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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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materialida<strong>de</strong> (existência do crime) e indícios <strong>de</strong> autoria, o que se perfaz mediante uma análise pon<strong>de</strong>rada do<br />

conjunto probatório. No caso <strong>de</strong> exsurgirem dúvidas a respeito da tipicida<strong>de</strong> da conduta e da existência <strong>de</strong> uma das<br />

exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, tal como a legítima <strong>de</strong>fesa, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim <strong>de</strong> que o conselho<br />

<strong>de</strong> sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in<br />

dubio pro societate” (APC 2009.056180-4, 2.ª C., rel. Salete Silva Sommariva, 08.01.2010, v.u.). TJGO: “A<br />

absolvição sumária só é cabível quando o recorrente prova a inexistência do fato ou que este não constitui infração<br />

penal. Existindo fato tipificado <strong>de</strong>ve provar não ser ele autor ou partícipe do fato ou <strong>de</strong>monstrar causa <strong>de</strong> isenção<br />

<strong>de</strong> pena ou <strong>de</strong> exclusão do crime. Inteligência do artigo 415 do CPP. II. A impronúncia ocorre quando não se po<strong>de</strong><br />

firmar o convencimento a respeito da materialida<strong>de</strong> do fato ou ante a inexistência <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria<br />

ou <strong>de</strong> participação. Inteligência do artigo 414 do CPP. Do contrário, a questão <strong>de</strong>ve ser levada ao conhecimento<br />

do juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri.” (RSE 200994027796 – GO, 1.ª CC., rel. Amélia Martins <strong>de</strong><br />

Araújo, 14.10.2010, v.u., grifamos); “Há que se manter a pronúncia, se os autos não fornecem elementos para acatar<br />

pedidos <strong>de</strong> absolvição sumária, impronúncia ou <strong>de</strong>sclassificação das condutas dos agentes, pois tal <strong>de</strong>cisão<br />

constitui mero juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, sendo suficientes, para sua prolação, provas da materialida<strong>de</strong> e<br />

indícios <strong>de</strong> autoria (CPP, art. 413), não po<strong>de</strong>ndo exaurir a questão <strong>de</strong> mérito, sob pena <strong>de</strong> se incursionar na<br />

competência do Tribunal do Júri” (RSE 200793423058 – GO, 1.ª C., rel. Carlos Roberto Favaro, 24.08.2010, v.u.).<br />

41-C. Fonte do questionário e fronteira dos <strong>de</strong>bates: antes do advento da Lei 11.689/2008, após o<br />

trânsito em julgado da pronúncia, julgando admissível a acusação, cabia ao Ministério Público oferecer o libelocrime<br />

acusatório. Essa peça continha artigos, cada um dos quais apontava um fato jurídico relevante a ser provado<br />

em plenário. Depois, a <strong>de</strong>fesa contrariava o libelo. Quando o feito chegava à fase do plenário, os <strong>de</strong>bates eram<br />

construídos em torno do libelo e o questionário do juiz presi<strong>de</strong>nte, também. Com a extinção do libelo, pela lei<br />

supramencionada, passou a pronúncia a representar o limite da acusação em plenário (somente o que nela estiver<br />

constando po<strong>de</strong> ser apresentado aos jurados) e igualmente serve <strong>de</strong> fonte para o magistrado elaborar os quesitos.<br />

Conferir: STJ: “Com o advento da Lei n. 11.689/2008, o legislador ordinário extirpou do or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

pátrio a figura do libelo-crime acusatório, restando como fonte principal do questionário a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, a<br />

qual, juntamente com a <strong>de</strong>núncia, fixa os limites da acusação” (HC 125.069 – SP, 5.ª T., rel. Min. Napoleão Nunes<br />

Maia Filho, rel. p/Acórdão Min. Jorge Mussi, j. 08.02.2011, DJe 29.08.2011).<br />

41-D. Correlação entre acusação e pronúncia: da mesma forma que se busca preservar, em homenagem<br />

à ampla <strong>de</strong>fesa, a harmonia entre a imputação feita na <strong>de</strong>núncia (ou queixa) e a sentença con<strong>de</strong>natória, para que<br />

inexista excesso <strong>de</strong> acusação, contra o qual não pô<strong>de</strong> o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a contento, faz-se o mesmo no cenário da<br />

pronúncia. Embora esta constitua um mero juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, instaura-se o <strong>de</strong>vido processo<br />

legal do mesmo modo. Assim sendo, o acusado se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dos fatos imputados na <strong>de</strong>núncia (ou queixa), visando à<br />

impronúncia, absolvição ou <strong>de</strong>sclassificação. Se o juiz pronunciar o réu por fatos não constantes da peça inicial,<br />

ocorrerá nítido prejuízo à <strong>de</strong>fesa, que se espelhará, <strong>de</strong>pois, no julgamento pelo Tribunal do Júri. A <strong>de</strong>núncia (ou<br />

queixa) precisa conter todos os elementos do art. 41 do CPP, em particular a correta e <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong>scrição do fato<br />

principal (tipo básico) com todas as suas circunstâncias (qualificadoras e causas <strong>de</strong> aumento). Outro ponto<br />

importante é <strong>de</strong>finir o elemento subjetivo do crime, se dolo ou culpa. Conferir: STJ: “Segundo entendimento <strong>de</strong>sta<br />

Corte Superior <strong>de</strong> Justiça, o ‘princípio da correlação entre a acusação e a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia representa uma das<br />

mais relevantes garantias do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, uma vez que assegura que apenas po<strong>de</strong>m constar da pronúncia os<br />

fatos que foram narrados na inicial acusatória, <strong>de</strong> forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença por fatos não <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia’ (HC 245.123 – SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,<br />

julgado em 14.05.2013, DJe 23.05.2013)” (REsp 1.438.363 – ES, 5.ª T., rel. Moura Ribeiro, 20.05.2014, v.u.); “Na<br />

hipótese em apreço, a <strong>de</strong>núncia imputou à recorrente o crime <strong>de</strong> homicídio doloso, por haver – ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>

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