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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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imparcial. Po<strong>de</strong> dar-se a suspeição pelo vínculo estabelecido entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão<br />

discutida no feito. Note-se que não se trata <strong>de</strong> vínculo entre o magistrado e o objeto do litígio – o que é causa <strong>de</strong><br />

impedimento – mas <strong>de</strong> mero interesse entre o julgador e a matéria em <strong>de</strong>bate. De qualquer forma, cuida-se <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> relativa o fato <strong>de</strong> existir, na condução da causa, um juiz suspeito. Cabe à parte interessada reclamar, a<br />

tempo, ingressando com a exceção <strong>de</strong> suspeição, o afastamento do magistrado. Se não o fizer, mantém-se o juiz na<br />

causa. Conferir: TJMT: “A suspeição, por se tratar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, pressupõe “a arguição tempestiva das partes<br />

para sua <strong>de</strong>claração, as quais, assim não o fazendo, serão sancionadas com a preclusão. Haverá presunção <strong>de</strong> que as<br />

partes aceitaram o juiz suspeito, convalidando o ato” (NUCCI, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>. Manual <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> e<br />

Execução <strong>Penal</strong>. 8 ed. São Paulo: Editora RT, 2011, p. 833-847)” (Ap 130365/2014 – MT, 2.ª C. C., rel. Marcos<br />

Machado, 01.04.2015, v.u.).<br />

14. Característica do rol: embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos consi<strong>de</strong>rá-lo exemplificativo.<br />

Afinal, este rol não cuida dos motivos <strong>de</strong> impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o<br />

disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração <strong>de</strong> hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações po<strong>de</strong>m<br />

surgir que retirem do julgador o que ele tem <strong>de</strong> mais caro às partes: sua imparcialida<strong>de</strong>. Assim, é <strong>de</strong> se admitir que<br />

possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa <strong>de</strong> suspeição.<br />

Imagine-se o juiz que tenha sido vítima recente <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong> extorsão mediante sequestro. Po<strong>de</strong> não se<br />

apresentar em condições psicológicas a<strong>de</strong>quadas para o julgamento naquela fase <strong>de</strong> recuperação, motivo pelo qual é<br />

caso <strong>de</strong> se afastar do feito on<strong>de</strong> tenha que julgar algum caso similar. Se não o fizer, cabe à parte ingressar com<br />

exceção <strong>de</strong> suspeição. Note-se que o afirmado nesta nota não significa agir o magistrado com preconceito, mas, ao<br />

contrário, quer dizer estar ele enfrentando uma fase específica <strong>de</strong> sua vida, quando não consegue manter sua<br />

imparcialida<strong>de</strong>. Não olvi<strong>de</strong>mos, ainda, o fato <strong>de</strong> que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art.<br />

8.º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil. Conferir: STJ: “As<br />

causas <strong>de</strong> suspeição previstas no artigo 254 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não se referem às situações em que o<br />

magistrado está impossibilitado <strong>de</strong> exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o<br />

togado per<strong>de</strong> a imparcialida<strong>de</strong> para apreciar <strong>de</strong>terminada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência<br />

majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo” (HC<br />

294573 – PR, 5.ª T., rel. Leopoldo <strong>de</strong> Arruda Raposo, 18.06.2015, v.u.). TRF-3: “Existem situações que não estão<br />

elencadas no artigo 254 do CPP e que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas pelo simples fato <strong>de</strong> não encontrarem<br />

a<strong>de</strong>quação típica em nenhum dos incisos do referido artigo se o caso concreto, <strong>de</strong>monstrar que o julgador po<strong>de</strong> ter<br />

perdido a isenção” (Exceção <strong>de</strong> Suspeição 993-2009.61.81.006145-8 – SP, 2.ª T., rel. Cecília Mello, 06.04.2010,<br />

v.u.). Em contrário, acolhendo a tese <strong>de</strong> rol taxativo: TJSE: “Inocorre a suspeição do Juiz quando não <strong>de</strong>monstrada a<br />

incidência das hipóteses taxativamente previstas no artigo 254 do CPP, pois nelas não se po<strong>de</strong> inserir simples<br />

situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconfiança ou sentimento <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> atribuídos ao Juiz da causa” (Exc. Susp. 0001/2008 – C.C.,<br />

rel. Célia Pinheiro Silva Menezes, 01.06.2009, v.u.). Note-se o disposto pelo novo CPC: “Art. 145. Há suspeição<br />

do juiz: (...) IV – interessado no julgamento do processo em favor <strong>de</strong> qualquer das partes”. Essa cláusula aberta<br />

po<strong>de</strong> envolver qualquer situação fática importante e é <strong>de</strong>sejável, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige o juiz natural e<br />

imparcial.<br />

15. Inexistência <strong>de</strong> razão específica para tornar suspeito o juiz: impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aceitar a<br />

exceção <strong>de</strong> suspeição. Nessa linha: TJSP: “A parte ou seu representante legal não tem a prerrogativa nem o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> ‘recusar’, pura e simplesmente, a autorida<strong>de</strong>, como se a atuação <strong>de</strong>sta ficasse no seu po<strong>de</strong>r dispositivo. Inexiste<br />

em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico aquilo que se <strong>de</strong>nomina recusatio judicis, senão apenas a exceptio judicis, <strong>de</strong><br />

modo que o afastamento do juiz do processo só se dá, segundo a legislação processual em vigor, quando ficar<br />

comprovado, sem rebuços, que o magistrado é efetivamente suspeito ou encontra-se impedido” (Exceção <strong>de</strong>

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