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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>Código</strong> Processual <strong>Penal</strong>. Nessa hipótese, estaria autorizado o magistrado a não restituir os objetos apreendidos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes ainda interessem ao processo, nos termos do art. 118 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. Por outro<br />

lado, a <strong>de</strong>volução do bem mediante a nomeação <strong>de</strong> seu legítimo proprietário como <strong>de</strong>positário fiel tem o condão <strong>de</strong><br />

proce<strong>de</strong>r uma a<strong>de</strong>quação entre a garantia <strong>de</strong> reparação do dano causado no caso <strong>de</strong> futura con<strong>de</strong>nação e, ao mesmo<br />

tempo, evitar ofensa ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> enquanto não se encerra o processo. 3. O <strong>de</strong>pósito do veículo<br />

realizado nessas condições configura-se como uma transferência <strong>de</strong> guarda, para proteção e preservação do bem,<br />

mantendo-se a restrição ao jus utendi (direito <strong>de</strong> usar) do automóvel” (TRF-4.ª Região, ACr 2009.72.00.001741-<br />

1-SC, 8.ª T., rel. p/Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, 16.09.2009, m.v.).<br />

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 5 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> não po<strong>de</strong>rão ser restituídas, mesmo<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro <strong>de</strong> boa-fé. 6<br />

5. Modificação legislativa: após a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, per<strong>de</strong>u efeito a menção ao art. 100 e o art. 74<br />

transformou-se no art. 91, II, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que estipula: “São efeitos da con<strong>de</strong>nação: (...) II – a perda em favor<br />

da União, ressalvado o direito do lesado ou <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé: a) dos instrumentos do crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou <strong>de</strong>tenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime<br />

ou <strong>de</strong> qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Assim,<br />

instrumentos do crime cuja utilização é proibida, como ocorre com as armas <strong>de</strong> uso privativo do Exército, por<br />

exemplo, não retornarão jamais ao acusado, mesmo que seja ele absolvido. Ocorre o confisco. Ressalva-se a<br />

posição do lesado ou terceiro <strong>de</strong> boa-fé, como po<strong>de</strong> acontecer com o sujeito que tem a arma proibida retirada <strong>de</strong><br />

sua coleção autorizada, para utilização em um roubo. Po<strong>de</strong> pleitear a <strong>de</strong>volução, pois, no seu caso, a posse é lícita.<br />

Quanto ao produto do crime, o mesmo po<strong>de</strong> dar-se. Se joias são furtadas, é natural que não mais sejam restituídas<br />

ao agente do crime, caso seja ele con<strong>de</strong>nado. Eventualmente, elas po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>volvidas ao lesado ou terceiro <strong>de</strong><br />

boa-fé, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a proprieda<strong>de</strong> seja comprovada. Não surgindo ninguém para reclamá-las, serão confiscadas pela<br />

União. Ressalte-se que a expressão crime, constando do art. 91, II, a do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, admite interpretação<br />

extensiva, abrangendo contravenção penal, como tem interpretado majoritariamente a jurisprudência. Sobre o<br />

tema, ver o nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, nota 4 ao art. 91. Por fim, convém mencionar que, no tocante ao<br />

produto do crime, caso seja diretamente a coisa subtraída ou conseguida pela prática do <strong>de</strong>lito, po<strong>de</strong> ser apreendida;<br />

porém tratando-se <strong>de</strong> bens ou valores auferidos pela transformação do produto direto do crime <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong><br />

sequestro. Assim, a quantia em dinheiro retirada da vítima po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> apreensão, mas o veículo comprado<br />

com esse montante será objeto <strong>de</strong> sequestro (art. 132, CPP).<br />

6. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição, no caso <strong>de</strong> arquivamento ou absolvição: as coisas apreendidas,<br />

que forem <strong>de</strong> fabrico, alienação, uso, porte ou <strong>de</strong>tenção proibida, serão igualmente confiscadas pela União, pois<br />

não teria cabimento restituir objetos ilícitos a quem quer que seja, como seriam os casos <strong>de</strong> entorpecentes ou<br />

armas <strong>de</strong> uso vedado ao particular. Assim, ainda que o juiz nada mencione na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arquivamento do inquérito<br />

ou na sentença absolutória, as coisas apreendidas ilícitas ficam confiscadas.<br />

Art. 120. A restituição, quando cabível, po<strong>de</strong>rá ser or<strong>de</strong>nada pela autorida<strong>de</strong> policial 7 ou juiz, mediante termo nos<br />

autos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 8<br />

§ 1.º Se duvidoso esse direito, o pedido <strong>de</strong> restituição autuar-se-á em apartado, 9 assinando-se ao requerente o<br />

prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal 10 po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir o inci<strong>de</strong>nte. 10-A<br />

§ 2.º O inci<strong>de</strong>nte autuar-se-á também em apartado e só a autorida<strong>de</strong> judicial o resolverá, se as coisas forem<br />

apreendidas em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e<br />

sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias 11 para arrazoar. 12<br />

§ 3.º Sobre o pedido <strong>de</strong> restituição será sempre ouvido o Ministério Público. 13<br />

§ 4.º Em caso <strong>de</strong> dúvida sobre quem seja o verda<strong>de</strong>iro dono, 14 o juiz remeterá as partes para o juízo cível, 14-A

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