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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para<br />

a realização <strong>de</strong> julgamento.<br />

80. Competência para o preparo do processo: como já mencionamos em nota prece<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

da lei <strong>de</strong> organização judiciária local, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong> Vara Privativa do Júri receber o processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa, acompanhando-o em todas as fases, até terminar com a prolação da sentença<br />

em plenário. Por outro lado, é possível, também, que a fase <strong>de</strong> formação da culpa fique sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um juiz <strong>de</strong> Vara Criminal comum, passando, após o trânsito em julgado da pronúncia, ao magistrado responsável<br />

pelo Tribunal do Júri. Outra hipótese, ainda, é a competência do juiz da Vara Criminal comum esten<strong>de</strong>r-se até o<br />

preparo do processo para o plenário e, somente <strong>de</strong>pois, ocorrer a remessa ao juiz presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Popular.<br />

Qualquer <strong>de</strong>ssas soluções respeita o princípio do juiz natural, pois há prévia previsão legal.<br />

Seção IV<br />

Do alistamento dos jurados<br />

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri <strong>de</strong> 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e<br />

quinhentos) jurados nas comarcas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 1.000.000 (um milhão) <strong>de</strong> habitantes, <strong>de</strong> 300 (trezentos) a 700<br />

(setecentos) nas comarcas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 100.000 (cem mil) habitantes e <strong>de</strong> 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas<br />

comarcas <strong>de</strong> menor população. 81<br />

§ 1.º Nas comarcas on<strong>de</strong> for necessário, po<strong>de</strong>rá ser aumentado o número <strong>de</strong> jurados e, ainda, organizada lista <strong>de</strong><br />

suplentes, <strong>de</strong>positadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3.º do art. 426<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 82<br />

§ 2.º O juiz presi<strong>de</strong>nte requisitará às autorida<strong>de</strong>s locais, associações <strong>de</strong> classe e <strong>de</strong> bairro, entida<strong>de</strong>s associativas<br />

e culturais, instituições <strong>de</strong> ensino em geral, universida<strong>de</strong>s, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos<br />

comunitários a indicação <strong>de</strong> pessoas que reúnam as condições para exercer a função <strong>de</strong> jurado.<br />

81. Alistamento dos jurados: a colheita dos nomes <strong>de</strong> jurados para compor as listas do Tribunal do Júri se<br />

faz, na maioria das Comarcas brasileiras, <strong>de</strong> modo aleatório, sem conhecimento direto e pessoal do magistrado em<br />

relação a cada um dos indicados. Utiliza-se, há anos, como regra, a listagem dos cartórios eleitorais, que coletam<br />

vários nomes, enviando ao juiz presi<strong>de</strong>nte. Dificilmente cumpre-se o disposto no § 2.º <strong>de</strong>ste artigo, perscrutando<br />

interessados em associações <strong>de</strong> classe e <strong>de</strong> bairro, entida<strong>de</strong>s associativas e culturais, instituições <strong>de</strong> ensino,<br />

universida<strong>de</strong>s etc. Em pequenas cida<strong>de</strong>s, torna-se possível essa colheita <strong>de</strong> nomes. Nos gran<strong>de</strong>s centros urbanos,<br />

entretanto, é praticamente impossível. O máximo que se faz, após o recebimento das listas formadas<br />

aleatoriamente nos cartórios eleitorais, é uma pesquisa <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais. Posteriormente, verifica-se a<br />

aptidão do jurado e sua idoneida<strong>de</strong> para a função na prática, quando já se encontra sorteado para as listas <strong>de</strong> sessões<br />

<strong>de</strong> julgamento.<br />

82. Elevação do número <strong>de</strong> jurados: a proporção <strong>de</strong> jurados alistados já era insuficiente na anterior<br />

previsão feita pelo art. 439 do CPP. Após a reforma trazida pela Lei 11.689/2008, o art. 425, caput, continuou a<br />

prever um número insatisfatório para as gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s. Po<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r, certamente, o maior número <strong>de</strong> Comarcas<br />

brasileiras, mas não as metrópoles. Entretanto, permitiu-se que esse número fosse aumentado, embora não se tenha<br />

mencionado o modo. Quer-se crer <strong>de</strong>va continuar a existir a participação do Po<strong>de</strong>r Judiciário nessa empreitada,<br />

editando Resoluções <strong>de</strong> sua competência. Exemplificando, no Estado <strong>de</strong> São Paulo, regulando o alistamento <strong>de</strong><br />

jurados na Comarca da Capital, o Provimento 744/2000, do Conselho Superior da Magistratura, levando em<br />

consi<strong>de</strong>ração haver um montante <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 25.000 processos e inquéritos em andamento (dados <strong>de</strong> 2000), nas

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