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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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2. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, CF)<br />

1 –<br />

2 –<br />

Crimes políticos : arts. 8.º a 29 da Lei 7.170/83. O órgão <strong>de</strong> 2.º grau é o STF (art. 102, II, b, CF).<br />

Crimes praticados em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União, <strong>de</strong> suas autarquias ou empresas públicas, exceto contravenções penais e matéria militar<br />

e eleitoral.<br />

Nota: Súmula 147, STJ: Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar <strong>de</strong>litos cometidos contra funcionário público fe<strong>de</strong>ral, quando no exercício da função.<br />

3 –<br />

4 –<br />

5 –<br />

6 –<br />

Crimes previstos em tratados e convenções internacionais, quando iniciados no Brasil e finalizados no exterior (ou quando <strong>de</strong>veriam finalizar) ou<br />

reciprocamente. São os chamados crimes à distância.<br />

Crimes contra a organização do trabalho: apenas os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> interesse coletivo, ou seja, contra a organização geral do trabalho ou direito dos trabalhadores<br />

consi<strong>de</strong>rados coletivamente. Análise dos tipos penais do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>: art. 197 (Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral), art. 198 (Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral), art. 199 (Estadual ou<br />

Fe<strong>de</strong>ral), art. 200 (Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral), art. 201 (Fe<strong>de</strong>ral), art. 202 (Fe<strong>de</strong>ral), art. 203 (Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral), art. 204 (Fe<strong>de</strong>ral), art. 205 (Estadual), art. 206<br />

(Fe<strong>de</strong>ral), art. 207 (Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Crimes contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira, nos casos previstos em lei. Ver Lei 7.492/86.<br />

Crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> aeronaves e navios, salvo competência da Justiça Militar.

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