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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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“A violação à regra do artigo 228 do CPP não tem o condão <strong>de</strong> afastar a certeza da autoria <strong>de</strong>litiva no caso. É bem<br />

verda<strong>de</strong> que o or<strong>de</strong>namento processual penal diz ser inadmissível o reconhecimento coletivo do acusado. Por outro<br />

lado, não é menos verda<strong>de</strong> que se uma pessoa po<strong>de</strong> influenciar outra no reconhecimento, pelo menos uma <strong>de</strong>las –<br />

no caso, a vítima – tem convicção <strong>de</strong> ter sido o réu o autor do roubo. E a certeza da vítima acerca da autoria aliada à<br />

confissão judicial do réu são suficientes para alicerçar um <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório” (Ap. Crim. 70054511134, 5.ª T.,<br />

rel. Francesco Conti, j. 24.07.2013).<br />

Capítulo VIII<br />

DA ACAREAÇÃO 1-3<br />

1. Conceito <strong>de</strong> acareação: é o ato processual, presidido pelo juiz, que coloca frente a frente <strong>de</strong>clarantes,<br />

confrontando e comparando manifestações contraditórias ou divergentes, no processo, visando à busca da verda<strong>de</strong><br />

real. Registremos que a acareação, tal como prevista neste Capítulo, po<strong>de</strong> ser realizada igualmente na fase policial<br />

(art. 6.º, VI, CPP).<br />

2. Natureza jurídica: trata-se <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> prova, porque, por seu intermédio, o magistrado conseguiria<br />

eliminar do processo <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>poimentos divergentes, que constituem autênticos obstáculos à <strong>de</strong>scoberta<br />

da verda<strong>de</strong> material.<br />

3. Valor da acareação: teoricamente, é um meio <strong>de</strong> prova dos mais promissores, uma vez que serviria para<br />

contornar as mais intrincadas contradições entre testemunhas, entre estas e vítima, entre corréus, entre estes e o<br />

ofendido ou testemunhas, entre vítimas, enfim, possibilitaria o reequilíbrio das provas colhidas em autêntica<br />

<strong>de</strong>sarmonia, permitindo o correto <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa. Na prática, no entanto, é inócua e sem utilida<strong>de</strong>, uma vez que,<br />

raramente, as pessoas confrontadas voltam atrás e narram, <strong>de</strong> fato, a verda<strong>de</strong> do que sabem.<br />

Art. 229. A acareação será admitida 4 entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre<br />

acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas<br />

<strong>de</strong>clarações, sobre fatos 5 ou circunstâncias relevantes. 6<br />

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, 7 para que expliquem os pontos <strong>de</strong> divergências, reduzindose<br />

a termo o ato <strong>de</strong> acareação. 7-A<br />

4. Admissão da acareação: po<strong>de</strong> dar-se, como prevê a norma, entre todos os sujeitos envolvidos no<br />

processo: a) entre corréus – respeitado, naturalmente o direito ao silêncio e a possibilida<strong>de</strong> que têm <strong>de</strong> não se<br />

autoacusar; b) entre réu e testemunha – respeitado, também nesse caso, o direito ao silêncio e o privilégio contra a<br />

autoacusação; c) entre testemunhas – nesta hipótese, é <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar dois pontos fundamentais: a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

retratação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, que estiver mentindo, eliminando a tipicida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito anteriormente cometido (art. 342,<br />

§ 2.º, CP), bem como o privilégio contra autoacusação. Assim, as testemunhas po<strong>de</strong>m evitar a retificação do que já<br />

disseram, antes, para não se envolverem em hipótese <strong>de</strong> autoincriminação. Por outro lado, na prática, terminam<br />

mantendo exatamente o <strong>de</strong>clarado, para que, na sua visão, não piorem o já realizado. Seria extremamente<br />

conveniente que, feita acareação entre testemunhas, o magistrado explicasse, com <strong>de</strong>talhes, as duas alternativas<br />

referidas (retratação e proteção contra autoincriminação), além <strong>de</strong>, como é óbvio, tratando-se <strong>de</strong> testemunhas,<br />

repetir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> falar somente a verda<strong>de</strong>; d) entre vítima e acusado – hipótese <strong>de</strong> remoto sucesso, pois são partes<br />

antagônicas no processo e com relação ao fato <strong>de</strong>lituoso, ambos prestando esclarecimentos sem o compromisso<br />

<strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>; e) entre vítima e testemunha – trata-se <strong>de</strong> alternativa envolvendo a ausência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer a

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