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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento <strong>de</strong> ação”. Atua-se à parte o procedimento <strong>de</strong><br />

colheita antecipada <strong>de</strong> provas, intimando-se as partes interessadas (Ministério Público, querelante, assistente,<br />

indiciado e <strong>de</strong>fensor, se for o caso) para acompanhar o seu trâmite. Não tendo sido iniciada a ação penal, po<strong>de</strong> até<br />

mesmo não ter ocorrido, ainda, o formal indiciamento. Por isso, parece-nos fundamental que o juiz indique um<br />

<strong>de</strong>fensor público para acompanhar a produção da prova. Se houver alguém indiciado, <strong>de</strong>ve ser intimado para a<br />

produção cautelar da prova, <strong>de</strong>vendo comparecer acompanhado <strong>de</strong> advogado. Se não o fizer, um <strong>de</strong>fensor dativo (ou<br />

público) <strong>de</strong>ve ser indicado pelo magistrado. Havendo querelante e/ou assistente serão, também, cientificados. O<br />

Ministério Público estará sempre presente (como titular da futura ação penal pública ou como fiscal da lei, em<br />

caso <strong>de</strong> ação privada). Trata-se <strong>de</strong> uma prova <strong>de</strong>terminada pelo juiz e, como já se frisou, <strong>de</strong> natureza cautelar, razão<br />

pela qual as partes po<strong>de</strong>m participar ativamente. Tratando-se da oitiva <strong>de</strong> testemunhas, têm elas o direito <strong>de</strong> fazer<br />

reperguntas. Cuidando-se <strong>de</strong> prova pericial, é viável o oferecimento <strong>de</strong> quesitos e a indicação <strong>de</strong> assistentes<br />

técnicos. Na jurisprudência: TJMT: “O <strong>de</strong>ferimento da realização da produção antecipada <strong>de</strong> provas não traz<br />

qualquer prejuízo para a <strong>de</strong>fesa, já que, além <strong>de</strong> o ato ser realizado na presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor nomeado, caso o<br />

acusado compareça ao processo futuramente, po<strong>de</strong>rá requerer a produção das provas que enten<strong>de</strong>r necessárias para<br />

a comprovação da tese <strong>de</strong>fensiva. Na espécie, verificou-se que restaram esgotadas todas as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

citação, inclusive por edital, não tendo o paciente se manifestado a nenhum ato, concluindo-se pelo aproveitamento<br />

<strong>de</strong>ste ato, a fim <strong>de</strong> se privilegiados os princípios da economia processual e celerida<strong>de</strong>, assim como a busca da<br />

verda<strong>de</strong> real.” (HC 14917/2015 – MT, 3.ª Câmara Criminal, rel. Gilberto Giral<strong>de</strong>lli, 25.02.2015, v.u.). TJMG: “1. A<br />

produção antecipada <strong>de</strong> prova é uma medida preventiva e possui a peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não favorecer uma parte em<br />

<strong>de</strong>trimento da outra, uma vez que possui caráter conservativo <strong>de</strong> direito, no sentido <strong>de</strong> buscar a justa composição do<br />

litígio e o princípio processual da busca da verda<strong>de</strong> real. 2. Restando comprovado que a quebra do IP <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se<br />

originou o cadastramento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada conta <strong>de</strong> e-mail, bem como a i<strong>de</strong>ntificação do usuário não configura mera<br />

prova documental a ser exibida, não há que se falar em ina<strong>de</strong>quação da via eleita. 3. Recurso provido.” (Ap. Cível<br />

1.0024.14.051941-4/001 – MG, 8.ª Câmara Cível, rel. Rogério Coutinho, 16.04.2015).<br />

30. Provas urgentes e relevantes: trata-se <strong>de</strong> um binômio a ser composto em conjunto e não<br />

alternativamente. Urgentes são as provas que necessitam ser produzidas <strong>de</strong> imediato sob pena <strong>de</strong> perda total ou<br />

parcial. Relevantes são as que possuem gran<strong>de</strong> valor para a apuração da verda<strong>de</strong> real no processo penal. Portanto,<br />

somente <strong>de</strong>ve ser instaurado o procedimento <strong>de</strong> produção antecipada <strong>de</strong> provas, caso estas sejam consi<strong>de</strong>radas<br />

indispensáveis para o momento e <strong>de</strong> extrema importância para a causa investigada.<br />

31. Critérios da necessida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quação e proporcionalida<strong>de</strong>: po<strong>de</strong>-se afirmar que, como regra,<br />

provas urgentes e relevantes são necessárias, a<strong>de</strong>quadas e proporcionais à medida tomada antecipadamente pelo<br />

magistrado em relação à sua produção. Afinal, necessário é algo indispensável; a<strong>de</strong>quado, algo apropriado a certo<br />

aspecto ou estágio da investigação; proporcional significa situação equilibrada, diante da antecipação e gravida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> uma prova antes <strong>de</strong> iniciada a ação penal. Porém, há exceções. Algumas provas, embora possam ser<br />

consi<strong>de</strong>radas urgentes e relevantes, em virtu<strong>de</strong> do adiantado estado do inquérito, praticamente concluído, po<strong>de</strong>m<br />

aguardar o eventual início da <strong>de</strong>manda para que sejam colhidas. Portanto, elas são urgentes e relevantes, mas não<br />

a<strong>de</strong>quadas ao momento da persecução penal. Deve o juiz agir com cautela nesse cenário, analisando caso a caso.<br />

A<strong>de</strong>mais, vale ressaltar que qualquer interessado po<strong>de</strong> requerer ao magistrado a produção antecipada <strong>de</strong> provas,<br />

situação compatível com a busca da verda<strong>de</strong> real, preceito maior tanto da investigação criminal como da instrução<br />

em juízo.<br />

32. Determinação <strong>de</strong> provas pelo juiz: prevalece, no processo penal, a busca da verda<strong>de</strong> real, significando<br />

exatamente a ativida<strong>de</strong> do juiz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a produção <strong>de</strong> provas tanto quanto as partes. Verifique-se: STJ: “1. No<br />

curso do processo penal, admite-se que o juiz, <strong>de</strong> modo subsidiário, possa – com respeito ao contraditório e à

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