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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno <strong>de</strong> garantia fundamental do indivíduo, na forma <strong>de</strong> remédio<br />

constitucional contra injustas con<strong>de</strong>nações. Eis porque é uma ação sui generis, on<strong>de</strong> não há parte contrária, mas<br />

somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 5.º, LXXV) preceitua que “o Estado in<strong>de</strong>nizará o con<strong>de</strong>nado por erro judiciário”, além do que no § 2.º<br />

do mesmo art. 5.º, menciona-se que outros direitos e garantias po<strong>de</strong>m ser admitidos, ainda que não estejam<br />

expressamente previstos no texto constitucional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam compatíveis com os princípios nele adotados.<br />

Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é in<strong>de</strong>sejado e expressamente<br />

repudiado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Esse entendimento, elevando a revisão à categoria <strong>de</strong> garantia fundamental, é<br />

prestigiado por Fre<strong>de</strong>rico Marques, que argumenta estar previsto expressamente o direito a essa ação na<br />

Constituição, no contexto da competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 102, I, j). Assim, se os con<strong>de</strong>nados<br />

pela Suprema Corte têm direito constitucional à utilização <strong>de</strong>sse instrumento, é natural que os <strong>de</strong>mais,<br />

sentenciados por instâncias inferiores, também o possuam, o que lhes garante a isonomia contra o erro judiciário<br />

(Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, p. 308). Contrário, sustentando tratar-se <strong>de</strong> um recurso, embora <strong>de</strong><br />

caráter misto e sui generis, está a posição <strong>de</strong> Magalhães Noronha (Curso <strong>de</strong> direito processual penal, p. 382).<br />

Enten<strong>de</strong>ndo cuidar-se <strong>de</strong> ação penal e não <strong>de</strong> mero recurso está a posição da maioria da doutrina e da<br />

jurisprudência. Sérgio <strong>de</strong> Oliveira Médici, no entanto, propõe outra conceituação, sem adotar o difundido caráter<br />

<strong>de</strong> ação, nem acolher ser a revisão criminal um mero recurso, merecendo registro: “Em nosso entendimento, a<br />

revisão constitui meio <strong>de</strong> impugnação do julgado que se aparta tanto dos recursos como das ações, pois a coisa<br />

julgada exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso, e, ao requerer a revista da sentença, o con<strong>de</strong>nado não está<br />

propriamente agindo, mas reagindo contra o julgamento, com o argumento da configuração <strong>de</strong> erro judiciário. A<br />

ação penal anteriormente vista é então revista por meio da revisão que, entretanto, não implica inversão das partes<br />

(em sentido processual)” (Revisão criminal, p. 148).<br />

2. Polo ativo na revisão criminal: ver nota 24 ao art. 623.<br />

3. Polo passivo na revisão criminal: embora se trate <strong>de</strong> ação, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos na nota anterior, é uma<br />

modalida<strong>de</strong> sui generis <strong>de</strong> ação, pois traz consigo o caráter <strong>de</strong> garantia constitucional instrumentalizada, <strong>de</strong> modo<br />

que não possui parte passiva. A revisão criminal tem por fim sanar um erro judiciário, razão pela qual, ao menos em<br />

tese, não teria o Ministério Público <strong>de</strong> 2.º grau interesse em contrariar o pedido, como se fosse autêntica parte<br />

passiva. Há intensa divergência na análise da natureza jurídica da revisão criminal, motivo pelo qual as opiniões não<br />

coinci<strong>de</strong>m. Defen<strong>de</strong>m Ada, Magalhães e Scarance que “legitimado passivo na ação é o Estado, representado pelo<br />

Ministério Público, sendo certo que, no sistema brasileiro, não se prevê, na revisão, a assistência do ofendido”<br />

(Recursos no processo penal, p. 311). E criticam, inclusive, a exclusão da parte ofendida do polo passivo, pois a<br />

<strong>de</strong>cisão na revisão po<strong>de</strong> afetar seus interesses. Preferimos, nesse campo, o entendimento sustentado por Sérgio <strong>de</strong><br />

Oliveira Médici: “O Ministério Público, chamado a opinar na revisão criminal, não representa o Estado ou a União.<br />

Manifesta-se livremente, a favor ou contra o pedido, não intervindo na revisão como parte contrária ao<br />

con<strong>de</strong>nado. Conforme dispõe o art. 625, § 5.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, se o requerimento não for in<strong>de</strong>ferido<br />

in limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. Esta regra indica,<br />

claramente, que a função ministerial será <strong>de</strong> custos legis, propiciando ao oficiante opinar a respeito do cabimento<br />

do pedido e, no mérito, pronunciar-se favorável ou contrariamente à rescisão do julgado. O substantivo parecer<br />

tem significado <strong>de</strong> ‘opinião acerca <strong>de</strong> algum problema, juízo, modo <strong>de</strong> apreciar jurídico’; ‘opinião que o advogado,<br />

consultor jurídico, procurador <strong>de</strong> órgão da administração pública, ou qualquer funcionário competente, dá sobre<br />

<strong>de</strong>terminada matéria, <strong>de</strong> acordo com os seus conhecimentos profissionais ou funcionais sobre a mesma. Modo <strong>de</strong><br />

ver expresso por órgão do Ministério Público, ou <strong>de</strong> qualquer pessoa com função judicial, sobre questão a respeito<br />

da qual <strong>de</strong>ve ser ouvida. Opinião técnica sobre <strong>de</strong>terminado assunto’; ‘a opinião escrita, ou mesmo verbal, dada por

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