12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sentido estrito e agravo em execução).<br />

5-A. Vedação da reformatio in pejus: não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver, interposto recurso exclusivamente<br />

pelo réu, reforma da <strong>de</strong>cisão para piorar sua situação. Tal possibilida<strong>de</strong> somente existe, caso o órgão acusatório<br />

ofereça recurso. Assim, se o acusado foi con<strong>de</strong>nado, v.g., a dois anos <strong>de</strong> reclusão por furto qualificado, concedido<br />

o benefício do sursis, uma vez que recorra, pleiteando a absolvição, não po<strong>de</strong> o Tribunal cassar a suspensão<br />

condicional da pena, alegando que o con<strong>de</strong>nado é reinci<strong>de</strong>nte. Seria uma in<strong>de</strong>vida reformatio in pejus. Ver, também,<br />

as notas 21 a 24-C ao art. 617.<br />

5-B. Aplicação do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa em 2.º grau: é indispensável, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,<br />

consistente em cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a publicação prévia da pauta dos Tribunais, para que o julgamento possa ser<br />

acompanhado, tendo em vista ser feito à vista do público. Além disso, é direito do advogado sustentar oralmente<br />

suas razões. Nesse prisma: STF: HC 92.253, 1.ª T., rel. Carlos Ayres Britto, 27.11.2007, v.u.; HC 75.614 – PE, 2.ª<br />

T., rel. Néri da Silveira, 31.03.1998, v.u., DJ 03.12.1999, p. 4. A única exceção, em razão da celerida<strong>de</strong> exigida,<br />

ficaria por conta do habeas corpus, mas já amenizada pelo STF (ver nota 82 ao art. 664). Se houver<br />

substabelecimento para advogado que exerce a ativida<strong>de</strong> na se<strong>de</strong> do tribunal on<strong>de</strong> será realizado o julgamento, <strong>de</strong>ve<br />

haver intimação a este, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> (ex.: um recurso extraordinário, com origem na Comarca <strong>de</strong> Belo<br />

Horizonte, segue ao STF, em Brasília. Ocorre, então, o substabelecimento, mesmo com reserva <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, a um<br />

<strong>de</strong>fensor cujo escritório situa-se na Capital Fe<strong>de</strong>ral. Deve este causídico ser intimado, para, querendo, comparecer<br />

à sessão). Nesse sentido: STF: HC 85.476 – PR, 1.ª T., rel. para acórdão Sepúlveda Pertence, 04.10.2005, m.v.,<br />

Informativo 404).<br />

5-C. Sustentação oral e adiamento da sessão: o direito da parte interessada <strong>de</strong> sustentar oralmente<br />

perante a Câmara ou Turma faz parte do <strong>de</strong>sdobramento da ampla <strong>de</strong>fesa, mas não é irrestrito. Quando houver pleito<br />

<strong>de</strong> adiamento da sessão, há <strong>de</strong> existir fundamento para tanto, não se constituindo num singelo pedido, a ser <strong>de</strong>ferido<br />

obrigatoriamente. Conferir: STF: “1. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou o entendimento <strong>de</strong> que, por possuir caráter<br />

facultativo, o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> adiamento <strong>de</strong> sessão <strong>de</strong> julgamento, pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulida<strong>de</strong>. 2. A<strong>de</strong>mais, conforme já<br />

se manifestou a Suprema Corte ‘a excepcionalida<strong>de</strong> do adiamento <strong>de</strong> uma sessão <strong>de</strong> julgamento, por alegada<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento do Advogado do réu, impõe e justifica a exigência <strong>de</strong> necessária comprovação<br />

da causa impeditiva invocada. Esse ônus processual, que foi por ele <strong>de</strong>scumprido, não po<strong>de</strong> ser, agora, invocado em<br />

benefício do impetrante, para o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir <strong>de</strong>cisão validamente proferida pelo Tribunal’ (HC 61.714 –<br />

RJ, 1.ª T., Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 15.03.91)” (HC 107.054 – SP, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, Informativo 734).<br />

5-D. Amplitu<strong>de</strong> do efeito <strong>de</strong>volutivo em recurso da <strong>de</strong>fesa: interposto recurso pela <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>volve-se<br />

à instância superior amplo conhecimento da matéria, sem qualquer cerceamento ou limitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o enfoque<br />

seja favorável ao acusado. Por isso, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>cidir além do que pleiteou a <strong>de</strong>fesa, beneficiando-se o réu em linha<br />

<strong>de</strong> argumentação diversa da sustentada no recurso oferecido. A única exceção refere-se à apelação no contexto do<br />

Tribunal do Júri, que se <strong>de</strong>ve ater, vinculadamente, a uma das alíneas do art. 593, III, do CPP (ver a nota 12 ao art.<br />

593). Nessa ótica: STF: “A apelação da <strong>de</strong>fesa, salvo limitação explícita no ato <strong>de</strong> sua interposição, <strong>de</strong>volve ao<br />

Tribunal todas as questões relevantes do processo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>las terem sido arguidas pelos Recorrentes<br />

nas razões <strong>de</strong> apelação ou, no caso, no pedido <strong>de</strong> aditamento” (RHC 94.350 – SC, 1.ª T., rel. Cármen Lúcia,<br />

14.10.2008, v.u.).<br />

6. Classificações das <strong>de</strong>cisões judiciais: ver nota 2 ao Título XII do Livro I.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!