida<strong>de</strong> da reforma do processo penal,<br />

criando entraves à realização da Jurisdição <strong>Penal</strong> que somente interessam aos que preten<strong>de</strong>m se furtar à aplicação<br />

da Lei’ (CC 99023 – PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, j. 10.06.2009, DJe 28.08.2009).<br />

Conflito conhecido para <strong>de</strong>clarar competente para efetuar o interrogatório solicitado em carta precatória o Juízo<br />

<strong>de</strong> Direito da Vara Criminal <strong>de</strong> Lajeado/RS, o suscitado”. (CC 142095 – PR, 3.ª S., rel. Reynaldo Soares da<br />

Fonseca, 26.08.2015, v.u.).<br />

Art. 400. Na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, 58<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações do ofendido, 59 à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela<br />

<strong>de</strong>fesa, nesta or<strong>de</strong>m, 60 ressalvado o disposto no art. 222 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, 61 bem como aos esclarecimentos dos

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