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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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penal, p. 96). Lembra Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo que há lugares no mundo on<strong>de</strong> o sol, em certa fase do<br />

ano, nunca <strong>de</strong>saparece e nem por isso <strong>de</strong>ve-se admitir a entrada a qualquer hora pela simples ausência <strong>de</strong> escuridão.<br />

Por isso, recomenda que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>veria ter fixado um horário rígido para a realização da<br />

busca e da apreensão, fazendo diminuir o risco <strong>de</strong> arbítrio (Da busca e da apreensão no processo penal, p. 176).<br />

Embora possamos igualmente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que, futuramente, a lei seja alterada para estabelecer um horário<br />

<strong>de</strong>terminado para a diligência ter lugar, não po<strong>de</strong>mos aquiescer com o exemplo sugerido, visto que, no Brasil, on<strong>de</strong><br />

se aplica a lei processual penal em comento, não se dá o fenômeno da ausência <strong>de</strong> escuridão, em qualquer época do<br />

ano. Além disso, se o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> preferiu o termo “dia”, não nos cabe, como intérpretes, fixar um<br />

horário rígido. Se o sol estiver saliente e a clarida<strong>de</strong> visível, como se po<strong>de</strong> sustentar ser “noite”?<br />

42. Consentimento do morador e cessação da autorização: sem mandado judicial, ausente o<br />

flagrante, ou com mandado judicial, ausente o flagrante, mas à noite, somente po<strong>de</strong> ingressar a polícia no<br />

domicílio, se houver consentimento do morador. Essa autorização <strong>de</strong>ve ser, como já mencionado, expressa e<br />

comprovável, inadmitindo-se a forma tácita ou presumida. Por outro lado, já que o executor está sem mandado<br />

judicial ou, possuindo-o, proce<strong>de</strong> à diligência durante a noite, a qualquer momento po<strong>de</strong> o morador interromper o<br />

consentimento dado, expulsando os agentes da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu domicílio. É o que se dá, também, no sistema<br />

britânico (Carr, Criminal procedure in magistrates’ courts, p. 28).<br />

43. Número <strong>de</strong> executores: há quem sustente, somente porque a lei fez uso da palavra no plural –<br />

executores – <strong>de</strong>ver haver mais <strong>de</strong> um (Tourinho Filho, Comentários ao <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 450).<br />

Assim não enten<strong>de</strong>mos. Trata-se <strong>de</strong> um modo particular <strong>de</strong> expressar uma situação. Tendo em vista que a regra é o<br />

cumprimento do mandado <strong>de</strong> busca por mais <strong>de</strong> um agente da autorida<strong>de</strong>, inclusive para resguardar a sua<br />

incolumida<strong>de</strong> física e proporcionar as medidas <strong>de</strong> força <strong>de</strong>scritas nos parágrafos, utilizou a lei o vocábulo no plural.<br />

Nada impe<strong>de</strong>, no entanto, sendo ilógico consi<strong>de</strong>rar ilícita a busca, quando a atuação for <strong>de</strong>senvolvida por um só<br />

executor. Apegar-se <strong>de</strong>sse modo à letra da lei po<strong>de</strong>ria levar a crer que a casa somente po<strong>de</strong>ria ter um morador, pois<br />

não se fala em moradores, no caput, embora mu<strong>de</strong> o termo para moradores no § 4.º, estando a <strong>de</strong>monstrar que a<br />

forma singular/plural é indiferente. Além disso, imagine-se a hipótese <strong>de</strong> somente haver um oficial <strong>de</strong> justiça<br />

disponível para a realização <strong>de</strong> diligência urgente. Parece-nos óbvio que ele seja <strong>de</strong>signado a cumpri-la, ainda que<br />

sozinho.<br />

44. Policiais civis ou militares: sustenta Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo ser diligência, durante a<br />

fase investigatória, exclusiva da polícia civil, baseando-se no fato <strong>de</strong> que a esta, conforme preceitua a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, cabe o exercício das funções pertinentes à polícia judiciária (art. 144, § 4.º, CF). Expõe, no entanto, outras<br />

opiniões e <strong>de</strong>ixa claro que a Polícia Militar tem sido autorizada a realizar, em caráter excepcional, mandados <strong>de</strong><br />

busca e/ou apreensão (Da busca e da apreensão no processo penal, p. 177-178). A nós, parece que a função<br />

investigatória precípua, <strong>de</strong> acordo com a Constituição, <strong>de</strong> fato, cabe à Polícia Civil, embora não <strong>de</strong>scartemos a<br />

possibilida<strong>de</strong> excepcional, no interesse da justiça e da busca da verda<strong>de</strong> real, <strong>de</strong> os policiais militares atuarem<br />

nesse sentido. Lógica não haveria em cercear a colheita da prova somente porque, em <strong>de</strong>terminado momento, não<br />

há agentes da polícia civil disponíveis para a realização da busca, enquanto os militares estão presentes, propiciando<br />

a sua efetivação. Não <strong>de</strong>ve, naturalmente, ser a regra, mas trata-se <strong>de</strong> uma exceção viável e legal. Do mesmo modo<br />

que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo (art. 144, § 5.º, CF), não se <strong>de</strong>sconhece que policiais civis e<br />

<strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia também o fazem, quando necessário. Enfim, a separação das polícias é o principal problema<br />

enfrentado, mas tal situação, que é, sobretudo, política, não po<strong>de</strong> resvalar no direito da população <strong>de</strong> obter efetiva<br />

segurança, nem tampouco nas ativida<strong>de</strong>s judiciárias <strong>de</strong> fiel e escorreita colheita da prova. Do mesmo modo, embora<br />

seja função do oficial <strong>de</strong> justiça proce<strong>de</strong>r às buscas <strong>de</strong>terminadas pelo juiz, ao longo da instrução, nada impe<strong>de</strong> que<br />

a polícia realize a diligência, especialmente se for em lugar particularmente perigoso, exigindo experiência policial

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