12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

46. Decisão fundamentada: como sói acontecer, o legislador insiste em repetir o óbvio. Se a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral impõe que todas as <strong>de</strong>cisões do Judiciário serão motivadas, é lógico que, <strong>de</strong>sse cenário, não escapa a<br />

impronúncia. Aliás, por força da tradição, sempre foi assim.<br />

47. Improcedência da <strong>de</strong>núncia ou queixa: a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia representa, na essência, a<br />

improcedência da peça acusatória. Entretanto, não se afasta o direito <strong>de</strong> punir do Estado, julgando-se improce<strong>de</strong>nte<br />

a ação. Por tal motivo, po<strong>de</strong>-se, futuramente, reinaugurar o processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que existam provas novas, como dispõe<br />

o art. 414, parágrafo único, CPP. Po<strong>de</strong> não ser a melhor solução, vale dizer, manter uma situação pen<strong>de</strong>nte, sem o<br />

término efetivo do processo, mas foi a opção legislativa.<br />

48. Despronúncia: é a <strong>de</strong>cisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença <strong>de</strong> pronúncia,<br />

transformando-a em impronúncia. O Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao julgar recurso da <strong>de</strong>fesa, dando-lhe provimento,<br />

<strong>de</strong>spronunciará o acusado. Discordando do uso do termo “<strong>de</strong>spronúncia” está a posição <strong>de</strong> Tucci, que diz ser<br />

inconsistente a diferença entre <strong>de</strong>spronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último<br />

(Habeas corpus, ação e processo penal, p. 203-204). Na jurisprudência: TJRJ: “Do escólio do criminalista<br />

<strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong> extrai-se que, ‘<strong>de</strong>spronúncia é a <strong>de</strong>cisão proferida pelo Juiz ou pelo tribunal ao<br />

reformular a anterior sentença <strong>de</strong> pronúncia, transformando-a em impronúncia.’ Inexistindo <strong>de</strong> forma clara e cabal<br />

prova da materialida<strong>de</strong> do crime ou <strong>de</strong> indícios da autoria <strong>de</strong>ve o magistrado impronunciar o réu.” (RSE 0019838-<br />

07.2012.8.19.0000 – RJ, 8.ª C.C., rel. Elizabete Alves <strong>de</strong> Aguiar, 13.09.2012).<br />

49. Cabimento <strong>de</strong> recurso do réu contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia: po<strong>de</strong> o acusado manifestar<br />

interesse em recorrer contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia, uma vez que esta não gera coisa julgada material. Assim,<br />

visando à absolvição sumária, que coloca <strong>de</strong>finitivamente um fim ao processo, há interesse para o oferecimento <strong>de</strong><br />

recurso <strong>de</strong> apelação por parte da <strong>de</strong>fesa.<br />

50. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> novo processo: o processo original, em que foi julgada<br />

improce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia ou queixa, encerrou-se. Caso o Estado-acusação (ou o querelante) levante novas provas,<br />

po<strong>de</strong>rá apresentar outra peça inicial, inaugurando-se novo processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a punibilida<strong>de</strong> do réu não esteja<br />

extinta, como ocorre, se houver, por exemplo, prescrição. O i<strong>de</strong>al, segundo nos parece, não é esse caminho. Na<br />

realida<strong>de</strong>, criou-se um limbo jurídico, situando-se o acusado em estado in<strong>de</strong>finido. Ora, já que não se conseguiu um<br />

quadro <strong>de</strong> provas suficientes para levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, o mais indicado seria a absolvição.<br />

Po<strong>de</strong>-se argumentar que tal medida iria subtrair do juiz natural a avaliação do mérito da causa. Em termos. Se<br />

existem provas duvidosas, encaminha-se para a pronúncia. Não havendo, po<strong>de</strong>r-se-ia encerrar o feito, absolvendo-se<br />

o réu. Atualmente, somente se autoriza a absolvição, <strong>de</strong>nominada sumária (longe do plenário do Júri), caso estejam<br />

<strong>de</strong>monstrados, cabalmente, os elementos necessários a afastar a culpa do acusado. Entretanto, a carência <strong>de</strong> provas<br />

é um dos mecanismos a <strong>de</strong>monstrar inocência, pois é exatamente o que ocorre no processo comum. Vale refletir<br />

sobre tal proposta, a ser adotada em futura reforma do procedimento.<br />

51. Provas novas: há duas espécies <strong>de</strong> provas: a) substancialmente novas: são as provas não conhecidas<br />

anteriormente, nem passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobrimento pelo Estado-investigação, porque ocultas ou ainda inexistentes.<br />

Ex.: surge a arma do crime, até então <strong>de</strong>saparecida, contendo a impressão digital do acusado; b) formalmente<br />

novas: são as provas já conhecidas e até utilizadas pelo Estado-investigação ou pelo Estado-acusação, mas que<br />

ganham nova versão. Ex.: uma testemunha, já inquirida, altera a versão e incrimina o réu, sem dar fundamento<br />

razoável para a modificação <strong>de</strong> comportamento. Somente se admite a propositura <strong>de</strong> novo processo contra o réu no<br />

caso <strong>de</strong> surgirem provas substancialmente novas. É o mínimo <strong>de</strong> segurança exigido para a reabertura da persecução<br />

penal contra o acusado. Na jurisprudência: STJ: “É certo que, a antiga redação do art. 409, parágrafo único do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> – CPP, possibilitava, no caso <strong>de</strong> ter sido julgada improce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia ou queixa, a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!