12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

civis, <strong>de</strong>vendo seguir para quartel da instituição. Não se trata <strong>de</strong> privilégio, mas <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> cautela. Quanto aos<br />

policiais militares, encarregados da polícia ostensiva, não se po<strong>de</strong> inseri-los em presídio comum, sob pena <strong>de</strong><br />

sofrerem represálias dos presos. Tratando-se <strong>de</strong> militares das Forças Armadas, é conveniente que aguar<strong>de</strong>m em<br />

quartel o <strong>de</strong>stino do processo, pois até mesmo a competência para julgá-los será <strong>de</strong>batida.<br />

Capítulo II<br />

DA PRISÃO EM FLAGRANTE 1-2<br />

1. Conceito <strong>de</strong> prisão em flagrante: flagrante significa o manifesto ou evi<strong>de</strong>nte e o ato que se po<strong>de</strong><br />

observar no exato momento <strong>de</strong> sua ocorrência. Nesse sentido, pois, prisão em flagrante é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão<br />

cautelar, <strong>de</strong> natureza administrativa, realizada no instante em que se <strong>de</strong>senvolve ou termina <strong>de</strong> se concluir a infração<br />

penal (crime ou contravenção penal). Autoriza-se essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão, inclusive na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

5.º, LXI), sem a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão pela autorida<strong>de</strong> judiciária, <strong>de</strong>monstrando o seu caráter<br />

administrativo, pois seria incompreensível e ilógico que qualquer pessoa – autorida<strong>de</strong> policial ou não – visse um<br />

crime <strong>de</strong>senvolvendo-se à sua frente e não pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ter o autor <strong>de</strong> imediato. O fundamento da prisão em flagrante<br />

é justamente po<strong>de</strong>r ser constatada a ocorrência do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> maneira manifesta e evi<strong>de</strong>nte, sendo <strong>de</strong>snecessária,<br />

para a finalida<strong>de</strong> cautelar e provisória da prisão, a análise <strong>de</strong> um juiz <strong>de</strong> direito. Por outro lado, assegura-se,<br />

prontamente, a colheita <strong>de</strong> provas da materialida<strong>de</strong> e da autoria, o que também é salutar para a verda<strong>de</strong> real,<br />

almejada pelo processo penal. Certamente, o realizador da prisão fica por ela responsável, po<strong>de</strong>ndo respon<strong>de</strong>r pelo<br />

abuso porventura cometido. De outra parte, essa prisão, realizada sem mandado, está sujeita à avaliação imediata do<br />

magistrado, que po<strong>de</strong>rá relaxá-la, quando vislumbrar ilegalida<strong>de</strong> (art. 5.º, LXV, CF). Ressalte-se, no entanto, que,<br />

analisada e mantida pelo juiz, por meio da conversão em preventiva, passa a ter conteúdo jurisdicional. Seu<br />

responsável (e autorida<strong>de</strong> coatora) é o magistrado – e não mais o <strong>de</strong>legado, que lavrou o auto <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante.<br />

2. Natureza jurídica da prisão em flagrante: é medida cautelar <strong>de</strong> segregação provisória, com caráter<br />

administrativo, do autor da infração penal. Assim, exige apenas a aparência da tipicida<strong>de</strong>, não se exigindo nenhuma<br />

valoração sobre a ilicitu<strong>de</strong> e a culpabilida<strong>de</strong>, outros requisitos para a configuração do crime. É o fumus boni juris<br />

(fumaça do bom direito). Tem, inicialmente, natureza administrativa, pois o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante,<br />

formalizador da <strong>de</strong>tenção, é realizado pela Polícia Judiciária, mas se torna jurisdicional, quando o juiz, tomando<br />

conhecimento <strong>de</strong>la, ao invés <strong>de</strong> relaxá-la, prefere mantê-la, pois consi<strong>de</strong>rada legal, convertendo-a em preventiva.<br />

Tanto assim que, havendo a prisão em flagrante, sem a formalização do auto pela polícia, que recebe o preso em<br />

suas <strong>de</strong>pendências, cabe a impetração <strong>de</strong> habeas corpus contra a autorida<strong>de</strong> policial, perante o juiz <strong>de</strong> direito. Se o<br />

magistrado a confirmar, no entanto, sendo ela ilegal, torna-se a autorida<strong>de</strong> coatora e o habeas corpus <strong>de</strong>ve ser<br />

impetrado no Tribunal. Quanto ao periculum in mora (perigo na <strong>de</strong>mora), típico das medidas cautelares, é ele<br />

presumido quando se tratar <strong>de</strong> infração penal em pleno <strong>de</strong>senvolvimento, pois ferida estão sendo a or<strong>de</strong>m pública e<br />

as leis. Entretanto, cabe ao juiz, após a consolidação do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, <strong>de</strong>cidir, efetivamente, se o<br />

periculum existe, permitindo, ou não, que o indiciado fique em liberda<strong>de</strong>. Há casos em que, apesar <strong>de</strong> a prisão ser<br />

realizada, o auto não precisa ser formalizado, como ocorre nas infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

<strong>de</strong>tido comprometa-se a comparecer ao juízo, conforme preceitua a Lei 9.099/95 (art. 69, parágrafo único).<br />

Embora a referida lei fale que não se imporá “prisão em flagrante”, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que esta não será formalizada<br />

através do auto. Afinal, qualquer pessoa do povo po<strong>de</strong> pren<strong>de</strong>r e encaminhar à <strong>de</strong>legacia o autor <strong>de</strong> uma infração <strong>de</strong><br />

menor potencial ofensivo, até pelo fato <strong>de</strong> que tipicida<strong>de</strong> existe e não é o leigo obrigado a conhecer qual infração

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!