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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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simultaneus processus se o fato for praticado num mesmo contexto e pelo mesmo agente, em face da aplicação da<br />

regra do concurso material (art. 69, CP) que, no caso concreto, afasta a competência do JECRIM em face da pena<br />

máxima cominada em abstrato, resultante do concurso” (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 203). E vamos além: se, em<br />

virtu<strong>de</strong> do concurso formal, houver também possibilida<strong>de</strong> da pena máxima em abstrato ultrapassar dois anos, não há<br />

que se remeter o feito ao JECRIM. Entretanto, a Lei 11.313/2006 <strong>de</strong>u nova redação ao art. 60 da Lei 9.099/95,<br />

sugerindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> competência em casos <strong>de</strong> conexão e continência <strong>de</strong> infrações <strong>de</strong><br />

menor potencial ofensivo com outras, consi<strong>de</strong>radas comuns. In verbis: “O Juizado Especial Criminal, provido por<br />

juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações<br />

penais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, respeitadas as regras <strong>de</strong> conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião <strong>de</strong><br />

processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, <strong>de</strong>correntes da aplicação das regras <strong>de</strong> conexão e<br />

continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”. Portanto, em<br />

interpretação literal, quer-se dizer o seguinte: o JECRIM é competente para conhecer, julgar e executar todas as<br />

infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, exceto se houver conexão ou continência. Nessas duas hipóteses, a infração<br />

<strong>de</strong> menor potencial ofensivo seria julgada por Vara comum (inclusive no tribunal do júri), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o magistrado<br />

aplique a transação penal e a composição dos danos civis, quando cabíveis. Sustentamos a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa alteração legislativa em nosso Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 2 (notas 16 e 17 ao art.<br />

60 da Lei 9.099/95). Afinal, não há sentido algum para tal modificação. A competência do JECRIM advém da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Inexiste viabilida<strong>de</strong> jurídica para a legislação ordinária alterá-la. Portanto, se há ou não<br />

conexão ou continência com outra infração penal comum, pouco importa. O <strong>de</strong>lito comum <strong>de</strong>ve ser julgado pela<br />

Vara igualmente comum. A infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo segue ao seu juiz natural, o JECRIM. Nem se<br />

pense na hipótese <strong>de</strong> inserir na competência do JECRIM, por conexão ou continência, a infração penal comum. No<br />

mesmo sentido, não é possível ampliar a competência do Juizado por lei ordinária. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>ria ferir o<br />

princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, uma vez que o rito do JECRIM é sumaríssimo. Ver, também, as notas 19-<br />

A ao art. 78 e 303 ao art. 492.<br />

7. Conexão intersubjetiva por simultaneida<strong>de</strong>: cuida-se da hipótese <strong>de</strong> vários agentes cometerem<br />

infrações diversas, embora sejam estas praticadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar. A simultaneida<strong>de</strong> dos fatos e<br />

da atuação dos autores faz com que seja conveniente uma apuração conjunta, por juiz único. Como já mencionamos,<br />

somente tem sentido esta situação <strong>de</strong> reunião, por conta da melhor apuração probatória do ocorrido, evitando que a<br />

mesma prova seja valorada diferentemente por magistrados diversos. Exemplo disso é o saque simultâneo a um<br />

mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que nem se conhecem.<br />

8. Conexão intersubjetiva por concurso: é a situação <strong>de</strong> vários agentes que cometem infrações penais<br />

em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam <strong>de</strong>stinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir <strong>de</strong><br />

suporte às seguintes. Trata-se <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes dilatado no tempo, envolvendo infrações<br />

diversas. O autêntico concurso <strong>de</strong> pessoas, previsto no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, envolve o cometimento <strong>de</strong> um único <strong>de</strong>lito<br />

por vários autores, enquanto, no caso em comento, cuida-se da hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes conluiados, preten<strong>de</strong>ndo<br />

cometer crimes seguidos. Imagine-se o exemplo <strong>de</strong> dois indivíduos que se unam para a prestação <strong>de</strong> auxílio mútuo;<br />

enquanto o primeiro furta um documento, o segundo o falsifica para, futuramente, tornar viável a prática <strong>de</strong> um<br />

estelionato por terceiro. Pensamos ser <strong>de</strong>spicienda esta hipótese, pois po<strong>de</strong>ria encaixar-se, com facilida<strong>de</strong>, na<br />

situação do inciso II ou do inciso III, do art. 76, e até do art. 77, I. Ainda que se diga que os agentes, conluiados,<br />

cometeram infrações diferentes, em épocas e lugares diversos, eles po<strong>de</strong>m perfeitamente ser coautores/partícipes<br />

<strong>de</strong> todos os crimes. No exemplo que mencionamos, é possível existir um crime único, que é o estelionato,<br />

absorvendo os <strong>de</strong>mais e consi<strong>de</strong>rando os três agentes coautores/partícipes do <strong>de</strong>lito-fim. Se tomarmos outros<br />

exemplos proporcionados pela doutrina, como o da associação criminosa, que se organiza para que cada membro

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