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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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fase do art. 397 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, nada impe<strong>de</strong> que o juiz faça consignar fundamentação <strong>de</strong> forma não<br />

exauriente, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir o mérito da causa. Contudo, <strong>de</strong>ve ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido<br />

na <strong>de</strong>fesa preliminar. Incumbe-lhe enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da<br />

exordial acusatória. 2. Hipótese em que o magistrado a quo, após a <strong>de</strong>fesa preliminar, limitou-se a afirmar que as<br />

matérias alegadas seriam ‘<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> mérito’ e a <strong>de</strong>signar audiência. Não fez qualquer menção acerca das teses<br />

elencadas no cerne da peça processual, que seriam relevantes, inclusive pela alegação <strong>de</strong> absoluta falta <strong>de</strong> prova da<br />

materialida<strong>de</strong> do crime ambiental, <strong>de</strong>corrente do laudo pericial inconclusivo. 3. Recurso provido a fim <strong>de</strong> anular o<br />

processo, a partir da segunda <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>vendo outra ser proferida, apreciando-se os<br />

termos da resposta preliminar”. (RHC 46127 – MG, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 12.02.2015, v.u.).<br />

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, o juiz <strong>de</strong>verá absolver<br />

sumariamente 49-49-A o acusado quando verificar: I – a existência manifesta <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte da ilicitu<strong>de</strong> do fato; 50<br />

II – a existência manifesta <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> do agente, salvo inimputabilida<strong>de</strong>; 51<br />

III – que o fato narrado evi<strong>de</strong>ntemente não constitui crime; 52 ou IV – extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente. 53<br />

49. Absolvição sumária: preten<strong>de</strong>u o legislador estabelecer uma espécie <strong>de</strong> julgamento antecipado do<br />

processo, no contexto criminal. No <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973, a hipótese que mais se aproxima da atual<br />

norma inserida no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> retrata o seguinte: “o juiz conhecerá diretamente do pedido,<br />

proferindo sentença: I – quando a questão <strong>de</strong> mérito for unicamente <strong>de</strong> direito, ou, sendo <strong>de</strong> direito ou <strong>de</strong> fato, não<br />

houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir prova em audiência” (art. 330 – vi<strong>de</strong> art. 355 do CPC/2015). Em particular, a última<br />

parte (“sendo <strong>de</strong> direito ou <strong>de</strong> fato, não houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir prova em audiência”) po<strong>de</strong>ria ser mais<br />

aplicada no processo penal. Resta saber, naturalmente, se essa novel modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absolvição surtirá algum efeito.<br />

Parece-nos que, como regra, nenhum interesse especial <strong>de</strong>spertará e os processos continuarão a ter seguimento,<br />

colhendo-se prova durante a instrução. Lembremos que a absolvição sumária, prevista no procedimento do júri,<br />

tem, em seu favor, a produção <strong>de</strong> provas, sob o crivo do contraditório, na fase <strong>de</strong> formação da culpa, logo, antes <strong>de</strong><br />

o magistrado avaliar o cabimento ou o <strong>de</strong>scabimento da referida absolvição antecipada. Assim, o juiz, ao absolver o<br />

réu sumariamente, leia-se, sem remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tem, ao seu dispor, várias provas<br />

colhidas em procedimento contraditório. Não é o caso da absolvição sumária precoce, prevista pelo art. 397 do<br />

CPP. Nesta hipótese, o juiz recebeu a <strong>de</strong>núncia ou queixa, analisando o conteúdo do inquérito policial (ou peças<br />

similares). Detectou, portanto, justa causa para a ação penal. Ora, seria preciso que o réu oferecesse, em sua <strong>de</strong>fesa<br />

prévia, documentos inéditos ou preliminares <strong>de</strong> conteúdo extremamente convincente para que o magistrado<br />

pu<strong>de</strong>sse absolvê-lo sumariamente. Não nos soa plausível que o acusado requeira a produção <strong>de</strong> prova testemunhal, a<br />

título <strong>de</strong> justificação (como procedimento inci<strong>de</strong>ntal), pois, como já mencionado, esta possibilida<strong>de</strong> somente se dá<br />

em situações anômalas, quando provas não po<strong>de</strong>m ser mais produzidas. Não é o caso. Na <strong>de</strong>fesa prévia, o réu po<strong>de</strong><br />

arrolar até oito testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, inexistindo qualquer sentido para que elas<br />

fossem ouvidas, por exemplo, <strong>de</strong> antemão, num procedimento inci<strong>de</strong>ntal. Se tal ocorresse estaria havendo nítido<br />

distúrbio no procedimento, alterando-se a or<strong>de</strong>m da produção das provas, inquirindo-se, antes, as testemunhas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa e, somente se o juiz não se convencer da inocência do réu, partir-se-ia para as <strong>de</strong> acusação. A<strong>de</strong>mais, ainda<br />

argumentando, quando estas forem ouvidas, já que as <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa teriam sido inquiridas previamente, nenhuma outra<br />

prova <strong>de</strong>fensiva haveria. Estaria criada a inversão da produção <strong>de</strong> provas, ao contrário do preceituado pelo art. 400<br />

do CPP. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> absolvição sumária <strong>de</strong>veria ter sido i<strong>de</strong>alizada para outras situações e não para o momento<br />

processual imediatamente após a <strong>de</strong>fesa prévia do réu. Po<strong>de</strong>r-se-ia autorizar o magistrado, quando, durante a<br />

instrução, formar-se prova sólida acerca da inocência do réu, encerrar o feito, absolvendo-o sumariamente. Não é o<br />

caso. O disposto pelo art. 397 do CPP não terá aplicação prática alguma. Ao menos, inédita. Se o acusado<br />

ingressasse, antes mesmo da reforma, com exceção peremptória e obtivesse sucesso, o processo seria extinto. Se

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