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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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o juiz não <strong>de</strong>ve obrigar <strong>de</strong>terminados profissionais a aceitar encargos, que lhes retirarão tempo útil, sem a <strong>de</strong>vida<br />

remuneração, o que raramente acontece no processo criminal – diversamente do cível, quando as partes po<strong>de</strong>m<br />

suportar os salários periciais. Por outro lado, a multa prevista neste artigo, por não ter sido atualizado, é<br />

inaplicável. E mais uma vez, frise-se: a maioria das perícias feitas, nos dias <strong>de</strong> hoje, é oficial, <strong>de</strong> modo que seria<br />

impossível a recusa do funcionário público <strong>de</strong> cumprir com o seu <strong>de</strong>ver, sob pena <strong>de</strong> responsabilização funcional.<br />

5. Multa inexistente: já ressaltamos que a multa, por falta <strong>de</strong> atualização legal, não é mais aplicável. Não<br />

havendo peritos oficiais na Comarca, o magistrado <strong>de</strong>ve contar com a colaboração dos profissionais existentes, que<br />

se sujeitam, uma vez nomeados, à disciplina jurídica do funcionário público, ou seja, po<strong>de</strong>m ser processados por<br />

falsa perícia, por prevaricação ou corrupção, enfim, caso atuem sem idoneida<strong>de</strong> ou com lentidão injustificada.<br />

Art. 278. No caso <strong>de</strong> não comparecimento do perito, sem justa causa, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a sua<br />

condução. 6<br />

6. Condução coercitiva para a realização <strong>de</strong> perícia: imaginando-se tratar <strong>de</strong> peritos não oficiais, uma<br />

vez que os oficiais, como já dissemos, <strong>de</strong>vem cumprir com zelo os seus <strong>de</strong>veres, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rem<br />

funcionalmente, sujeitos que estão às mais diversas penalida<strong>de</strong>s administrativas, é preciso cautela na utilização da<br />

condução coercitiva. De que adianta obrigar um profissional qualquer a realizar um laudo a contragosto, se é ele<br />

justamente o encarregado <strong>de</strong> auxiliar o juiz no seu esclarecimento sobre matéria que lhe é <strong>de</strong>sconhecida? Mais<br />

eficaz é nomear outro profissional, menos renitente, para o <strong>de</strong>sempenho da função, em nome do interesse da<br />

justiça e das partes.<br />

Art. 279. Não po<strong>de</strong>rão ser peritos: I – os que estiverem sujeitos à interdição <strong>de</strong> direito mencionada nos ns. I e IV<br />

do art. 69 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; 7<br />

II – os que tiverem prestado <strong>de</strong>poimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; 8<br />

III – os analfabetos e os menores <strong>de</strong> 21 (vinte e um) anos. 9<br />

7. Atualização legislativa: o dispositivo refere-se, após a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, ao art. 47, I e II, do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que permite a imposição <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos a <strong>de</strong>terminados con<strong>de</strong>nados, impedindo-os<br />

<strong>de</strong> exercer cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública, bem como profissão, ativida<strong>de</strong> ou ofício que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> habilitação<br />

especial, <strong>de</strong> licença ou autorização do po<strong>de</strong>r público.<br />

8. Impedimento: trata-se <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedimento, visto que já <strong>de</strong>puseram no processo, como<br />

testemunhas, ou mesmo já pronunciaram sua opinião sobre o caso em oportunida<strong>de</strong> anterior (art. 112 c/c art. 252,<br />

II e III, e art. 254, IV, CPP).<br />

9. Analfabetos e menores <strong>de</strong> 21 anos: a disposição, atualmente, é praticamente vazia <strong>de</strong> conteúdo e<br />

aplicabilida<strong>de</strong>. Os peritos oficiais são concursados e obviamente preenchem os requisitos legais para o exercício<br />

<strong>de</strong> sua função. Os não oficiais <strong>de</strong>vem, no mínimo, possuir curso superior (art. 159, § 1.º, CPP). Logo, analfabetos<br />

não po<strong>de</strong>m ser e, com rarida<strong>de</strong> exemplar, terão menos <strong>de</strong> 21 anos. Aliás, com a edição do novo <strong>Código</strong> Civil,<br />

consi<strong>de</strong>rando o maior <strong>de</strong> 18 anos plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não teria sentido proibir alguém<br />

<strong>de</strong> exercer a função <strong>de</strong> perito somente porque contaria, por exemplo, com 20 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. 10<br />

10. Suspeição dos peritos: estão os técnicos habilitados a auxiliar o juiz na compreensão e conhecimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas matérias específicas, sujeitos às mesmas regras <strong>de</strong> suspeição dos juízes (art. 254, CPP), o que é

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