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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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não con<strong>de</strong>natórias. Com inteira razão e proprieda<strong>de</strong>, o ilustre prof. Sérgio Demoro Hamilton vislumbra a existência<br />

<strong>de</strong> jurisdição voluntária nos procedimentos regulados nos arts. 33, 35, parágrafo único, e 53 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (...). Este também é o nosso entendimento” (Direito processual penal, p. 16). Extraída a hipótese<br />

do art. 35, já revogado pela Lei 9.520/97, as outras duas menções (arts. 33 e 53, CPP) referem-se à nomeação <strong>de</strong><br />

curador ao ofendido menor <strong>de</strong> 18 anos ou mentalmente enfermo, sem representante legal, ou quando os interesses<br />

<strong>de</strong>ste colidirem com os daquele, para o exercício do direito <strong>de</strong> queixa (art. 33), o mesmo ocorrendo com relação<br />

ao querelado mentalmente enfermo ou retardado, sem representante legal, ou quando os interesses <strong>de</strong>ste colidirem<br />

com os daquele, para o fim <strong>de</strong> aceitação do perdão (art. 53). Ora, nessas situações, sem dúvida, há um ato judicial<br />

<strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador, o que não significa a existência <strong>de</strong> jurisdição voluntária, uma vez que o magistrado não<br />

está atuando para administrar interesses privados, nem fiscalizando negócios jurídicos. Cumpre, apenas, a sua<br />

função <strong>de</strong> assegurar o andamento da instrução processual penal, regida pelo princípio do impulso oficial, nomeando<br />

curador (representante) a quem não tem condições <strong>de</strong> atuar sozinho (aliás, nem procedimento específico existe<br />

para tanto); não o fazendo, haveria a paralisação do feito, o que é inconcebível, uma vez que a ação penal é<br />

in<strong>de</strong>clinável quando ajuizada. Do mesmo modo que nomeia advogado ao réu que não o possui, a fim <strong>de</strong> assegurar o<br />

princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ve nomear curador a quem necessita <strong>de</strong> representação.<br />

4. Conceito <strong>de</strong> competência: trata-se da <strong>de</strong>limitação da jurisdição, ou seja, o espaço <strong>de</strong>ntro do qual po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada autorida<strong>de</strong> judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os. O<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem competência para exercer sua jurisdição em todo o Brasil, embora, quanto à matéria,<br />

termine circunscrito a <strong>de</strong>terminados assuntos. Não po<strong>de</strong>, pois, o Ministro do Pretório Excelso homologar uma<br />

separação consensual <strong>de</strong> casal proveniente <strong>de</strong> qualquer parte do País, embora possa apreciar um habeas corpus <strong>de</strong><br />

pessoa presa em qualquer ponto do território brasileiro. O juiz <strong>de</strong> uma pequena cida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> tanto homologar a<br />

separação consensual <strong>de</strong> um casal resi<strong>de</strong>nte no mesmo local, quanto analisar uma prisão ilegal realizada por<br />

autorida<strong>de</strong> policial da sua Comarca. Não po<strong>de</strong>, no entanto, julgar casos pertinentes à Comarca vizinha. Enfim,<br />

jurisdição todo magistrado possui, embora a competência, <strong>de</strong>vidamente fixada em normas constitucionais e através<br />

<strong>de</strong> leis, seja diferenciada. Assim, também, o pensamento <strong>de</strong> Athos Gusmão Carneiro (Jurisdição e competência, p.<br />

45). Conveniente mencionar a precisa lição <strong>de</strong> Hélio Tornaghi: “Jurisdição é um po<strong>de</strong>r, enquanto a competência é a<br />

permissão legal para exercer uma fração <strong>de</strong>le com exclusão do resto, ou melhor, a possibilida<strong>de</strong> (não o po<strong>de</strong>r, não a<br />

potencialida<strong>de</strong>) <strong>de</strong> exercitá-lo por haver a lei entendido que o exercício limitado do po<strong>de</strong>r quadra em <strong>de</strong>terminado<br />

esquema metódico. Todo ato <strong>de</strong> exercício do po<strong>de</strong>r jurisdicional que não contrarie o plano da lei é permitido ao<br />

juiz. E isso é, exatamente, a simples possibilida<strong>de</strong>. Possível é tudo que não envolve absurdo, que não é<br />

inconsequente, que não acarreta contrassenso. (...) O conceito <strong>de</strong> jurisdição é ontológico, diz respeito ao po<strong>de</strong>r em<br />

si, ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar. O <strong>de</strong> competência é metodológico. Jurisdição é força, é virtu<strong>de</strong>, é princípio criador, algo<br />

positivo. Competência é simples possibilida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> daquilo que não contradiz, que não ultrapassa os limites<br />

impostos por lei” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I, p. 295-296). Aliás, confira-se a redação do art. 69, caput,<br />

do CPP, mencionando hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da competência jurisdicional, isto é, a medida do exercício<br />

jurisdicional <strong>de</strong> cada juiz.<br />

5. Competência absoluta e competência relativa: chama-se absoluta a hipótese <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong><br />

competência que não admite prorrogação, isto é, <strong>de</strong>ve o processo ser remetido ao juiz natural <strong>de</strong>terminado por<br />

normas constitucionais ou processuais penais, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do feito. Encaixam-se nesse perfil a<br />

competência em razão da matéria (ex.: fe<strong>de</strong>ral ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou<br />

especializada, como o júri etc.) e a competência em razão da prerrogativa <strong>de</strong> função (ex.: julgamento <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong>ve ser feito pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça; julgamento <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong>ve ser feito pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça etc.). Chama-se relativa a hipótese <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência que admite prorrogação, ou seja, não

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