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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que a parte impugnante <strong>de</strong>seje provar o alegado. Para tanto, po<strong>de</strong> apresentar, no ato, documentos a respeito ou levar<br />

à presença do juiz testemunhas que possam, em breve <strong>de</strong>poimento, confirmar o conteúdo da contradita. Sanado o<br />

inci<strong>de</strong>nte, o <strong>de</strong>poimento será ou não colhido, com ou sem o compromisso. Na jurisprudência: TJPR: “O art. 214 do<br />

CPP estabelece que a contradita da testemunha <strong>de</strong>ve ser realizada no momento <strong>de</strong> prestar compromisso, antes do<br />

início do <strong>de</strong>poimento, o que, no presente caso, não aconteceu, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> dos termos <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong><br />

fls. 82 e 91, restando, portanto, preclusa a matéria. A<strong>de</strong>mais disso, em que pese a alegação <strong>de</strong> suspeição do<br />

<strong>de</strong>poimento das testemunhas, os apelantes não <strong>de</strong>monstraram nenhum fato capaz <strong>de</strong> comprometer a veracida<strong>de</strong> dos<br />

<strong>de</strong>poimentos prestados, os quais foram cotejados com as <strong>de</strong>mais provas existentes nos autos” (ACR 7592252 PR<br />

0759225-2, rel. Macedo Pacheco, DJ 21.07.2011).<br />

76. Suspeição ou indignida<strong>de</strong>: não <strong>de</strong>ixam tais hipóteses <strong>de</strong> configurar, também, uma contradita, isto é,<br />

uma impugnação à testemunha a ser ouvida. Entretanto, os elementos são diversos. Chamou o art. 214 <strong>de</strong> arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos a contestação à imparcialida<strong>de</strong> ou confiabilida<strong>de</strong> da testemunha. Assim, circunstâncias (situações<br />

específicas ou particularida<strong>de</strong>s) ou <strong>de</strong>feitos (<strong>de</strong>ficiências ou vícios) po<strong>de</strong>m cercar a testemunha, <strong>de</strong>vendo ser esses<br />

aspectos <strong>de</strong>vidamente ressaltados ao juiz. Não para que sejam impedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por ou para que o façam sem o<br />

compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, mas para que o magistrado fique ciente do que cerca a pessoa a ser ouvida, dando<br />

ao seu <strong>de</strong>poimento valoração cuidadosa. Se a testemunha é amiga íntima do réu (circunstância que a envolve,<br />

comprometendo sua imparcialida<strong>de</strong>) ou já foi con<strong>de</strong>nada por falso testemunho (<strong>de</strong>feito que a torna indigna <strong>de</strong> fé), é<br />

natural que a parte <strong>de</strong>seje que o julgador tome conhecimento <strong>de</strong> tais situações para não crer, integral e<br />

ingenuamente, na narrativa. Embora pareça, à primeira vista, que a lei foi contraditória, exigindo o compromisso <strong>de</strong><br />

dizer a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem po<strong>de</strong> ser parcial ou não confiável, é preciso <strong>de</strong>stacar que, no processo penal, vigendo a<br />

verda<strong>de</strong> real, <strong>de</strong>ve-se buscá-la a todo custo, razão pela qual até mesmo o amigo íntimo do acusado ou a pessoa já<br />

con<strong>de</strong>nada por falso tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, sujeitando-se às penas do crime previsto no art. 342 do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong> se não o fizer. Entretanto, ainda assim, nada impe<strong>de</strong> que o magistrado saiba com quem está lidando para a<br />

posterior avaliação da prova. Nesse prisma, está a posição <strong>de</strong> Cabral Netto: “A contradita, em si, não dá causa à não<br />

audiência da testemunha. Ao Juiz cabe consignar a contradita e a resposta da testemunha, compromissando-a e<br />

inquirindo-a a seguir. O valor <strong>de</strong> seu testemunho será, então, verificado quando da sentença <strong>de</strong> mérito, em face da<br />

prova carreada para o processo e dos termos da contradita” (Instituições <strong>de</strong> processo penal, p. 128).<br />

77. Diferença entre suspeição <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> e indignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fé: ver nota anterior.<br />

78. Exclusão limitada: como já abordado, a exclusão somente ocorre nos casos <strong>de</strong> impedimento (art. 207)<br />

e a tomada do <strong>de</strong>poimento, sem o compromisso, nos casos expressos <strong>de</strong>terminados pelo art. 208.<br />

Art. 215. Na redação do <strong>de</strong>poimento, 79 o juiz <strong>de</strong>verá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões 80 usadas<br />

pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.<br />

79. Redação do <strong>de</strong>poimento: trata-se <strong>de</strong> norma construída à época em que os <strong>de</strong>poimentos eram sempre<br />

reduzidos a termo através do ditado do magistrado, que servia <strong>de</strong> interlocutor entre a testemunha e o funcionário do<br />

Judiciário, encarregado <strong>de</strong> transcrevê-lo para o papel. Atualmente, em gran<strong>de</strong> parte das Comarcas, já existe o<br />

serviço <strong>de</strong> estenotipia (é a escrita abreviada, através <strong>de</strong> códigos e sinais simplificados, permitindo a escrita com a<br />

mesma rapi<strong>de</strong>z com que se fala, produzida através <strong>de</strong> uma máquina <strong>de</strong> teclas, trabalhada por profissional treinado),<br />

que reduz – e muito – o tempo gasto para a colheita <strong>de</strong> um <strong>de</strong>poimento, respeitando-se, naturalmente, as exatas<br />

palavras da testemunha, pois a transcrição será feita <strong>de</strong> modo literal. Por outro lado, as Leis 11.689/2008 e<br />

11.719/2008 permitiram a introdução <strong>de</strong> outros sistemas <strong>de</strong> registro da prova oral, como a gravação magnética ou<br />

digital (arts. 405, § 1.º e 475, CPP). Esse sistema também respeita exatamente a narrativa da testemunha, sem

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