12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

instrução e julgamento. Tratando-se <strong>de</strong> réu preso, o cuidado do magistrado <strong>de</strong>ve ser maior, limitando o prazo da<br />

rogatória ao mínimo possível para não prejudicar o andamento célere <strong>de</strong>mandado pela instrução. Eventualmente,<br />

po<strong>de</strong>-se utilizar a vi<strong>de</strong>oconferência, nos termos do art. 222, § 3.º, do CPP, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do país estrangeiro e das<br />

suas normas locais, além, obviamente, <strong>de</strong> possuir tecnológica para tanto.<br />

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete 108 para traduzir as<br />

perguntas e respostas.<br />

Parágrafo único. Tratando-se <strong>de</strong> mudo, surdo ou surdo-mudo, proce<strong>de</strong>r-se-á na conformida<strong>de</strong> do art. 192. 109<br />

108. Obrigatorieda<strong>de</strong> do intérprete: a testemunha, quando não falar o idioma nacional, necessita<br />

expressar-se por meio <strong>de</strong> um intérprete juramentado, que traduzirá, no ato, as perguntas e respostas. Não basta que<br />

o juiz e as partes conheçam o idioma estrangeiro, pois sempre haverá chance para complicações e <strong>de</strong>svios <strong>de</strong><br />

interpretação. Evitando-se, pois, que haja dissídio na maneira ou quanto ao sentido da expressão utilizada pela<br />

testemunha, o melhor é que um intérprete seja encarregado <strong>de</strong> fazê-lo, sem qualquer envolvimento com o caso.<br />

109. Depoimento <strong>de</strong> surdo-mudo: ver nota 45 ao art. 192.<br />

Art. 224. As testemunhas comunicarão 110 ao juiz, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 1 (um) ano, qualquer mudança <strong>de</strong> residência,<br />

sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.<br />

110. Comunicação <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço: uma vez arrolada como testemunha, no inquérito ou no<br />

processo, <strong>de</strong>ve a pessoa ser alertada para o seu vínculo com o processo, querendo isto significar que qualquer<br />

alteração <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço precisa ser <strong>de</strong>vidamente comunicada à autorida<strong>de</strong> judiciária competente. O prazo para fazer<br />

essa comunicação é o suficiente para se acomodar no novo lugar, com intuito <strong>de</strong> permanência, isto é, um ano.<br />

Ultrapassado esse período, po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por sua omissão, segundo recomenda a norma. As penas pelo não<br />

comparecimento, aplicáveis a esta hipótese, são o processo por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência – se o alerta foi realmente<br />

feito na ocasião <strong>de</strong> sua primeira oitiva – além <strong>de</strong> ser submetida à condução coercitiva e <strong>de</strong>ver pagar as diligências<br />

para sua localização.<br />

Art. 225. Se qualquer testemunha houver <strong>de</strong> ausentar-se, 111 ou, por enfermida<strong>de</strong> ou por velhice, inspirar receio <strong>de</strong><br />

que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes,<br />

tomar-lhe antecipadamente o <strong>de</strong>poimento.<br />

111. Ausência, enfermida<strong>de</strong> e velhice: a testemunha, consi<strong>de</strong>rada peça-chave para a instrução do processo<br />

penal, como se viu no artigo antece<strong>de</strong>nte, está vinculada ao processo até o seu término. Caso mu<strong>de</strong> <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço é<br />

obrigada a comunicar, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pela sua omissão. Entretanto, po<strong>de</strong>m ocorrer ausências necessárias<br />

para viagens longas ao exterior, por exemplo, razão pela qual <strong>de</strong> nada adianta comunicar ao juiz, sendo cabível a sua<br />

inquirição prévia (lembremos que há países que não cumprem carta rogatória do Brasil). De outra parte, po<strong>de</strong> estar<br />

a testemunha acometida <strong>de</strong> um mal incurável (câncer, por exemplo) ou possuir ida<strong>de</strong> muito avançada, levando a crer<br />

que não sobreviverá por longo período, aguardando o momento a<strong>de</strong>quado para ser ouvida. Antecipa-se, assim, a sua<br />

inquirição, intimando-se as partes e realizando-se a audiência a qualquer tempo, sem que se possa, com isso, alegar<br />

qualquer sublevação à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> instrução estabelecida em lei, pois se trata <strong>de</strong> exceção. Além disso, a Lei<br />

11.690/2008 consagrou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar a produção antecipada <strong>de</strong> provas até mesmo antes <strong>de</strong><br />

iniciada a ação penal (art. 156, I, CPP). Na jurisprudência: STF: “De acordo com a jurisprudência <strong>de</strong>sta Suprema<br />

Corte, tem-se entendido que toda a antecipação <strong>de</strong> prova realizada nos termos do art. 366 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> está adstrita à fundamentação da necessida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong>sse ato. 4. Não tendo sido aventada, na espécie,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!