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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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1.0000.15.066118-9/000 – MG, 5.ª Câmara Criminal, rel. Adilson Lamounier, 29.09.2015). TJMT: “Consoante<br />

nova redação do artigo 310 do CPP, cabe ao magistrado, ao receber o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, <strong>de</strong>cidir<br />

fundamentadamente se relaxa a prisão ilegal, a converte em preventiva, ou conce<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong> provisória, sendo<br />

prescindível prévia oitiva do Ministério Público. Se é assim, não po<strong>de</strong> o paciente suportar a prisão em flagrante<br />

meramente homologada, vez que, tal situação afronta os dispositivos vigentes no or<strong>de</strong>namento jurídico, entre eles o<br />

disposto no artigo 5.º, incisos LVX, LVXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como, o disposto no artigo 310 do <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>”. (HC 168369/2014 – MT, 3.ª Câmara Criminal, rel. Juvenal Pereira Da Silva, 21.01.2015).<br />

47-B. Opções do juiz ao receber o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante: há quatro possibilida<strong>de</strong>s, qualquer<br />

<strong>de</strong>las <strong>de</strong>vidamente fundamentada: a) relaxar a prisão, pois ilegal, expedindo-se alvará <strong>de</strong> soltura, sem qualquer<br />

condição ao indiciado; b) converter a prisão em preventiva, <strong>de</strong>monstrando em qual dos requisitos do art. 312 do<br />

CPP se baseia, além <strong>de</strong> expor o não cabimento, para o caso, <strong>de</strong> medida cautelar alternativa; c) conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong><br />

provisória, fixando fiança; d) conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong> provisória, sem estabelecer fiança, mas com termo <strong>de</strong><br />

compromisso. A única alternativa ilegal e abusiva é lavar as mãos, sem nada <strong>de</strong>cidir, apenas mantendo o flagrante<br />

e aguardando o final do inquérito. Se assim o fizer, comete abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, pois fere frontalmente a lei,<br />

prejudicando a liberda<strong>de</strong> individual.<br />

48. Relaxamento da prisão em flagrante: é a medida cabível se <strong>de</strong>tectada prisão ilegal. O flagrante <strong>de</strong>ve<br />

ser perfeito em seus aspectos extrínsecos e intrínsecos. Quanto a estes, o magistrado <strong>de</strong>ve avaliar se alguma das<br />

hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante (art. 302, CPP) está presente, confrontando o fato com as provas<br />

colhidas até então. Quanto aos fatores extrínsecos, <strong>de</strong>ve analisar a regularida<strong>de</strong> da lavratura, conforme preceituado<br />

pelos arts. 304 a 306 do CPP. Concluindo pela ilegalida<strong>de</strong>, relaxa a prisão e <strong>de</strong>termina a imediata soltura do<br />

indiciado, expedindo-se o alvará. Nesse caso, não fixa qualquer condição.<br />

48-A. Relaxamento seguido <strong>de</strong> prisão preventiva: possibilida<strong>de</strong>. Há muito se <strong>de</strong>bate, na doutrina e na<br />

jurisprudência, se, constatada a ilegalida<strong>de</strong> da prisão em flagrante, por algum vício formal, po<strong>de</strong> o magistrado<br />

relaxá-la, <strong>de</strong>cretando, na sequência, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Somos<br />

da corrente a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa medida, pois seria <strong>de</strong>masiado apego à forma relaxar a prisão, soltar o<br />

indiciado, para mandar prendê-lo, novamente, por conta da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>cretando a preventiva. Por certo, adota-se<br />

esse mecanismo (relaxamento + preventiva = nem se chega a soltar o indiciado), quando o vício do flagrante é<br />

extrínseco, ou seja, meramente formal. Supre-se a falha, acusando o relaxamento, mas sem permitir que o agente<br />

do crime ganhe liberda<strong>de</strong>. Se o vício é intrínseco, torna-se mais difícil relaxar o flagrante e <strong>de</strong>cretar a preventiva,<br />

mas não impossível. Ilustrando, sob os dois enfoques: a) constata o juiz não ser caso <strong>de</strong> flagrante, por se tratar <strong>de</strong><br />

crime impossível (art. 17, CP); relaxa a prisão e nem cogita <strong>de</strong>cretar a preventiva, por carência <strong>de</strong> materialida<strong>de</strong>; b)<br />

verifica o magistrado não ter ocorrido flagrante, pois o indiciado foi preso muito tempo <strong>de</strong>pois da prática<br />

criminosa; relaxa a prisão, mas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a preventiva, cuidando-se <strong>de</strong> indivíduo reinci<strong>de</strong>nte, autor <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

gravíssimo. O importante é manter a prisão cautelar sob tutela judicial rigorosa.<br />

49. Conversão em prisão preventiva: avaliando o juiz ter sido legal a prisão em flagrante, além <strong>de</strong><br />

estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mantém o cárcere provisório mediante a conversão da prisão<br />

em flagrante em preventiva. Na essência, não há novida<strong>de</strong> alguma nesse dispositivo, introduzido pela Lei<br />

12.403/2011. Anteriormente, o magistrado <strong>de</strong>via analisar a legalida<strong>de</strong> do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, mantendo a<br />

prisão cautelar (com base no flagrante), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivessem visíveis os requisitos da preventiva. Logo, o que<br />

mudou (para melhor) foi a formalização do ato: em lugar <strong>de</strong> manter o flagrante, como prisão cautelar, até o final da<br />

instrução, passa-se a consi<strong>de</strong>rar a <strong>de</strong>tenção provisória como prisão preventiva, já que seus requisitos estão<br />

evi<strong>de</strong>ntes. Não há nenhuma inconstitucionalida<strong>de</strong> nisso. O juiz não age <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminando a prisão do<br />

indiciado, durante a fase investigatória – o que seria vedado por lei. Ele simplesmente recebe – pronta – a prisão,

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