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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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colaborando, então, para o correto <strong>de</strong>senvolvimento da instrução. Logicamente, caso não tenha ciência da prática<br />

do ato processual, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como injustificada a sua ausência. O mesmo se diga quando o ato<br />

processual a ser praticado prescin<strong>de</strong> da sua presença, como seria o caso da audiência para inquirição <strong>de</strong><br />

testemunhas <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, arroladas pela própria <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 328. O réu afiançado não po<strong>de</strong>rá, sob pena <strong>de</strong> quebramento da fiança, mudar <strong>de</strong> residência, sem prévia<br />

permissão da autorida<strong>de</strong> processante, ou ausentar-se por mais <strong>de</strong> 8 (oito) dias <strong>de</strong> sua residência, sem comunicar<br />

àquela autorida<strong>de</strong> o lugar on<strong>de</strong> será encontrado. 32<br />

32. Fácil localização: o afiançado <strong>de</strong>ve manter-se em lugar <strong>de</strong> pronta e rápida localização pela autorida<strong>de</strong>.<br />

Assim, para que um ato processual ou procedimental se realize torna-se imperiosa a sua intimação, contando com a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma eficaz localização. Se ele alterar sua residência, sem comunicar on<strong>de</strong> será encontrado, não<br />

haverá condições <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à intimação, po<strong>de</strong>ndo prejudicar o andamento processual ou do inquérito. A<br />

ausência prolongada po<strong>de</strong> sinalizar uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fuga, o que é incompatível com o benefício auferido.<br />

Entretanto, cremos exageradas as condições <strong>de</strong>ste artigo. O importante é saber on<strong>de</strong> encontrá-lo, sem necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que obtenha permissão prévia para mudar <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço ou, então, não po<strong>de</strong>r ausentar-se para uma viagem<br />

qualquer, por mais <strong>de</strong> 8 dias, se nem procurado foi nesse período.<br />

Art. 329. Nos juízos criminais e <strong>de</strong>legacias <strong>de</strong> polícia, haverá um livro especial, com termos <strong>de</strong> abertura e <strong>de</strong><br />

encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinado especialmente aos termos<br />

<strong>de</strong> fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autorida<strong>de</strong> e por quem prestar a fiança, e <strong>de</strong>le extrairse-á<br />

certidão para juntar-se aos autos. 33<br />

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção<br />

previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. 33-A<br />

33. Existência <strong>de</strong> livros obrigatórios: trata-se <strong>de</strong> providência burocrática, nos dias <strong>de</strong> hoje. Bastaria a<br />

lavratura do termo, diretamente nos autos do inquérito ou do processo, sem maiores formalida<strong>de</strong>s. Aliás, esses<br />

livros <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> fiança são, costumeiramente, encontrados vazios, passando anos sem qualquer anotação,<br />

justamente pelo <strong>de</strong>scrédito alcançado pela fiança, em virtu<strong>de</strong> da concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pagamento. Com a atualização proporcionada pela Lei 12.403/2011, quanto aos valores da<br />

fiança, é possível o incremento do instituto.<br />

33-A. Exigência <strong>de</strong> termo explícito: as condições fixadas no termo, para o gozo da liberda<strong>de</strong> sob fiança,<br />

previstas nos arts. 327 e 328, <strong>de</strong>vem ser explícitas e claras, especialmente no tocante à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quebra da<br />

fiança e encarceramento do réu. Do contrário, redundaria em surpresa para o acusado o fato <strong>de</strong>, não comparecendo,<br />

por exemplo, à audiência, embora tenha sido intimado, ser preso, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> aguardar o julgamento em liberda<strong>de</strong>.<br />

Conferir: STJ: “O termo <strong>de</strong> fiança <strong>de</strong>ve ser explícito quanto às condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP,<br />

mormente quanto à consequência do eventual encarceramento. É o que está dito, à semelhança das audiências<br />

admonitórias da suspensão condicional da pena, no parágrafo único do art. 329 do CPP. Resta, pois, sem efeito a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> fiança” (RHC 8.988 – SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 04.11.1999, v.u., DJ 13.12.1999, p.<br />

161).<br />

Art. 330. A fiança, que será sempre <strong>de</strong>finitiva, 34 consistirá em <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> dinheiro, 35 pedras, objetos ou metais<br />

preciosos, 36 títulos da dívida pública, fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou em hipoteca 37 inscrita em primeiro lugar. 38<br />

§ 1.º A avaliação <strong>de</strong> imóvel, ou <strong>de</strong> pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito<br />

nomeado pela autorida<strong>de</strong>.<br />

§ 2.º Quando a fiança consistir em caução <strong>de</strong> títulos da dívida pública, o valor será <strong>de</strong>terminado pela sua cotação<br />

em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova <strong>de</strong> que se acham livres <strong>de</strong> ônus.

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