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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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comentários a quem entenda existir, ainda, a figura do curador. A lei, neste artigo, impõe a vetusta figura do curador,<br />

quando se sabe que todo acusado <strong>de</strong>ve ter, necessariamente, <strong>de</strong>fensor, zelando pelos seus interesses. É evi<strong>de</strong>nte que<br />

o curador, para o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não é o <strong>de</strong>fensor. Se fosse, a regra geral <strong>de</strong>ste inciso seria suficiente<br />

(“a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ao réu presente, que não o tiver, ou ao ausente”), pois envolveria todo e qualquer<br />

acusado. Ainda assim, têm <strong>de</strong>cidido, com acerto, os tribunais pátrios, que a nomeação do curador po<strong>de</strong> recair na<br />

pessoa do <strong>de</strong>fensor, evitando-se a duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas interessadas e vinculadas à <strong>de</strong>fesa do réu. É o que se<br />

constata na leitura da Súmula 352 do STF: “Não é nulo o processo penal por falta <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador ao réu<br />

menor que teve a assistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo”. Logicamente, também é extensível o preceituado na súmula aos<br />

réus que tiveram assistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor constituído – aliás, com maior lógica. A falta <strong>de</strong> curador, no entanto, é<br />

nulida<strong>de</strong> relativa, somente aceitável caso <strong>de</strong>monstrado o prejuízo sofrido pelo acusado. Assim, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não<br />

estar incluída naquelas hipóteses passíveis <strong>de</strong> convalidação, <strong>de</strong>scritas no art. 572, tem a jurisprudência consi<strong>de</strong>rado<br />

não ser absoluta a nulida<strong>de</strong>. Imagine-se o caso do réu que teve <strong>de</strong>fensor durante toda a instrução, mas houve<br />

esquecimento, por parte do juiz, <strong>de</strong> nomeação, no interrogatório, do seu advogado como curador – embora ele<br />

estivesse presente ao interrogatório. Que prejuízo houve para o réu? Nenhum, razão pela qual não se <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar nulida<strong>de</strong> absoluta. Outra situação seria a ausência <strong>de</strong> curador no interrogatório do menor <strong>de</strong> 21 anos –<br />

não estando presente, também, o <strong>de</strong>fensor –, que não confessou e nada disse ao magistrado <strong>de</strong> relevante.<br />

Inexistente prejuízo para a <strong>de</strong>fesa, não se <strong>de</strong>ve anular todo o feito. Sobre o tema, na jurisprudência, temos: (a) é<br />

nulida<strong>de</strong> relativa: STF: “Não é nulo o processo, por falta <strong>de</strong> nomeação, para o interrogatório, <strong>de</strong> curador ao réu<br />

menor <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, quando este tem advogado constituído ou <strong>de</strong>fensor dativo, que o assistiu em todas as<br />

fases do processo (Súmula 352; CPP, arts. 194 [revogado pela Lei 10.792/2003] e 564, III, c. Prece<strong>de</strong>ntes. A<br />

ausência do advogado constituído ao interrogatório não trouxe prejuízo ao paciente, porque, nele, limitou-se a<br />

negar sua participação no crime; a<strong>de</strong>mais, foi assistido pelo advogado em todas as outras fases do processo (CPP,<br />

art. 566). Prece<strong>de</strong>nte” (HC 74.176 – SP, 2.ª T., rel. Maurício Corrêa, 27.08.1996, v.u., DJ 25.10.1996, Ementário<br />

1.847-02). I<strong>de</strong>m: HC 74.721 – SP, 2.ª T., rel. Nélson Jobim. STJ: “Tratando-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, a ausência <strong>de</strong><br />

curador exige a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo, o que não restou evi<strong>de</strong>nciado” (REsp 163.912 – MG, 5.ª T., rel. Gilson<br />

Dipp, 02.12.1999, v.u., DJ 14.02.2000). I<strong>de</strong>m: REsp 123.768 – BA, 6.ª T., rel. Fernando Gonçalves, 01.07.1997,<br />

v.u., DJ 12.08.1997; HC 8.916 – SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 03.08.1999, v.u., citando vários outros prece<strong>de</strong>ntes,<br />

inclusive do STF, DJ 13.09.1999; REsp 139.266 – DF, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 25.08.1997, v.u., DJ 06.10.1997;<br />

(b) é nulida<strong>de</strong> absoluta: TARS, incorporado ao TJRS: “É nulo o processo a partir do interrogatório, inclusive, se o<br />

réu menor <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sacompanhado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor, não se nomeia curador, exigência legal que tem sua<br />

razão <strong>de</strong> ser no fato do acusado não ter atingido a maiorida<strong>de</strong> civil, vez que a lei penal apenas fixou o limite para a<br />

imputabilida<strong>de</strong>. E toda vez que a lei penal em geral se referir a menor, que não seja para tratar da imputabilida<strong>de</strong> ou<br />

responsabilida<strong>de</strong>, não ficam excluídas as <strong>de</strong>terminações sobre a menorida<strong>de</strong> em geral. Daí a razão <strong>de</strong> ser do art.<br />

262 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. A nulida<strong>de</strong> é absoluta, não cabendo, em tais casos, perquirir da existência ou não<br />

<strong>de</strong> prejuízo para a <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> ter o réu confessado ou não, pois aquele se presume” (Ap. 292.154.614, 4.ª C., rel.<br />

Danúbio Edson Franco, 16.09.1992, v.u., RT 694/374 [lembrar que o acórdão foi redigido antes da vigência do atual<br />

<strong>Código</strong> Civil, motivo pelo qual ainda fazia referência à maiorida<strong>de</strong> civil somente aos 21 anos]). I<strong>de</strong>m: TAMG,<br />

incorporado ao TJMG, Ap. 249.447-5, 1.ª C., rel. Rosauro Júnior, 22.04.1998, v.u., RT 759/723. Com a edição da<br />

Lei 10.792/2003, que revogou o art. 194 (“Se o acusado for menor, proce<strong>de</strong>r-se-á ao interrogatório na presença <strong>de</strong><br />

curador”), torna-se mais nítida a dispensa da figura do curador do processo penal, quando envolver o menor <strong>de</strong> 21<br />

anos. Embora mantido o disposto no art. 564, III, c, já sinaliza o legislador ser intolerável a existência <strong>de</strong> curador<br />

para quem é civilmente capaz para todos os atos.<br />

20. Intervenção do Ministério Público: menciona o inciso que é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> se o representante do<br />

Ministério Público não interferir nos feitos por ele intentados (ação pública), bem como naqueles que foram

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