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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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também o é o Tribunal do Júri, embora a primeira seja instrumento <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>stinado aos con<strong>de</strong>nados<br />

injustamente, enquanto o segundo é garantia do <strong>de</strong>vido processo legal e não da liberda<strong>de</strong> do réu. Po<strong>de</strong> o júri<br />

con<strong>de</strong>nar ou absolver, sem estar vinculado ao acusado, como vimos na nota 3 do Capítulo II, do Título I, do Livro II.<br />

Assim sendo, embora a revisão criminal seja uma proteção aos con<strong>de</strong>nados vítimas <strong>de</strong> erro judiciário, é preciso que<br />

se preserve, igualmente, a instituição do júri, lapidada constitucionalmente para a con<strong>de</strong>nação ou absolvição dos<br />

acusados da prática <strong>de</strong> crimes dolosos contra a vida. Caso, pois, entenda o réu ter sido in<strong>de</strong>vidamente con<strong>de</strong>nado,<br />

po<strong>de</strong>rá ingressar com revisão criminal, mas apenas para que o tribunal togado proceda ao juízo rescin<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>volvendo ao júri o juízo rescisório. Cabe a este último a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, avaliando se houve ou não o<br />

mencionado erro judiciário. Levemos sempre em conta que a análise das provas do processo é relativa e ninguém<br />

po<strong>de</strong> garantir que o tribunal togado seja o único habilitado a procedê-la com sucesso. Diante disso, para<br />

compatibilizar a revisão criminal com a soberania dos veredictos, sem que uma garantia supere a outra, pois<br />

estabeleceria a in<strong>de</strong>vida hierarquia entre normas constitucionais, é preciso encaminhar o julgamento ao Tribunal<br />

Popular. O argumento <strong>de</strong> que a soberania dos veredictos não po<strong>de</strong> afrontar a ampla <strong>de</strong>fesa é frágil, pois o<br />

con<strong>de</strong>nado terá direito a um novo julgamento, a ser feito por seus pares, como <strong>de</strong>termina a Constituição. Logo, há<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. Quanto ao fundamento <strong>de</strong> que a soberania do júri não po<strong>de</strong> assentar-se sobre a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> um<br />

inocente também se po<strong>de</strong> contrapor que, havendo erro judiciário, leva-se o caso a novo julgamento pelo tribunal<br />

competente, isto é, o júri. Dessa forma, <strong>de</strong>cidir se o sentenciado é, realmente, inocente cabe aos jurados e não ao<br />

magistrado togado. Dizer que a soberania acompanha o júri somente até o trânsito em julgado da sentença é negar<br />

vigência à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois nenhum preceito, em absoluto, assegura tal entendimento. Fosse assim e<br />

po<strong>de</strong>r-se-ia dizer que também a ampla <strong>de</strong>fesa acompanha o réu somente até a con<strong>de</strong>nação com trânsito em julgado,<br />

afastando-se tal garantia durante a execução da pena, o que é ilógico. Finalmente, quanto ao argumento <strong>de</strong> que há<br />

apelação para questionar as <strong>de</strong>cisões do júri, <strong>de</strong>ve-se salientar que tal recurso remete o caso a novo julgamento<br />

pelo próprio Tribunal Popular, razão pela qual não existe subtração <strong>de</strong> competência e a soberania é assegurada.<br />

Enfim, a revisão criminal jamais po<strong>de</strong>ria rever, no mérito, a <strong>de</strong>cisão final do Tribunal do Júri, pois isso significa,<br />

em verda<strong>de</strong>, ofen<strong>de</strong>r o preceito constitucional da soberania dos veredictos. A harmonia dos dispositivos<br />

constitucionais é o melhor caminho e, como sustentamos, <strong>de</strong>ve-se realizar o juízo rescin<strong>de</strong>nte, quando for o caso,<br />

pelo tribunal togado (revisão criminal) para, <strong>de</strong>pois, encaminhar o feito ao juízo rescisório a ser feito pelo Tribunal<br />

do Júri (soberania dos veredictos). Maiores <strong>de</strong>talhes, com jurisprudência e outros fundamentos, po<strong>de</strong>m ser<br />

encontrados em nosso Júri – Princípios constitucionais, p. 104-124. Convém, ainda, mencionar o alerta feito por<br />

Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s no sentido <strong>de</strong> que, apesar <strong>de</strong> firme a orientação na doutrina e na jurisprudência <strong>de</strong> que<br />

o Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão criminal, absolver o réu con<strong>de</strong>nado pelo Tribunal do Júri, sob a<br />

argumentação <strong>de</strong> que se trata a revisão <strong>de</strong> uma garantia implícita da Constituição em favor do réu, é difícil “afastar a<br />

ofensa à soberania, sobrepondo o Tribunal <strong>de</strong> Justiça a sua vonta<strong>de</strong> àquela manifestada pelos jurados. Por outro<br />

lado, é possível garantir a soberania dos veredictos e a revisão criminal. Se há prova nova, ainda não apreciada pelos<br />

jurados e que po<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> um juízo prévio <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>, alterar o quadro con<strong>de</strong>natório, o correto seria<br />

cassar a <strong>de</strong>cisão e encaminhar o réu a novo julgamento. O mesmo aconteceria se ficasse <strong>de</strong>monstrado que uma<br />

prova dos autos era falsa. Estaria respeitada a soberania dos jurados e não ficaria o réu impossibilitado <strong>de</strong> reverter a<br />

situação formada. Mas, <strong>de</strong> qualquer forma, a orientação prevalente é a que, no sistema do <strong>Código</strong>, <strong>de</strong> forma mais<br />

rápida garante o acusado e faz prevalecer a proteção à liberda<strong>de</strong>” (<strong>Processo</strong> penal constitucional, p. 166-167).<br />

Acolhendo, igualmente, a posição <strong>de</strong> que a revisão criminal po<strong>de</strong> ferir a soberania do Tribunal do Júri: Badaró,<br />

Direito processual penal, t. II, p. 21-22. Na jurisprudência: a) acolhendo a revisão criminal apenas como juízo<br />

rescin<strong>de</strong>nte: STJ: “1. O or<strong>de</strong>namento jurídico assegura ao con<strong>de</strong>nado, por qualquer espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. In<br />

casu, com fundamento na fragilida<strong>de</strong> do conjunto probatório, foi a revisão criminal julgada proce<strong>de</strong>nte para

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