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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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a infração consumada ou tentada nas divisas <strong>de</strong> duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela<br />

prevenção. 37<br />

21. Teoria do resultado: adotou o processo penal brasileiro a teoria do resultado, vale dizer, é competente<br />

para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

Outras teorias, embora não acolhidas, existem a respeito: teoria da ativida<strong>de</strong>, que leva em conta o lugar on<strong>de</strong><br />

ocorreu a ação, pouco importando o local do resultado; teoria da ubiquida<strong>de</strong>, que consi<strong>de</strong>ra como lugar do crime<br />

tanto o da ação quanto o do resultado, indiferentemente.<br />

22. Conflito aparente com o art. 6.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>: preceitua o mencionado artigo ser consi<strong>de</strong>rado o<br />

lugar do crime tanto o local on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto ao ponto on<strong>de</strong> se verificou<br />

ou <strong>de</strong>veria ter-se verificado o resultado. Assim, alguns chegaram a sustentar que, por ser lei mais nova, o <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong> (a última modificação da sua Parte Geral <strong>de</strong>u-se em 1984), teria revogado tacitamente o art. 70 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que acolhe a teoria do resultado. Não é essa a posição majoritária, que vê no referido art. 6.º<br />

apenas uma norma <strong>de</strong> aplicação da norma penal no espaço, quando o crime atingir mais <strong>de</strong> uma nação. Assim,<br />

reserva-se a teoria da ubiquida<strong>de</strong>, adotada pelo <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, para a hipótese do <strong>de</strong>lito que se iniciou em um país<br />

estrangeiro e findou no Brasil ou vice-versa. Com isso, resguarda-se a soberania brasileira para levar o agente a<br />

julgamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que qualquer parte da infração penal tenha tocado solo nacional, constituindo um prestígio ao<br />

princípio da territorialida<strong>de</strong>. No mais, levando-se em consi<strong>de</strong>ração apenas <strong>de</strong>litos praticados, integralmente, <strong>de</strong>ntro<br />

do território brasileiro, aplica-se o art. 70. O i<strong>de</strong>al seria que o legislador tivesse <strong>de</strong>ixado bem clara essa posição, ao<br />

cuidar da redação do art. 6.º do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, ao invés <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar ao intérprete a tarefa <strong>de</strong> conciliar as normas em<br />

conflito aparente. Na jurisprudência: STF: “Com base no art. 70 do CPP (‘A competência será, <strong>de</strong> regra,<br />

<strong>de</strong>terminada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso <strong>de</strong> tentativa, pelo lugar em que for praticado o<br />

último ato <strong>de</strong> execução.’), a Turma <strong>de</strong>feriu habeas corpus para anular processo criminal instaurado contra o<br />

impetrante, na comarca <strong>de</strong> Belo Horizonte/MG, pela suposta prática dos crimes <strong>de</strong> apropriação indébita e <strong>de</strong><br />

falsificação <strong>de</strong> documento particular (CP, artigos 168 e 298). No caso concreto, o paciente, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

advogado, efetuara levantamento judicial <strong>de</strong> quantia em dinheiro em agência bancária do referido Município e não a<br />

repassara à empresa cliente, tendo, posteriormente, adulterado assinatura no recibo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o paciente, como advogado, possuía po<strong>de</strong>res para levantar os valores na agência bancária,<br />

enten<strong>de</strong>u-se que a posse, que se iniciou em Belo Horizonte, era legítima, e que a apropriação ocorrera quando o<br />

paciente, em Ribeirão Preto/SP, local em que <strong>de</strong>veria prestar contas, <strong>de</strong>ixara <strong>de</strong> transferir os valores recebidos.<br />

Ressaltou-se, a<strong>de</strong>mais, ser este o lugar on<strong>de</strong> também, segundo a <strong>de</strong>núncia, consumara-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso. Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>ferida para anular o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>núncia, inclusive, e firmar a competência <strong>de</strong> uma das varas criminais <strong>de</strong><br />

Ribeirão Preto/SP, para on<strong>de</strong> os autos <strong>de</strong>verão ser remetidos” (HC 87.846 – MG, 1.ª T., rel. Sepúlveda Pertence,<br />

28.03.2006, Informativo 421); STJ: “I – Consoante o art. 70, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a competência será,<br />

em regra, <strong>de</strong>terminada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso <strong>de</strong> tentativa, pelo lugar em que for<br />

praticado o último ato <strong>de</strong> execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o <strong>de</strong>slocamento da<br />

competência para local diverso, a fim <strong>de</strong> garantir que o processo possa atingir a sua finalida<strong>de</strong> primordial, e no<br />

intuito <strong>de</strong> facilitar a apuração dos fatos e a produção <strong>de</strong> provas. (Prece<strong>de</strong>ntes). II – A hipótese indica, entretanto,<br />

que todos os atos <strong>de</strong> execução ocorreram nos limites territoriais da comarca do d. Juízo suscitado, sendo<br />

irrelevante o fato <strong>de</strong> a vítima ter ingressado no veículo dos indiciados em local distinto da comarca on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u o<br />

último ato executório relativo à tentativa <strong>de</strong> homicídio. III – Desta forma, não havendo justificativa para o<br />

excepcional <strong>de</strong>slocamento da competência, <strong>de</strong>ve ser aplicada a regra geral contida no art. 70 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Conflito <strong>de</strong> competência conhecido para <strong>de</strong>clarar competente o Juízo <strong>de</strong> Direito da 1.ª Vara <strong>de</strong><br />

Aparecida do Taboado/MS, ora suscitado.” (CC 138537 – SP, 3.ª S., rel. Felix Fischer, 11.03.2015, v.u.); “É

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