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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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por meio <strong>de</strong> letras, <strong>de</strong> cifras, <strong>de</strong> figuras, <strong>de</strong> notas musicais, <strong>de</strong> hieróglifos, <strong>de</strong> sinais telegráficos, estenográficos<br />

etc. (...) Em suma, não é possível estabelecer limitações, <strong>de</strong>vendo aceitar-se qualquer elemento material apto a<br />

receber e conservar uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> pensamento, expresso por qualquer modo capaz <strong>de</strong> ser<br />

compreendido, traduzido, interpretado” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 3, p. 160). Sobre a<br />

consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> ser prova documental a filmagem <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o, ver a nota 5-A no Capítulo I <strong>de</strong>ste Título. Vale registrar,<br />

ainda, o disposto na Lei 11.419/2006, a respeito da informatização do processo judicial: “Os documentos<br />

produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> seu signatário, na<br />

forma estabelecida nesta Lei, serão consi<strong>de</strong>rados originais para todos os efeitos legais” (art. 11, caput). Os <strong>de</strong>mais<br />

parágrafos do referido art. 11 disciplinam a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do documento produzido eletronicamente e seu<br />

acesso pelas partes. Torna-se, pois, mais uma confirmação <strong>de</strong> que o antigo conceito <strong>de</strong> documento como singelo<br />

papel já não mais po<strong>de</strong> ser adotado. Avança-se na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e, mesmo que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

continue a visualizar somente o papel como forma documental, é preciso levar em conta as <strong>de</strong>mais bases materiais<br />

dispostas a receber e registrar informes importantes para servir <strong>de</strong> prova.<br />

2. E-mail <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado documento: baseado no critério ampliativo do conceito <strong>de</strong> documento,<br />

abrangendo outras bases suficientes para registrar pensamentos ou outras manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rado documento o e-mail armazenado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um computador, no disco rígido. A respeito, confira-se<br />

acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo (hoje extinto pela Emenda Constitucional 45/2004, porém<br />

incorporado ao TJSP): “É impossível consi<strong>de</strong>rar-se invioláveis ‘e-mails’ apreendidos para esclarecimento e prova<br />

<strong>de</strong> fatos apontados como criminosos, uma vez que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no inciso XII <strong>de</strong> seu art. 5.º, assegura<br />

apenas a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correspondências e <strong>de</strong> comunicações telegráficas e telefônicas, sendo certo que o ‘email’<br />

não po<strong>de</strong> ser tido como uma correspondência no sentido literal da palavra, já que realiza um imenso caminho<br />

pela re<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> chegar ao seu <strong>de</strong>stinatário, po<strong>de</strong>ndo ser facilmente adulterado ou apagado, e, a<strong>de</strong>mais, a referida<br />

garantia constitucional tem como objeto a inviolabilida<strong>de</strong> da comunicação em seu fluxo, do emitente ao<br />

<strong>de</strong>stinatário, e não do ‘e-mail’ já recebido que, encontrando-se armazenado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um computador,<br />

constituiria simples prova documental” (MS 360.504-8, 2.ª C., rel. José Urban, 26.07.2000, v.u., com grifo<br />

nosso).<br />

2-A. Parecer <strong>de</strong> jurista: não se consi<strong>de</strong>ra documento, pois não expressa nenhum fato juridicamente<br />

relevante ao processo. Cuida-se <strong>de</strong> mera opinião acerca <strong>de</strong> um tema ou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão. Aliás, do mesmo modo, a<br />

petição da parte também não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada um documento. Desse modo, não existe necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

submeter ao contraditório o parecer juntado aos autos, acompanhando razões ou contrarrazões <strong>de</strong> recurso.<br />

Conferir: STF: “Parecer da lavra <strong>de</strong> jurista renomado não constitui documento nos termos da legislação processual<br />

penal vigente” (RHC 94.350-SC, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia, 14.10.2008, v.u.).<br />

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, 3 as partes po<strong>de</strong>rão apresentar documentos 4 em qualquer fase do<br />

processo.<br />

3. Regra para apresentação <strong>de</strong> documentos no processo: qualquer fase admite a juntada <strong>de</strong><br />

documentos, sempre se provi<strong>de</strong>nciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei dispuser em sentido<br />

diverso. No procedimento do júri, por exemplo, não se admite que a parte apresente, no plenário, um documento<br />

não juntado aos autos, com ciência do adversário, pelo menos três dias antes do julgamento (art. 479, CPP). Na<br />

jurisprudência: STJ: “O ‘Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou<br />

entendimento <strong>de</strong> que é facultada às partes a juntada <strong>de</strong> documentos em qualquer fase processual, admitindo-se,<br />

entretanto, o in<strong>de</strong>ferimento pelo órgão julgador na hipótese <strong>de</strong> os documentos apresentados terem caráter<br />

meramente protelatório ou tumultuário’ (HC 151.267 – PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,

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