12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

i<strong>de</strong>ias ou fatos diversos da escrita, tal como ocorre com as fotografias, que são imagens registradas em papel, via<br />

<strong>de</strong> regra, sob processo especial.<br />

9. Públicos ou particulares: conforme a origem, o documento po<strong>de</strong> ser público – quando produzido por<br />

funcionário público, no exercício das suas funções, possuindo maior credibilida<strong>de</strong> (certidões, atestados etc.) – ou<br />

privado, quando realizado por particular, sem qualquer intervenção do Estado.<br />

10. Valoração do documento: para que seja consi<strong>de</strong>rado efetivo meio <strong>de</strong> prova, ensina a doutrina <strong>de</strong>ver ser<br />

o documento apresentado, no processo, por inteiro – sem fragmentações que possam comprometer o seu sentido<br />

–, livre <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos ou vícios – sem rasuras, borrões ou emendas, tornando-o insuspeito e inteligível –<br />

compreensível por quem o visualiza. Se for obscuro ou apresentado em linguagem codificada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do parecer<br />

<strong>de</strong> um técnico, tornando-se prova pericial e não documental.<br />

11. Fotografia do documento: é a fotocópia (“xerox”), hoje, amplamente utilizada por todos para<br />

reproduzir um documento original. Almeja o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que ela seja autenticada, isto é,<br />

reconhecida como verda<strong>de</strong>ira por agentes do serviço público, conforme fórmula legalmente estabelecida. Não se<br />

veda, no entanto, a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> uma fotocópia como documento, embora preceitue a lei que ela não terá o<br />

mesmo valor probatório do original. Ao juiz cabe a avaliação da prova, tornando-se a fotocópia livre <strong>de</strong><br />

controvérsias se, juntada por uma parte, não tiver sido impugnada pela outra. Nesse prisma: STJ: “1. Se a certidão,<br />

lavrada pelo escrevente da secretaria do Juízo, afirmava que estava sendo juntada aos autos cópia do laudo<br />

toxicológico <strong>de</strong>finitivo, em razão <strong>de</strong> o original ter sido extraviado, estava implícito que a cópia juntada era<br />

autêntica e que, portanto, atendia ao disposto no art. 232, parágrafo único, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. A<br />

exigência <strong>de</strong> que constasse da certidão, explicitamente, que a cópia correspondia ao original constitui excesso <strong>de</strong><br />

formalismo. Se o escrevente asseverou que juntava aos autos cópia do laudo <strong>de</strong>finitivo, que se havia extraviado, é<br />

evi<strong>de</strong>nte que o fazia porque correspondia ela ao original. 3. A <strong>de</strong>fesa, quando teve vista para se manifestar acerca da<br />

juntada da cópia do laudo, ocorrida após as alegações finais, ou na apelação, em momento algum questionou a<br />

veracida<strong>de</strong> da cópia do laudo juntada, <strong>de</strong>correndo a invalidação da cópia da atuação ex officio da Corte <strong>de</strong> origem”<br />

(REsp 1.200.498 – MG, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, DJ 20.02.2014); “A documentação juntada nos autos<br />

mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, cabendo à<br />

parte contrária impugná-la, caso julgue necessário” (EREsp 1015275, Corte Especial, rel. Luiz Fux, 17.06.2009,<br />

v.u.). TJRS: “Materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva não <strong>de</strong>monstrada. Caso em que os estelionatos foram praticados pela emissão<br />

<strong>de</strong> cheques, sem que as respectivas cártulas fossem acostadas aos autos. Por se tratarem <strong>de</strong> crimes que <strong>de</strong>ixaram<br />

vestígios, necessária à averiguação da materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito a juntada aos autos das cártulas originais ou das<br />

cópias autenticadas, nos termos do art. 158 e parágrafo único do art. 232, ambos do CPP. Inexistindo, nos autos,<br />

qualquer original ou cópia na forma referida, ou, ainda, perícia que ateste a veracida<strong>de</strong> dos supostos documentos<br />

utilizados na empreitada, não há comprovação da materialida<strong>de</strong> do crime imputado aos réus, ônus do qual a<br />

acusação não se <strong>de</strong>sincumbiu” (ACR 70058545989 – RS, 6.ª T., rel. Ícaro Carvalho <strong>de</strong> Bem Osório, DJ<br />

27.03.2014); “Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração <strong>de</strong>ixa vestígios, faz-se indispensável o exame <strong>de</strong><br />

corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, direto ou indireto, não po<strong>de</strong>ndo a sua falta ser suprida pela confissão do acusado. Já o art. 232,<br />

parágrafo único, do mesmo diploma processual, estabelece que para a fotografia do documento, <strong>de</strong>vidamente<br />

autenticada, será dada o mesmo valor do original. No caso, a prova da materialida<strong>de</strong> vem consubstanciada apenas na<br />

cópia do cheque, sem autenticação, não tendo aportado aos autos, portanto, o documento original. Assim, a<br />

ausência da materialida<strong>de</strong> enseja a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP” (Ap. 70059019869,<br />

5.ª C., rel. Lizete Andreis Sebben, j. 14.05.2014); “Caso dos autos em que a <strong>de</strong>nunciada e comparsa (extinta a<br />

punibilida<strong>de</strong> pelo óbito) teria emitido duas duplicatas simuladas, sem a correspon<strong>de</strong>nte venda <strong>de</strong> mercadorias ou<br />

prestação <strong>de</strong> serviços. Duas duplicatas no valor <strong>de</strong> R$ 1.912,00 que circularam e geraram prejuízo à vítima, sacado.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!