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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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mandato será dispensável, quando a parte for representada em juízo por “advogado integrante <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito<br />

público, incumbido, na forma da lei, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência judiciária gratuita” (art. 16, parágrafo único),<br />

embora excepcione expressamente “o requerimento <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inquérito por crime <strong>de</strong> ação privada, a<br />

proposição <strong>de</strong> ação penal privada ou o oferecimento <strong>de</strong> representação por crime <strong>de</strong> ação pública condicionada”<br />

(art. 16, parágrafo único, b). Em síntese, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>duzir que o procurador da assistência judiciária, integrante <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público, prestando serviço <strong>de</strong> advocacia gratuita aos necessitados, não atua somente como<br />

<strong>de</strong>fensor, mas também po<strong>de</strong> ser solicitado a agir no polo ativo, oferecendo queixa-crime, ou mesmo requerendo a<br />

abertura <strong>de</strong> inquérito por <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ação privada e, ainda, apresentando representação. Aliás, é o que <strong>de</strong>ixa claro o<br />

art. 32, caput, do CPP (“nos crimes <strong>de</strong> ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza,<br />

nomeará advogado para promover a ação penal”). Portanto, havendo procuradoria <strong>de</strong> assistência judiciária na<br />

Comarca, dispensando-se então a nomeação <strong>de</strong> advogado pelo magistrado, po<strong>de</strong> o procurador do Estado intervir no<br />

polo ativo, mas <strong>de</strong>ve possuir procuração com po<strong>de</strong>res especiais, nos termos preconizados pelo art. 44 em comento.<br />

137. Querelante por querelado: há, na redação <strong>de</strong>ste artigo, nítida falha, pois é natural que a referência é<br />

ao querelado e não ao querelante. É o nome do imputado que <strong>de</strong>ve constar claramente do instrumento <strong>de</strong><br />

procuração, na medida em que o nome do querelante, por óbvio, estará sempre presente. A ressalva foi feita com<br />

relação à pessoa a quem se acusa.<br />

138. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição pormenorizada do fato criminoso: basta a menção ao fato<br />

<strong>de</strong>lituoso ao qual se refere, prescindindo <strong>de</strong> fiel e <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong>scrição da imputação. Não é suficiente inserir na<br />

procuração, por exemplo, somente “para propor ação penal privada contra Fulano pela prática <strong>de</strong> calúnia”. Mas é<br />

a<strong>de</strong>quado referir-se, resumidamente, ao fato: “para propor ação penal privada contra Fulano, pela prática <strong>de</strong> calúnia,<br />

consistente em atribuir ao querelante o cometimento <strong>de</strong> sonegação fiscal, sabendo-o inocente, na data e local”.<br />

Assim: STF: “A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outros requisitos essenciais, da<br />

estrita observância, por parte do querelante, da formalida<strong>de</strong> imposta pelo art. 44 do CPP, que exige a produção, nos<br />

autos do processo principal, <strong>de</strong> procuração, com po<strong>de</strong>res específicos, <strong>de</strong> que constem a indicação do nome do<br />

querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, quanto a este, que o instrumento <strong>de</strong> mandato judicial<br />

contenha, ao menos, referência individualizadora concernente ao evento <strong>de</strong>lituoso, mostrando-se dispensável, para<br />

tal efeito, a <strong>de</strong>scrição minuciosa ou pormenorizada do fato. Prece<strong>de</strong>ntes. Embora suprível a omissão da exigência a<br />

que alu<strong>de</strong> o art. 44 do CPP, a produção do instrumento <strong>de</strong> mandato judicial somente po<strong>de</strong>rá ocorrer se ainda não<br />

consumada a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> queixa (RT 609/444), pois, <strong>de</strong>corrido, ‘in albis’, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, sem a<br />

correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilida<strong>de</strong> do querelado. Prece<strong>de</strong>ntes”<br />

(Inq. 3.209 – DF, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão monocrática proferida em 01.08.2012). TJSP: “Necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> menção ao fato criminoso na procuração ‘ad judicia’, ainda que <strong>de</strong>snecessária narrativa pormenorizada.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Extinção, <strong>de</strong> ofício, da punibilida<strong>de</strong> do recorrente, pela <strong>de</strong>cadência ao direito <strong>de</strong><br />

oferecer queixa. Exame <strong>de</strong> mérito prejudicado. Recurso provido” (Ap. Crim. 0051579-05.2001.8.26.0114, 2.ª<br />

Câm. Crim. Extraordinária, rel. Eduardo Abdalla, j. 11.04.2014). TJRS: “Em face da <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> mover<br />

queixa-crime e <strong>de</strong> representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão<br />

contida nas razões da presente impugnação. A lei exige <strong>de</strong>scrição do fato na procuração. O que consta na<br />

procuração é ‘calúnia’. Calúnia é a consequência do fato criminoso, não é, em si, o fato. Não constam na<br />

procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal” (TJRS,<br />

Ap. Crim. 70054716204, 3.ª Câm. Criminal, rel. Nereu José Giacomolli, j. 03.10.2013, m.v.). Exigindo somente a<br />

menção ao artigo <strong>de</strong> lei: STJ: “A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para fins <strong>de</strong> ingresso com<br />

queixa-crime não requer a <strong>de</strong>scrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a<br />

menção a ele, a qual se perfaz com a indicação do artigo <strong>de</strong> lei no qual incidiu, em tese, o querelado” (RHC 8.337 –

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