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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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maior regente da matéria – pas <strong>de</strong> nullité sans grief –, conforme o art. 563 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, em se<br />

tratando <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa. Não se prestigia a forma pela forma. Se do vício formal não <strong>de</strong>flui prejuízo, o ato <strong>de</strong>ve<br />

ser preservado” (HC 114.512, 1.ª T., rel. Rosa Weber, DJ 24.09.2013); “O entendimento assentado nos autos, no<br />

sentido <strong>de</strong> que a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da não observância da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição prevista no art. 212 do CPP<br />

somente se reconhece diante da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte prejuízo à <strong>de</strong>fesa, está em consonância com a<br />

jurisprudência da Corte. Prece<strong>de</strong>ntes” (RHC 117.665, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, DJ 10.09.2013); “Audiência <strong>de</strong><br />

instrução. Inobservância da regra sobre inquirição <strong>de</strong> testemunhas prevista no art. 212 do CPP. 3. Nulida<strong>de</strong> relativa.<br />

Prejuízo não comprovado. 4. Alegação que só interessa à parte contrária. 5. Recurso não provido” (RHC 111414 –<br />

DF, 2.ª T., rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 14.08.2012, v.u.); “Não é <strong>de</strong> se acolher a alegação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em razão da não<br />

observância da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> formulação <strong>de</strong> perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação<br />

conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a <strong>de</strong>fesa não se <strong>de</strong>sincumbiu do ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o prejuízo<br />

<strong>de</strong>corrente da inversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição das testemunhas. Esta Corte vem assentando que a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...) o<br />

âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulida<strong>de</strong>s pas <strong>de</strong> nullité sans grief compreen<strong>de</strong> as<br />

nulida<strong>de</strong>s absolutas’ (HC 85.155 – SP, rel. Min. Ellen Gracie)” (RHC 110.623 – DF, 2.ª T., rel. Ricardo<br />

Lewandowski, 13.03.2012, v.u.); “O art. 212 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, com a redação dada pela Lei<br />

11.690/2008, inaugurou nova sistemática para o exame das testemunhas, sendo a inquirição inaugurada pelas partes<br />

e complementada pelo juiz, franqueando-se ainda às partes a realização <strong>de</strong> perguntas diretamente. Do fato <strong>de</strong> o juiz<br />

ter perguntado primeiro e não ao final não <strong>de</strong>corre prejuízo às partes, ao contrário, da irregularida<strong>de</strong>, provém<br />

vantagem processual para a parte que pergunta por último, o que, em tese, lhe é mais favorável. Do fato <strong>de</strong> o juiz ter<br />

intermediado as perguntas das partes, <strong>de</strong>corre mero prejuízo à dinâmica da audiência. O prejuízo à celerida<strong>de</strong> não é<br />

suficiente para justificar a pronúncia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. O princípio maior que rege a matéria é <strong>de</strong> que não se <strong>de</strong>creta<br />

nulida<strong>de</strong> sem prejuízo, conforme o art. 563 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Não se prestigia a forma pela forma,<br />

com o que se, da irregularida<strong>de</strong> formal, não <strong>de</strong>flui prejuízo, o ato <strong>de</strong>ve ser preservado.” (HC 112.446 – SP, 1.ª T.,<br />

rel. Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.). STJ: “A inversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição direta das testemunhas prevista no art.<br />

212 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, na redação dada pela Lei n. 11.690/2008, não altera o sistema acusatório” (EDcl<br />

no AgRg no AREsp 431.895 – SP, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, DJ 05.08.2014); “Conforme a orientação <strong>de</strong>ste<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das<br />

perguntas às partes, com a inversão da or<strong>de</strong>m prevista no art. 212 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, constitui nulida<strong>de</strong><br />

relativa. Assim, sem a <strong>de</strong>monstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Co<strong>de</strong>x, não se<br />

proce<strong>de</strong> à anulação do ato. No caso, não restou <strong>de</strong>monstrada, a partir dos documentos constantes dos autos, a<br />

ocorrência <strong>de</strong> prejuízo concreto à Paciente <strong>de</strong>corrente da pretensa nulida<strong>de</strong>” (HC 237.782 – SP, 5.ª T., rel. Laurita<br />

Vaz, DJ 05.08.2014); “A inversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição <strong>de</strong> testemunhas estabelecida pelo art. 212 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> constitui nulida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> viciar o processo quando suscitada a tempo e quando <strong>de</strong>monstrado<br />

prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.” (HC 212618 – RS, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, 24.04.2012, m.v.).<br />

TRF-4.ª Região: 1. A Lei 11.690/2008, ao alterar a redação do art. 212 do CPP, extinguiu o sistema presi<strong>de</strong>ncialista<br />

<strong>de</strong> inquirição das testemunhas. Tal inovação, porém, não retira do juiz o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> formular perguntas aos <strong>de</strong>poentes,<br />

a teor da disposição contida no parágrafo único da citada norma. A inversão na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição <strong>de</strong> testemunhas<br />

não tem o condão <strong>de</strong> invalidar o processo, porquanto o ato, ainda que praticado <strong>de</strong> forma diversa daquela<br />

<strong>de</strong>terminada em lei, atingiu a sua finalida<strong>de</strong> (art. 572, II, do CPP). A<strong>de</strong>mais, trata-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa, que só se<br />

<strong>de</strong>clara mediante efetiva prova <strong>de</strong> prejuízo à parte” (ACR 0006736-87.2007.404.7001 – PR, 8.ª T., rel. Paulo<br />

Afonso Brum Vaz, 11.06.2010, v.u.); TRF-3.ª Região: “Ainda que no <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> uma ou outra testemunha (no<br />

caso em questão o fato se <strong>de</strong>u na oitiva <strong>de</strong> duas das várias testemunhas inquiridas) tenha o MMº Juízo ‘a quo’<br />

passado a inquiri-las antes <strong>de</strong> dar essa oportunida<strong>de</strong> às partes – isto é, em <strong>de</strong>scumprimento ao que preceitua

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