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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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objeto <strong>de</strong> investigação no inquérito e estar <strong>de</strong>vidamente justificada. Recurso parcialmente provido para que fique<br />

autorizada a remessa relativa a duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, <strong>de</strong>ixando ao Ministério Público a via<br />

aberta para outros pedidos fundamentados. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto que<br />

negavam provimento ao recurso, por consi<strong>de</strong>rar que o sigilo bancário, apesar <strong>de</strong> constitucionalmente amparado, não<br />

se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto e po<strong>de</strong> ser afastado por or<strong>de</strong>m judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal quebra seja concretamente<br />

necessária à apuração <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>lituosos previamente investigados, como no caso, em que presentes fortes<br />

indícios da prática <strong>de</strong> ilícitos, ressaltando, a<strong>de</strong>mais, inexistir <strong>de</strong>vassa, haja vista que as informações cujo<br />

fornecimento a <strong>de</strong>cisão agravada <strong>de</strong>termina não incluem os valores movimentados” (Inq. 2.245 AgR – MG, Pleno,<br />

rel. Joaquim Barbosa, rel. p/o acórdão Cármen Lúcia, 29.11.2006, m.v., Informativo 450).<br />

28-E. Habeas corpus e cumprimento <strong>de</strong> pena do local do domicílio: não tem o con<strong>de</strong>nado o direito<br />

<strong>de</strong> cumprir pena no local <strong>de</strong> seu domicílio ou on<strong>de</strong> esteja situada a sua família. O i<strong>de</strong>al, sem dúvida, até para se<br />

garantir a melhor ressocialização possível, é que tal situação ocorra. Porém, prevalece o interesse público sobre o<br />

individual. Atualmente, inclusive, presídios fe<strong>de</strong>rais estão sendo criados para abrigar presos <strong>de</strong> alta periculosida<strong>de</strong>,<br />

normalmente ligados ao crime organizado, para que fiquem distantes <strong>de</strong> suas originais esferas <strong>de</strong> atuação.<br />

Ilustrando: se o lí<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma associação criminosa é preso e con<strong>de</strong>nado, mormente pela prática <strong>de</strong> crime hediondo<br />

ou equiparado, em Salvador, po<strong>de</strong> cumprir pena no Estado do Paraná, em presídio fe<strong>de</strong>ral, bem distante <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se<br />

encontra sua família e, também, seus ex-comparsas. Conferir: STF: “A Turma in<strong>de</strong>feriu habeas corpus impetrado<br />

contra acórdão do STJ que, ao dirimir conflito <strong>de</strong> competência, indicara o juízo do local do cumprimento da pena<br />

como órgão judiciário competente para tratar sobre a sua execução. Pleiteava-se, na espécie, a transferência do<br />

paciente para estabelecimento prisional localizado no Estado em que ele fora con<strong>de</strong>nado, ao argumento <strong>de</strong> lá se<br />

encontrarem seus parentes e as pessoas <strong>de</strong> seu convívio social. Consi<strong>de</strong>rando a periculosida<strong>de</strong> do paciente, o fato<br />

<strong>de</strong> exercer li<strong>de</strong>rança sobre organização criminosa ligada ao narcotráfico e a circunstância <strong>de</strong> comandar, <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro<br />

da penitenciária, ações contrárias à paz e à or<strong>de</strong>m públicas, enten<strong>de</strong>u-se que a execução da pena <strong>de</strong>veria ocorrer em<br />

jurisdição diversa daquela em que con<strong>de</strong>nado. Asseverou-se que, em face da supremacia do interesse público, o<br />

Estado em que se <strong>de</strong>ra a con<strong>de</strong>nação seria o lugar menos apropriado para o paciente cumprir sua pena. Declarou-se,<br />

também, o prejuízo da medida cautelar pleiteada e do agravo regimental interposto” (HC 88.508, MC-AgR – RJ, 2.ª<br />

T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 05.09.2006, Informativo 439).<br />

Art. 649. O juiz ou o tribunal, <strong>de</strong>ntro dos limites da sua jurisdição, 29 fará passar imediatamente a or<strong>de</strong>m impetrada,<br />

nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autorida<strong>de</strong> coatora.<br />

29. Competência para conhecer do habeas corpus: preferimos a expressão competência, em lugar <strong>de</strong><br />

jurisdição, pois esta todo magistrado possui, que é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar o direito ao caso concreto. O limite<br />

para que isso se dê é fixado por regras constitucionais e legais, razão pela qual se configura a competência.<br />

Portanto, o primeiro critério a ser verificado é o territorial, buscando-se o lugar on<strong>de</strong> se dá a coação. Em seguida,<br />

analisa-se a qualida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> coatora, checando-se se possui foro privilegiado. Como exemplos: a) se<br />

alguém é <strong>de</strong>tido para averiguação por <strong>de</strong>legado da Comarca X, <strong>de</strong>ve ser impetrado habeas corpus ao magistrado da<br />

Vara Criminal competente da Comarca X. Havendo mais <strong>de</strong> um, distribui-se o pedido. Se já houver investigação ou<br />

processo em andamento, cabe a distribuição por prevenção ao juiz que fiscaliza o feito, competente para analisar o<br />

abuso ocorrido – até porque ele po<strong>de</strong>ria conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ofício; b) se um indivíduo é <strong>de</strong>tido por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> juiz<br />

da Comarca X, conforme o crime imputado ao paciente, elege-se o tribunal competente (Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral, conforme seja o <strong>de</strong>lito da alçada estadual ou fe<strong>de</strong>ral).<br />

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido <strong>de</strong> habeas corpus: I – ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos<br />

casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição [refere-se à CF <strong>de</strong> 1946]; 30-34

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