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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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processo penal ainda coloca para a atuação do ofendido, como assistente <strong>de</strong> acusação, sob o fundamento <strong>de</strong> que a<br />

vítima que persiga o réu po<strong>de</strong> transformar o feito num campo propício para o exercício da vindita, o que seria<br />

in<strong>de</strong>vido. A participação da vítima seria vista, pois, somente como uma alternativa viável a garantir a con<strong>de</strong>nação, a<br />

fim <strong>de</strong> ser conseguido um título executivo judicial, para dar início, na esfera cível, à ação civil ex <strong>de</strong>licto. Ocorre<br />

que, o ofendido por um crime po<strong>de</strong> ter nítido interesse em buscar justiça, vendo ser aplicada corretamente a lei<br />

penal e a processual penal, não se cingindo a sua atuação à procura <strong>de</strong> um título executivo, que o habilite à<br />

in<strong>de</strong>nização civil. Embora o interesse primordial, em crimes <strong>de</strong> ação pública, seja da socieda<strong>de</strong>, representada pelo<br />

Ministério Público, <strong>de</strong>ve-se garantir que o ofendido, querendo, tenha papel relevante na instrução, po<strong>de</strong>ndo<br />

recorrer <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões contrárias ao que consi<strong>de</strong>ra legítimo e justo. Outro passo dado na direção do que<br />

vimos sustentando em relação ao interesse da vítima no processo penal po<strong>de</strong> ser vislumbrado pela alteração<br />

provocada no art. 201, pela Lei 11.690/2008. Vale mencionar, particularmente, o disposto no § 2.º: “o ofendido<br />

será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> data<br />

para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Para que saber que o acusado<br />

saiu da prisão se não po<strong>de</strong> recorrer contra essa <strong>de</strong>cisão? Parece-nos ilógico. A<strong>de</strong>mais, após a modificação<br />

introduzida pela Lei 12.403/2011, o ofendido, por seu advogado, po<strong>de</strong>, inclusive, requerer a prisão preventiva (ou<br />

medidas cautelares) contra o acusado. Outra razão para po<strong>de</strong>r recorrer no tocante à soltura do réu. Entretanto, ainda<br />

não foi prevista essa possibilida<strong>de</strong> no sistema recursal brasileiro.<br />

32. Querelante: assumindo a posição <strong>de</strong> parte principal na <strong>de</strong>manda, é natural que possa recorrer das<br />

<strong>de</strong>cisões concernentes à liberda<strong>de</strong> do réu, o que não ocorre se figurar como mero assistente <strong>de</strong> acusação.<br />

33. Absolvição sumária: trata-se <strong>de</strong> autêntica sentença terminativa, com julgamento <strong>de</strong> mérito, por<br />

consi<strong>de</strong>rar que o réu não cometeu crime. Essa sentença era impugnada por recurso em sentido estrito. A Lei<br />

11.689/2008 corrigiu a distorção, eliminando o inciso VI do art. 581 e introduzindo o disposto no art. 416 do CPP,<br />

prevendo como recurso cabível a apelação, como vínhamos sugerindo nas anteriores edições <strong>de</strong>sta obra.<br />

34. Quebramento e perda da fiança: são situações <strong>de</strong>sfavoráveis ao réu, sendo-lhe permitido o recurso<br />

em sentido estrito, porque, realmente, são <strong>de</strong>cisões interlocutórias, merecedoras do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Entretanto, quando houver o quebramento, implicando a obrigação <strong>de</strong> se recolher à prisão (ou a imposição <strong>de</strong> outra<br />

medida cautelar), po<strong>de</strong> dar ensejo à impetração <strong>de</strong> habeas corpus. Caso o juiz negue o quebramento ou a perda, o<br />

Ministério Público somente po<strong>de</strong> insurgir-se contra a <strong>de</strong>cisão em preliminar <strong>de</strong> futura apelação, se houver. Ver,<br />

ainda, as notas aos arts. 341 e 344.<br />

35. Extinção da punibilida<strong>de</strong>: segundo nos parece, é <strong>de</strong>cisão terminativa e <strong>de</strong> mérito, pois consi<strong>de</strong>ra<br />

afastada a pretensão punitiva do Estado. Po<strong>de</strong>-se até discutir que não é verda<strong>de</strong>iramente o mérito da imputação (fato<br />

típico, antijurídico e culpável), mas, ainda assim, o i<strong>de</strong>al seria a apelação. Além do mais, é incompreensível, como<br />

vem apontando a doutrina, a redação do inciso em questão. Fala-se da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cretar a prescrição ou julgar<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong>, por outra causa, sendo certo que a prescrição não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser uma das causas <strong>de</strong> extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>. Logo, há nítida redundância.<br />

36. Recurso contra <strong>de</strong>cretação da extinção da punibilida<strong>de</strong> pelo juiz: se o magistrado <strong>de</strong> 1.º grau<br />

julga extinta a punibilida<strong>de</strong> pela prescrição está avaliando o mérito, mas superficialmente, sem ingressar na questão<br />

que efetivamente <strong>de</strong>u origem à pretensão punitiva do Estado, ou seja, a prática da infração penal. Logo, o i<strong>de</strong>al é que<br />

o tribunal, dando provimento ao recurso, <strong>de</strong>termine o retorno dos autos para julgamento <strong>de</strong> 1.º grau. Assim também<br />

o entendimento <strong>de</strong> Ada, Magalhães e Scarance: “para o processo penal, o mérito propriamente dito jamais terá sido<br />

examinado em profundida<strong>de</strong> e, afastada a causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong> pelo tribunal, o processo <strong>de</strong>verá voltar<br />

ao primeiro grau para o julgamento do mérito da pretensão punitiva” (Recursos no processo penal, p. 54).

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