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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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fundamentada (art. 93, IX), razão pela qual, para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva, é indispensável que o magistrado<br />

apresente as suas razões para privar alguém <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>. Tais razões não se limitam a enumerar os requisitos<br />

legais (ex.: “Para garantia da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>creto a prisão preventiva...”). Exige-se a explicitação fática dos<br />

fundamentos da prisão cautelar (ex.: Tendo em vista [fatos], para garantia da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>creto a prisão<br />

preventiva...). Nesse sentido: STF: “O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos<br />

concretos, que <strong>de</strong>monstrem a necessida<strong>de</strong> da medida constritiva” (HC 101.244 – MG, 1.ª T., rel. Ricardo<br />

Lewandowski, 16.03.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus – Liberda<strong>de</strong> provisória – Deferimento – Possibilida<strong>de</strong> –<br />

Falta <strong>de</strong> fundamentação para a prisão cautelar – Prisão cautelar que se mostra como exceção no nosso sistema –<br />

Inexistência <strong>de</strong> elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva – Liberda<strong>de</strong> provisória concedida –<br />

Or<strong>de</strong>m concedida – (voto n. 9875) (...) Logo, a regra é a liberda<strong>de</strong> provisória, até mesmo em observância ao<br />

princípio constitucional da presunção da inocência (CF <strong>de</strong> 1988, art. 5.º, LXVI), sendo a prisão, ou manutenção da<br />

prisão, a exceção. (...) Para a manutenção da segregação cautelar <strong>de</strong>ve o Juiz analisar elementos concretos que<br />

emergem da empreitada criminosa sem se divorciar das características individuais do paciente, sob pena <strong>de</strong> se<br />

contemplar todos os acusados por <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>lito com a prisão processual, o que não se admite. (...) Além<br />

disso, a manutenção da prisão preventiva calcada na fundamentação abstrata da ofensa ao objeto jurídico tutelado<br />

pelo tipo penal ao paciente imputado não merece acolhida. Finalmente, imprescindível que <strong>de</strong>monstre o Juízo, com<br />

fatos concretos, os motivos pelos quais necessária a prisão para a garantia da aplicação da lei penal e para a regular<br />

instrução criminal, insuficiente a mera repetição do texto legal, como feito.” (HC 990.10.249.947-2, 16.ª Câm.<br />

Crim., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.). Essa fundamentação po<strong>de</strong> ser concisa, sem implicar nulida<strong>de</strong> ou<br />

constrangimento ilegal: TJSP: “A <strong>de</strong>cisão ora questionada, em que pese concisa – e concisão não é <strong>de</strong>feito, é<br />

qualida<strong>de</strong>, é arte <strong>de</strong> expressão e compreensão – não pa<strong>de</strong>ce da ilegalida<strong>de</strong> afirmada, não sendo as circunstâncias<br />

pessoais ressaltadas, óbice legal a impedir a imposição da referida custódia” (HC 232.121-3, São Paulo, 1.ª C., rel.<br />

Raul Motta, 09.06.1997, v.u.). Ver, ainda, a nota 42 infra e a nota 21-B ao art. 648.<br />

29. Mera repetição dos termos legais: trata-se <strong>de</strong> constrangimento ilegal a <strong>de</strong>cretação da prisão<br />

preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, dizendo,<br />

por exemplo, que <strong>de</strong>creta a prisão preventiva para “garantia da or<strong>de</strong>m pública”, sem <strong>de</strong>monstrar, efetivamente,<br />

conforme os fatos do processo ou procedimento, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se origina esse abalo. Nesse caminho: STJ: “Viola o<br />

disposto no art. 315 do CPP a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta. O juiz<br />

<strong>de</strong>ve sempre, para tanto, indicar efetivamente o suporte fático, <strong>de</strong> caráter extratípico ou <strong>de</strong> peculiar e grave modus<br />

operandi, que justifique a segregação antecipada” (RHC 8.105 – SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20.04.1999, v.u., DJ<br />

24.05.1999, p. 181).<br />

30. Fundamentos baseados no parecer do Ministério Público: admissibilida<strong>de</strong>. Se o parecer do<br />

representante do Ministério Público estiver bem estruturado, apontando e esgotando toda a análise das provas, que<br />

estão a <strong>de</strong>monstrar a necessida<strong>de</strong> da prisão preventiva, nada impe<strong>de</strong> o seu acolhimento pelo juiz <strong>de</strong> forma integral.<br />

Seria inútil exigir do magistrado a mera reprodução, em suas próprias palavras, novamente, dos mesmos motivos.<br />

Nessa ótica: STJ: HC 8.501 – RJ, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 11.05.1999, v.u., DJ 21.06.1999, p. 175). Em contrário,<br />

está a lição <strong>de</strong> Antonio Magalhães Gomes Filho: “Nessa situação, incumbe ao juiz efetivamente <strong>de</strong>cidir sobre esse<br />

ponto, até porque sua função é in<strong>de</strong>legável, não cabendo remissão ao que enten<strong>de</strong>ram a autorida<strong>de</strong> policial ou o<br />

órgão da acusação, sendo imprescindível, portanto, a fundamentação expressa” (A motivação das <strong>de</strong>cisões penais,<br />

p. 221).<br />

31. Incomunicabilida<strong>de</strong> das condições: havendo coautoria ou participação, <strong>de</strong>ve o magistrado analisar,<br />

individualmente, os requisitos para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva. Po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> um corréu ameaçar uma<br />

testemunha sem a ciência dos <strong>de</strong>mais, sendo injusta a <strong>de</strong>cretação da custódia cautelar <strong>de</strong> todos. O mesmo se diga

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