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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Fe<strong>de</strong>ral ou no Tribunal do Júri? A questão vem sendo respondida, <strong>de</strong> forma praticamente unânime, tanto pela<br />

doutrina quanto pela jurisprudência, que, se ambas as previsões <strong>de</strong> competência são estabelecidas na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar especiais aquelas que dizem respeito à prerrogativa <strong>de</strong> foro, em <strong>de</strong>trimento, pois, ao<br />

Tribunal do Júri. O <strong>de</strong>putado <strong>de</strong>ve ser julgado no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Essa postura, embora sejamos<br />

contrários ao foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, está correta. O júri é o órgão competente para analisar os crimes<br />

dolosos contra a vida, como regra geral. Em caráter especial, algumas autorida<strong>de</strong> têm foro específico. Nesse<br />

prisma, confira-se a lição <strong>de</strong> Maria Lúcia Karam: “Inobstante a censura que se possa politicamente fazer ao<br />

entendimento e à opção do constituinte, não se apresenta possível uma construção jurídica <strong>de</strong>stinada a fazer aqui<br />

prevalecer o direito individual. O afastamento da competência do júri, nos casos em que <strong>de</strong>vem incidir as regras<br />

que estabelecem a competência originária <strong>de</strong> órgãos jurisdicionais superiores em razão do cargo público ocupado<br />

pela parte a quem se atribui a prática <strong>de</strong> infração penal, resulta <strong>de</strong> opção do constituinte, que a <strong>de</strong>ixou expressa ao<br />

não fazer qualquer ressalva, naquelas regras, quanto às infrações penais incluídas na competência privativa do júri”<br />

(Competência no processo penal, p. 99). Consolidando a sua posição acerca do tema e dando novos subsídios<br />

importantes, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula 721, nos seguintes termos: “A competência<br />

constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa <strong>de</strong> função estabelecido exclusivamente<br />

pela Constituição estadual”. Ratificou o Pretório Excelso, <strong>de</strong> maneira indireta, que a prerrogativa <strong>de</strong> foro, fixada na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, excepciona a competência genérica do júri, para os <strong>de</strong>litos dolosos contra a vida, também<br />

estabelecida na Carta Magna. Por outro lado, <strong>de</strong>ixou claro que as autorida<strong>de</strong>s, cujo foro privilegiado foi obtido por<br />

disposição da Constituição Estadual, <strong>de</strong>vem ser processadas no Tribunal do Júri, caso cometam crimes dolosos<br />

contra a vida, uma vez que a regra constitucional estadual não po<strong>de</strong> prevalecer sobre norma constitucional fe<strong>de</strong>ral,<br />

ainda que esta tenha o caráter genérico. É correta essa visão, merecendo, então, alguns exemplos: a) <strong>de</strong>putado<br />

fe<strong>de</strong>ral, que possui foro privilegiado garantido na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cometendo crime doloso contra a vida,<br />

continuará a ser julgado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; b) secretário <strong>de</strong> Estado, cujo foro privilegiado<br />

normalmente é previsto na Constituição Estadual (vi<strong>de</strong> o caso <strong>de</strong> São Paulo, art. 74, I), caso cometa um <strong>de</strong>lito<br />

doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Quanto ao <strong>de</strong>putado estadual,<br />

num primeiro momento, po<strong>de</strong>-se imaginar que o foro privilegiado que possui está assegurado pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, por conta do art. 27, § 1.º, o que não é realida<strong>de</strong>. Essa norma garante aos parlamentares estaduais as<br />

mesmas regras da Constituição Fe<strong>de</strong>ral sobre “sistema eleitoral, inviolabilida<strong>de</strong>, imunida<strong>de</strong>s, remuneração, perda<br />

<strong>de</strong> mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”, mas nada menciona quanto ao foro por<br />

prerrogativa <strong>de</strong> função. Este é, em última análise, concedido por normas previstas nas Constituições dos Estados<br />

(no caso <strong>de</strong> São Paulo, art. 74, I, e art. 14, § 1.º). Logo, caso cometa um crime doloso contra a vida, <strong>de</strong>ve ser<br />

julgado pelo Tribunal do Júri. Não obstante, há posição em sentido contrário: STJ: “O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(STJ) <strong>de</strong>clarou a competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Alagoas (TJAL) para julgar o <strong>de</strong>putado estadual licenciado<br />

João Beltrão Siqueira, pelo crime <strong>de</strong> homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município <strong>de</strong> Taguatinga, em<br />

Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a prerrogativa <strong>de</strong> foro garantida na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual. A questão<br />

foi <strong>de</strong>finida num conflito <strong>de</strong> competência provocado pelo juiz <strong>de</strong> direito da comarca do local do crime, para quem<br />

haveria dúvidas na aplicação do foro por prerrogativa <strong>de</strong> função relativa a <strong>de</strong>putado estadual. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

estabeleceu que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, ao mesmo tempo,<br />

conce<strong>de</strong>u foro a algumas autorida<strong>de</strong>s. Os ministros da Terceira Seção <strong>de</strong>bateram se o foro privilegiado para<br />

<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral era <strong>de</strong> reprodução obrigatória pela Constituição Estadual ou se prevaleceria o entendimento <strong>de</strong><br />

que a competência é do Júri. As normas <strong>de</strong> reprodução tratam da mera transcrição <strong>de</strong> normas presentes na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral para as constituições estaduais. A <strong>de</strong>cisão se <strong>de</strong>u por maioria. O ministro Napoleão Maia<br />

Filho, relator originário do conflito, enten<strong>de</strong>u que a competência seria do juiz <strong>de</strong> direito da 1.ª Vara <strong>de</strong> Taguatinga

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