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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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8. Substituto legal: regula-se a eleição do juiz substituto ao suspeito ou impedido pela lei <strong>de</strong> organização<br />

judiciária local. Havendo lacuna por parte <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>ve o tribunal, por provimento, disciplinar a matéria. No Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, como exemplo, confira-se o teor do Provimento 36/92, da Presidência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

prevendo duas situações distintas: (a) suspeição ou impedimento: o juiz, feita a <strong>de</strong>claração nos autos, conforme<br />

<strong>de</strong>termina a lei, oficiará à Presidência, solicitando a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um substituto. Logo, não se dá automaticamente<br />

essa transferência, <strong>de</strong>vendo sempre passar pelo crivo do Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Quando a suspeição se <strong>de</strong>r por motivo<br />

<strong>de</strong> foro íntimo, o magistrado <strong>de</strong>ve inserir essa <strong>de</strong>claração nos autos, comunicando, reservadamente, ao Conselho<br />

Superior da Magistratura as razões que o levam ao afastamento do processo. Acolhendo os motivos, a Presidência<br />

<strong>de</strong>signará substituto. Caso não acolha, o processo po<strong>de</strong> retornar ao juiz natural; (b) impedimento ocasional: a<br />

substituição po<strong>de</strong> dar-se em qualquer dos juízes da mesma Comarca ou do mesmo Foro. De qualquer modo,<br />

comunica-se à Presidência para que a <strong>de</strong>signação do substituto fique regularizada.<br />

9. Cabimento <strong>de</strong> recurso: não existe recurso previsto para essa hipótese, embora possa a parte representar<br />

o magistrado, caso o motivo invocado seja evi<strong>de</strong>ntemente infundado, <strong>de</strong>monstrando a sua falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumprir com sua função jurisdicional.<br />

10. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conflito: po<strong>de</strong> haver, <strong>de</strong>vendo o magistrado que receber os autos do processo suscitálo,<br />

quando perceber inexistir fundamento legal para o primeiro juiz afirmar suspeição ou impedimento inexistente.<br />

Como já mencionado, po<strong>de</strong>m as partes representar disciplinarmente o magistrado que age sem razão legal.<br />

10-A. Exceção interposta durante a fase do inquérito policial: parece-nos que o juiz, valendo o<br />

mesmo para o promotor, impedido ou suspeito <strong>de</strong>ve afastar-se da investigação, uma vez que exerce valiosíssima<br />

fiscalização sobre a ativida<strong>de</strong> policial. Não seria viável ter à frente <strong>de</strong> um inquérito, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>cretar medidas<br />

cautelares fundamentais, como a prisão preventiva, a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário ou fiscal, bem como a busca e<br />

apreensão, um juiz parcial. Aliás, o art. 107 do CPP preceitua que até mesmo a autorida<strong>de</strong> policial suspeita <strong>de</strong>ve<br />

afastar-se do inquérito, embora contra ela não caiba a oposição <strong>de</strong> suspeição. Assim, a pessoa investigada,<br />

sentindo-se prejudicada, <strong>de</strong>ve apresentar exceção <strong>de</strong> suspeição ou impedimento contra o magistrado ou contra o<br />

promotor que atuar na fase do inquérito, caso não haja o afastamento espontâneo do caso.<br />

Art. 98. Quando qualquer das partes preten<strong>de</strong>r recusar o juiz, 11 <strong>de</strong>verá fazê-lo em petição assinada por ela própria<br />

ou por procurador com po<strong>de</strong>res especiais, 12 aduzindo as suas razões acompanhadas <strong>de</strong> prova documental ou do rol<br />

<strong>de</strong> testemunhas. 13-16<br />

11. Momento da recusa: se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da ação penal ter início, <strong>de</strong>ve o<br />

promotor/querelante fazê-lo por ocasião do oferecimento da <strong>de</strong>núncia/queixa e o réu, quando for interrogado, no<br />

prazo para a <strong>de</strong>fesa prévia, sob pena <strong>de</strong> preclusão. Se o fundamento da recusa for <strong>de</strong>svendado posteriormente, <strong>de</strong>ve<br />

a parte interessada alegá-lo na primeira oportunida<strong>de</strong> em que se manifestar nos autos. Fora daí, <strong>de</strong>ve a exceção ser<br />

consi<strong>de</strong>rada intempestiva, não merecendo ser conhecida. Na jurisprudência: TRF-3.ª Região: “Suspeição do<br />

magistrado <strong>de</strong> primeiro grau arguida em momento e via inoportunos. A douta Defesa teve ciência da manifestação<br />

indicada como ten<strong>de</strong>nciosa do magistrado antes da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória do presente feito, a ensejar a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> suspeição, porque a controvérsia tem se<strong>de</strong> própria para discussão, consoante art. 95,<br />

I, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, sendo inviável a arguição <strong>de</strong> suspeição em alegações finais ou no bojo da<br />

apelação” (ACR 33637-2002.61.81.001587-9 – SP, 2.ª T., rel. Juíza convocada Silvia Rocha, 14.09.2010, v.u.).<br />

12. Propositura da exceção <strong>de</strong> suspeição: <strong>de</strong>ve ser feita, como <strong>de</strong>termina a lei, em petição específica<br />

para essa finalida<strong>de</strong>, das seguintes maneiras: (a) quando se tratar do promotor <strong>de</strong> justiça, sendo ele a parte<br />

diretamente interessada, basta a sua assinatura; (b) quando se cuidar do querelante, do querelado ou do réu, <strong>de</strong>ve

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