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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MATÉRIA PROCESSUAL PENAL<br />

6. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito envolvendo<br />

viatura <strong>de</strong> Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.<br />

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Consultar a nota 31 ao art. 79.<br />

7. A pretensão <strong>de</strong> simples reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso especial.<br />

Consultar a nota 4 ao Cap. VIII do Tít. II do Livro III.<br />

9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional da presunção <strong>de</strong><br />

inocência.<br />

18. A sentença concessiva do perdão judicial é <strong>de</strong>claratória da extinção da punibilida<strong>de</strong>, não subsistindo<br />

qualquer efeito con<strong>de</strong>natório.<br />

Consultar a nota 5 ao art. 63.<br />

21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso <strong>de</strong> prazo na<br />

instrução.<br />

22. Não há conflito <strong>de</strong> competência entre o Tribunal <strong>de</strong> Justiça e Tribunal <strong>de</strong> Alçada do mesmo Estadomembro.<br />

Consultar a nota 20 ao art. 116.<br />

38. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988, o processo por contravenção<br />

penal, ainda que praticada em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s.<br />

Consultar as notas 6 ao art. 69 e 28 ao art. 78.<br />

48. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime <strong>de</strong> estelionato<br />

cometido mediante falsificação <strong>de</strong> cheque.<br />

Consultar a nota 26 ao art. 70.<br />

52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação <strong>de</strong> constrangimento por excesso <strong>de</strong> prazo.<br />

53. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> crime contra<br />

instituições militares estaduais.<br />

Consultar a nota 31 ao art. 79.<br />

62. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime <strong>de</strong> falsa anotação na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e<br />

Previdência Social, atribuído à empresa privada.<br />

64. Não constitui constrangimento ilegal o excesso <strong>de</strong> prazo na instrução, provocado pela <strong>de</strong>fesa.<br />

Consultar a nota 8-A ao art. 261.<br />

73. A utilização <strong>de</strong> papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime <strong>de</strong> estelionato, da<br />

competência da Justiça Estadual.<br />

74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menorida<strong>de</strong> do réu requer prova por documento hábil.<br />

75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime <strong>de</strong> promover ou<br />

facilitar a fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> estabelecimento penal.<br />

Consultar a nota 31 ao art. 79.<br />

78. Compete à Justiça Militar processar e julgar policial <strong>de</strong> Corporação estadual, ainda que o <strong>de</strong>lito tenha sido<br />

praticado em outra Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa.

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