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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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doutrina o consi<strong>de</strong>ra crime único, regido pela regra do concurso formal, isto é, aplica-se a pena do crime mais<br />

grave – no exemplo dado, o homicídio consumado – associada a um aumento, que varia <strong>de</strong> um sexto até a meta<strong>de</strong>.<br />

Entretanto, o fato <strong>de</strong> o homicídio consumado ser <strong>de</strong> ação pública incondicionada, não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

exigir representação da vítima ferida, sobrevivente. É que, neste caso, suas lesões foram culposamente causadas,<br />

tratando-se <strong>de</strong> infração <strong>de</strong> ação pública condicionada à representação. Não nos esqueçamos <strong>de</strong> que a regra do<br />

concurso formal é normativa, ou seja, cria-se a ficção <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um só <strong>de</strong>lito para efeito <strong>de</strong> aplicação da pena,<br />

mas não para se legitimar o Ministério Público a agir sem autorização do ofendido sobrevivente. Parece-nos, pois,<br />

que o fato é único para aplicar a pena, beneficiando o réu, mas não o é para dar início à ação penal. Exigir-se a<br />

representação é mais favorável ao acusado, não se po<strong>de</strong>ndo olvidar que o concurso formal – assim como o crime<br />

continuado – são alternativas benéficas ao concurso material, não po<strong>de</strong>ndo representar gravame ao réu.<br />

19. Rol genérico: a anterior redação do art. 43 do CPP permitia supor haver um rol meramente<br />

exemplificativo <strong>de</strong> causas autorizadoras da rejeição da <strong>de</strong>núncia ou queixa. A partir da nova redação dada ao art.<br />

395, consi<strong>de</strong>ra-se ter havido a migração para um rol genérico, que po<strong>de</strong> abranger todas as situações concretas<br />

permissivas da rejeição da peça acusatória.<br />

20. Inépcia da <strong>de</strong>núncia ou queixa: configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos<br />

fins aos quais se <strong>de</strong>stina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em <strong>de</strong>talhes, o<br />

conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitu<strong>de</strong> da acusação, garantindo-lhe, assim, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Dentre outros fatores, são geradores <strong>de</strong> inépcia: a) a<br />

<strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong> maneira truncada, lacunosa ou em <strong>de</strong>sacordo com os dados constantes do inquérito; b) a<br />

inserção <strong>de</strong> coautores ou partícipes inexistentes na investigação policial; c) a narrativa ten<strong>de</strong>nte a firmar um<br />

<strong>de</strong>terminado tipo penal, mas cuja conclusão aponta para outro (não se trata <strong>de</strong> mero erro <strong>de</strong> classificação); d) a<br />

menção a elemento subjetivo calcado em dolo, porém com <strong>de</strong>scrição dos elementos componentes da culpa (e viceversa);<br />

e) a introdução <strong>de</strong> jurisprudência ou referências doutrinárias (o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dos fatos alegados e não tem<br />

obrigação alguma <strong>de</strong> conhecer dados técnicos); f) a <strong>de</strong>scrição muito extensa e <strong>de</strong>talhada do caso, <strong>de</strong> modo a tornar<br />

incompreensível o cerne da imputação; g) a <strong>de</strong>scrição confusa e misturada <strong>de</strong> fatos típicos incriminadores diversos;<br />

h) qualquer citação feita com estrangeirismo (exceção feita às consagradas fórmulas em latim, mesmo assim com a<br />

<strong>de</strong>vida tradução. Ex.: iter criminis, ou percurso criminoso). Conferir: STF: “A 2.ª Turma rejeitou <strong>de</strong>núncia<br />

oferecida em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais em razão da suposta prática do <strong>de</strong>lito previsto no art. 299 do <strong>Código</strong><br />

Eleitoral (‘Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra<br />

vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena –<br />

reclusão até quatro anos e pagamento <strong>de</strong> cinco a quinze dias-multa’). A Turma, ao consi<strong>de</strong>rar o quanto disposto no<br />

art. 41 do CPP (‘A <strong>de</strong>núncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a<br />

qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa i<strong>de</strong>ntificá-lo, a classificação do crime e, quando<br />

necessário, o rol das testemunhas’), consi<strong>de</strong>rou inepta a <strong>de</strong>núncia oferecida. Afirmou que, para ser apta, a referida<br />

peça <strong>de</strong>veria ter projetado ao caso concreto todos os elementos da figura típica em comento. Assim, <strong>de</strong>veria ter<br />

<strong>de</strong>scrito: a) quem praticara o verbo típico – ‘dar, oferecer ou prometer’; b) os meios empregados – ‘dinheiro,<br />

dádiva ou qualquer outra vantagem’; e c) a ligação da conduta ao fim especial <strong>de</strong> obter o voto <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>terminada<br />

ou, se in<strong>de</strong>terminada, a especificação <strong>de</strong>ssa circunstância. Consignou, então, que a inicial acusatória sem a<br />

<strong>de</strong>finição dos elementos estruturais que compusessem o tipo penal, e que não narrasse, com precisão e <strong>de</strong> maneira<br />

individualizada, os elementos, tanto essenciais como aci<strong>de</strong>ntais, pertinentes ao tipo, incidiria em afronta à<br />

Constituição” (Inq. 3.752 – DF, rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 26.08.2014, Informativo 756). STJ: “Não há falar em<br />

inépcia da <strong>de</strong>núncia quando a exordial acusatória <strong>de</strong>screve, com todos os elementos indispensáveis, a existência<br />

dos crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a <strong>de</strong>flagração da persecução

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