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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pois ‘necessita funcionar como custos legis, zelando pelo seu correto <strong>de</strong>senvolvimento, uma vez que a pretensão<br />

punitiva pertence ao Estado’ (<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Comentado</strong>. Ed. Revista dos<br />

Tribunais, 7.ª edição, 2008, p. 171)” (RSE 20070111106706 – DF, 2.ª T.C., rel. Maria Ivatônia, 22.01.2009).<br />

Art. 46. O prazo para oferecimento da <strong>de</strong>núncia, estando o réu preso, 143-145 será <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, 145-A contado<br />

da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, 146-147 se o<br />

réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver <strong>de</strong>volução do inquérito à autorida<strong>de</strong> policial (art. 16), contarse-á<br />

o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. 148<br />

§ 1.º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, 149 o prazo para o oferecimento da <strong>de</strong>núncia<br />

contar-se-á da data em que tiver recebido as peças <strong>de</strong> informações ou a representação.<br />

§ 2.º O prazo para o aditamento da queixa será <strong>de</strong> 3 (três) dias, 150 contado da data em que o órgão do Ministério<br />

Público receber os autos, e, se este não se pronunciar <strong>de</strong>ntro do tríduo, enten<strong>de</strong>r-se-á que não tem o que aditar,<br />

prosseguindo-se nos <strong>de</strong>mais termos do processo.<br />

143. Prazo penal ou processual penal?: é certo que os cinco dias para oferecer <strong>de</strong>núncia constituem<br />

prazo processual, mas especial, não somente por lidar com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém, como também porque há regra<br />

específica no artigo em comento. Concordamos com aqueles que dizem ser lógico computar-se, como primeiro<br />

dia do prazo, aquele em que foi aberta vista ao promotor. Não é esse o termo inicial, mas o primeiro dia. Nessa<br />

ótica, Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 125). Ver, ainda, a lição <strong>de</strong> Espínola Filho,<br />

invocando a regra específica do art. 800, § 2.º, CPP (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 1, p. 439).<br />

Contrariamente, está a posição <strong>de</strong> Mirabete, alegando que o dia do recebimento dos autos é o termo inicial dos<br />

cinco dias, que necessitam ser computados na forma do art. 798, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (<strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 111). Se o prazo findar em um feriado ou final <strong>de</strong> semana, prorroga-se para o dia<br />

útil imediato, seja qual for a forma <strong>de</strong> contagem (incluindo-se ou não o dia do recebimento dos autos do inquérito).<br />

144. Força maior impedindo o fiel cumprimento do prazo: impondo-se o quinquídio para o<br />

oferecimento da <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> réu preso, evita-se o cerceamento prolongado à liberda<strong>de</strong> sem acusação formada.<br />

Assim, é possível que, não por culpa do órgão acusatório, mas por qualquer motivo <strong>de</strong> força maior, a <strong>de</strong>núncia não<br />

possa ser ofertada no prazo legal. Imagine-se o fechamento do fórum por conta <strong>de</strong> greve <strong>de</strong> funcionários ou por<br />

causa <strong>de</strong> algum aci<strong>de</strong>nte ou obra urgente. É natural que haja uma prorrogação na contagem, como prevê o art. 798, §<br />

4.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

145. Corréus presos e soltos: havendo <strong>de</strong>nunciado(s) preso(s) e outro(s) solto(s), conta-se o prazo como<br />

se presos todos estivessem, isto é, cinco dias.<br />

145-A. Desrespeito aos cinco dias: configura constrangimento ilegal. Nesse enfoque: STJ: “Ultrapassado,<br />

em muito, o prazo <strong>de</strong> cinco dias para o oferecimento da <strong>de</strong>núncia previsto no artigo 46 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, configura-se constrangimento ilegal” (HC 42.023 – SE, 6.ª T., rel. Hélio Quaglia Barbosa, 18.08.2005, v.u.,<br />

DJ 05.09.2005, p. 496).<br />

146. Desrespeito aos quinze dias no caso <strong>de</strong> réu solto: a consequência é possibilitar à vítima o<br />

ingresso em juízo com ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP).<br />

147. Prazo processual impróprio: não se impõe, pelo não cumprimento dos quinze dias, qualquer sanção<br />

processual à parte <strong>de</strong>sidiosa, mas apenas disciplinar, se for o caso. Assim, mesmo <strong>de</strong>pois dos quinze dias, o que<br />

vem ocorrendo com muita frequência, diante do acúmulo <strong>de</strong> serviço dos promotores, po<strong>de</strong> haver o oferecimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ofendido já não o tenha feito – o que, admita-se, é raríssimo.<br />

148. Devolução dos autos à polícia para outras diligências: somente <strong>de</strong>ve ocorrer quando o indiciado<br />

estiver solto, pois, do contrário, haverá nítido constrangimento ilegal, postergando o Estado-acusação,

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